Férias ⭐ Exclusivo assinantes · Atualizado em 08 de julho de 2026 8 min de leitura

Férias – Regras e Cálculos

Resumo: Férias é o período de descanso anual remunerado a que todo empregado tem direito após 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo). As férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes (período concessivo) e pagas até 2 dias antes do início do gozo, acrescidas do 1/3 constitucional.

Base Legal

  • CF/88, art. 7º, XVII – férias anuais com 1/3 de acréscimo
  • CLT, arts. 129 a 145 – direito, concessão, remuneração e pagamento
  • CLT, art. 134, §1º (Reforma Trabalhista) – fracionamento em até 3 períodos
  • CLT, art. 134, §3º – vedado início em 2 dias que antecedem feriado ou DSR
  • CLT, art. 143 – abono pecuniário: conversão de 1/3 em dinheiro
  • CLT, art. 145 – pagamento até 2 dias antes do início do gozo
  • CLT, art. 149 – prescrição: 5 anos do término do período concessivo
  • Convenção 132 da OIT – férias proporcionais no pedido de demissão
  • IRR-10169 do TST (20/03/2023) – DSR sobre HE repercute nas médias de férias

Dias de Férias por Avos e Faltas

Todo empregado tem direito a 30 dias de férias com até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo. O número de dias é reduzido conforme a quantidade de faltas:

AvosAté 5 faltas6 a 14 faltas15 a 23 faltas24 a 32 faltas
1/122,5 dias2 dias1,5 dias1 dia
2/125 dias4 dias3 dias2 dias
3/127,5 dias6 dias4,5 dias3 dias
4/1210 dias8 dias6 dias4 dias
5/1212,5 dias10 dias7,5 dias5 dias
6/1215 dias12 dias9 dias6 dias
7/1217,5 dias14 dias10,5 dias7 dias
8/1220 dias16 dias12 dias8 dias
9/1222,5 dias18 dias13,5 dias9 dias
10/1225 dias20 dias15 dias10 dias
11/1227,5 dias22 dias16,5 dias11 dias
12/1230 dias24 dias18 dias12 dias

Importante: Conta apenas o dia inteiro de falta — não o DSR perdido, não o atraso parcial. Com mais de 32 faltas: perda total do direito às férias.

Perda do Direito às Férias

O empregado perde o direito às férias do período aquisitivo quando, dentro do mesmo período:

  • Deixar o emprego e não for readmitido em 60 dias.
  • Permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias.
  • Deixar de trabalhar por paralisação da empresa por mais de 30 dias.
  • Receber auxílio-doença por mais de 6 meses (contínuos ou não) dentro do mesmo período aquisitivo.

Atenção: Afastamento que se divide entre dois períodos aquisitivos distintos não gera perda — a regra dos 6 meses é avaliada individualmente em cada período.

Época da Concessão e Restrições

  • As férias são concedidas na época de melhor interesse do empregador — dentro dos 12 meses do período concessivo.
  • Vedado iniciar as férias nos 2 dias que antecedem feriado ou DSR (CLT, art. 134, §3º).
  • Empregado estudante menor de 18 anos: pode fazer coincidir com férias escolares.
  • Membros da mesma família: direito ao mesmo período, se não houver prejuízo ao serviço.
  • Cancelamento pelo empregador: somente por necessidade imperiosa, com ressarcimento comprovado (PN TST 116).

Fracionamento das Férias

A partir de 11/11/2017, com concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até 3 períodos:

  • Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos.
  • Os demais períodos: mínimo de 5 dias corridos cada.
  • Válido inclusive para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
  • Antes de 11/11/2017: máximo 2 períodos, um deles não inferior a 10 dias corridos.

Atenção: Fracionamento com período inferior ao mínimo legal: férias irregulares, com direito ao pagamento em dobro dos dias irregulares.

Formalidades para Concessão

Aviso de Férias

Emitido e entregue (com assinatura) 30 dias antes do início. Deve conter: período aquisitivo, período de gozo, opção de abono pecuniário, adiantamento do 13º e data de retorno.

Recibo de Férias

Emitido 2 dias antes do início. Demonstra a remuneração, o 1/3 constitucional, e todos os descontos do mês. O recibo é um adiantamento — a quitação definitiva ocorre na folha de pagamento do mês de gozo.

Regra prática: Para não negativar a folha, incluir no recibo todos os descontos mensais previsíveis: pensão alimentícia, empréstimo consignado, plano de saúde, entre outros.

Remuneração das Férias

O empregado recebe a remuneração devida na data da concessão, acrescida do 1/3 constitucional. A base varia conforme o tipo de salário:

Tipo de salárioBase de cálculo
Salário fixoSalário vigente na data da concessão.
Salário por hora / jornada variávelMédia das horas do período aquisitivo × valor da hora na data da concessão.
Comissões / percentagem / viagemMédia dos 12 meses anteriores à concessão. Verificar CCT/ACT.
Adicionais (HE, noturno, insalubridade)Média duodecimal do período aquisitivo. Inclui DSR sobre HE desde 20/03/2023 (IRR-10169/TST).

Marco modulatório (IRR-10169, TST, 20/03/2023): O DSR calculado mensalmente sobre as HE habituais deve ser incluído na base de cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Para períodos anteriores a 20/03/2023, aplica-se a OJ 394 — DSR sobre HE não repercutia nas médias.

Incidências – INSS, FGTS e IRRF

VerbaINSSFGTSIRRF
Férias gozadas + 1/3 constitucionalSimSimSim *
Abono pecuniário + 1/3 sobre abonoNãoNãoNão
Férias indenizadas na rescisão + 1/3NãoNãoNão
* IRRF sobre férias: cálculo separado dos demais rendimentos do mês, com tabela progressiva exclusiva. 

Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias

As férias correspondem a 30 dias corridos — não a um mês calendário. O divisor correto é sempre o número de dias do mês em que as férias estão sendo gozadas:

MêsFériasSalário normal
28 dias28 dias de férias pelo divisor 28 + 2 dias do mês seguinte pelo divisor desse mêsDias trabalhados: salário ÷ 28 × dias trabalhados
29 dias (bissexto)29 dias de férias pelo divisor 29 + 1 dia do mês seguinte pelo divisor desse mêsDias trabalhados: salário ÷ 29 × dias trabalhados
30 dias30 dias de férias: salário ÷ 30 × 30 (cálculo padrão)Nenhum dia adicional
31 dias30 dias de férias: salário ÷ 31 × 301 dia de salário: salário ÷ 31 × 1

Regra geral: Férias = remuneração de 30 dias corridos. Nos meses com 31 dias, o 31º dia é pago como salário normal. Nos meses com 28 ou 29 dias, os dias restantes de férias são pagos no mês seguinte.

Situações Especiais

Férias e Licença-Maternidade

Se o nascimento ocorre durante as férias, o gozo é suspenso e a licença-maternidade tem início. Após os 120 dias, as férias são retomadas pelo período restante.

Férias e Doença

A doença durante as férias NÃO as suspende. Se a doença persistir após o término do gozo, a empresa paga os 15 dias de afastamento a partir do dia de retorno previsto — não da data em que a doença surgiu.

Férias e Aviso Prévio

Aviso prévio e férias são institutos incompatíveis — não podem ser concedidos simultaneamente. O aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o tempo de serviço para efeito de férias.

Empregados com menos de 12 meses

Férias proporcionais são devidas desde que o empregado tenha trabalhado no mínimo 6 meses (Súmula 261 do TST + Convenção 132 da OIT) — independentemente de como se deu a saída.

Prescrição

O prazo para reclamar férias prescreve em 5 anos a partir do término do período concessivo (CLT, art. 149), ou 2 anos após a extinção do contrato, o que ocorrer primeiro. Para menores de 18 anos: nenhum prazo prescricional corre durante a menoridade.

Atenção: A Súmula 450 do TST (pagamento em dobro por pagamento fora do prazo) foi declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501, julgada em agosto de 2023. O pagamento fora do prazo não gera mais dobra automática, mas continua sendo infração sujeita a multa administrativa.

Checklist para o DP

  • Controlar o período aquisitivo e concessivo de cada empregado.
  • Faltas para cálculo de avos: contar só dias inteiros (sem DSR, sem horas quebradas).
  • Aviso de férias: emitir em 2 vias, 30 dias antes.
  • Vedado iniciar férias nos 2 dias que antecedem feriado ou DSR.
  • Fracionamento em 3 períodos: um ≥ 14 dias, os demais ≥ 5 dias, com concordância do empregado.
  • Recibo de férias: incluir TODOS os descontos previsíveis — evita folha negativa.
  • Base das férias: incluir médias de HE, noturno, insalubridade, comissões e DSR sobre HE (pós-20/03/2023).
  • Meses especiais: usar o divisor real do mês (28, 29 ou 31) — não usar 30 como divisor fixo.
  • Reajuste durante o gozo: recalcular e pagar diferença na folha do mês de gozo.
  • Prescrição: 5 anos do término do período concessivo.

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