Férias⭐ Exclusivo assinantes
· Atualizado em 08 de julho de 2026
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Férias – Regras e Cálculos
Resumo: Férias é o período de descanso anual remunerado a que todo empregado tem direito após 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo). As férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes (período concessivo) e pagas até 2 dias antes do início do gozo, acrescidas do 1/3 constitucional.
Base Legal
CF/88, art. 7º, XVII – férias anuais com 1/3 de acréscimo
CLT, arts. 129 a 145 – direito, concessão, remuneração e pagamento
CLT, art. 134, §1º (Reforma Trabalhista) – fracionamento em até 3 períodos
CLT, art. 134, §3º – vedado início em 2 dias que antecedem feriado ou DSR
CLT, art. 143 – abono pecuniário: conversão de 1/3 em dinheiro
CLT, art. 145 – pagamento até 2 dias antes do início do gozo
CLT, art. 149 – prescrição: 5 anos do término do período concessivo
Convenção 132 da OIT – férias proporcionais no pedido de demissão
IRR-10169 do TST (20/03/2023) – DSR sobre HE repercute nas médias de férias
Dias de Férias por Avos e Faltas
Todo empregado tem direito a 30 dias de férias com até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo. O número de dias é reduzido conforme a quantidade de faltas:
Avos
Até 5 faltas
6 a 14 faltas
15 a 23 faltas
24 a 32 faltas
1/12
2,5 dias
2 dias
1,5 dias
1 dia
2/12
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias
3/12
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias
4/12
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias
5/12
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias
6/12
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias
7/12
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias
8/12
20 dias
16 dias
12 dias
8 dias
9/12
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias
10/12
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias
11/12
27,5 dias
22 dias
16,5 dias
11 dias
12/12
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias
Importante: Conta apenas o dia inteiro de falta — não o DSR perdido, não o atraso parcial. Com mais de 32 faltas: perda total do direito às férias.
Perda do Direito às Férias
O empregado perde o direito às férias do período aquisitivo quando, dentro do mesmo período:
Deixar o emprego e não for readmitido em 60 dias.
Permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias.
Deixar de trabalhar por paralisação da empresa por mais de 30 dias.
Receber auxílio-doença por mais de 6 meses (contínuos ou não) dentro do mesmo período aquisitivo.
Atenção: Afastamento que se divide entre dois períodos aquisitivos distintos não gera perda — a regra dos 6 meses é avaliada individualmente em cada período.
Época da Concessão e Restrições
As férias são concedidas na época de melhor interesse do empregador — dentro dos 12 meses do período concessivo.
Vedado iniciar as férias nos 2 dias que antecedem feriado ou DSR (CLT, art. 134, §3º).
Empregado estudante menor de 18 anos: pode fazer coincidir com férias escolares.
Membros da mesma família: direito ao mesmo período, se não houver prejuízo ao serviço.
Cancelamento pelo empregador: somente por necessidade imperiosa, com ressarcimento comprovado (PN TST 116).
Fracionamento das Férias
A partir de 11/11/2017, com concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até 3 períodos:
Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos.
Os demais períodos: mínimo de 5 dias corridos cada.
Válido inclusive para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Antes de 11/11/2017: máximo 2 períodos, um deles não inferior a 10 dias corridos.
Atenção: Fracionamento com período inferior ao mínimo legal: férias irregulares, com direito ao pagamento em dobro dos dias irregulares.
Formalidades para Concessão
Aviso de Férias
Emitido e entregue (com assinatura) 30 dias antes do início. Deve conter: período aquisitivo, período de gozo, opção de abono pecuniário, adiantamento do 13º e data de retorno.
Recibo de Férias
Emitido 2 dias antes do início. Demonstra a remuneração, o 1/3 constitucional, e todos os descontos do mês. O recibo é um adiantamento — a quitação definitiva ocorre na folha de pagamento do mês de gozo.
Regra prática: Para não negativar a folha, incluir no recibo todos os descontos mensais previsíveis: pensão alimentícia, empréstimo consignado, plano de saúde, entre outros.
Remuneração das Férias
O empregado recebe a remuneração devida na data da concessão, acrescida do 1/3 constitucional. A base varia conforme o tipo de salário:
Tipo de salário
Base de cálculo
Salário fixo
Salário vigente na data da concessão.
Salário por hora / jornada variável
Média das horas do período aquisitivo × valor da hora na data da concessão.
Comissões / percentagem / viagem
Média dos 12 meses anteriores à concessão. Verificar CCT/ACT.
Adicionais (HE, noturno, insalubridade)
Média duodecimal do período aquisitivo. Inclui DSR sobre HE desde 20/03/2023 (IRR-10169/TST).
Marco modulatório (IRR-10169, TST, 20/03/2023): O DSR calculado mensalmente sobre as HE habituais deve ser incluído na base de cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Para períodos anteriores a 20/03/2023, aplica-se a OJ 394 — DSR sobre HE não repercutia nas médias.
Incidências – INSS, FGTS e IRRF
Verba
INSS
FGTS
IRRF
Férias gozadas + 1/3 constitucional
Sim
Sim
Sim *
Abono pecuniário + 1/3 sobre abono
Não
Não
Não
Férias indenizadas na rescisão + 1/3
Não
Não
Não
* IRRF sobre férias: cálculo separado dos demais rendimentos do mês, com tabela progressiva exclusiva.
Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias
As férias correspondem a 30 dias corridos — não a um mês calendário. O divisor correto é sempre o número de dias do mês em que as férias estão sendo gozadas:
Mês
Férias
Salário normal
28 dias
28 dias de férias pelo divisor 28 + 2 dias do mês seguinte pelo divisor desse mês
Dias trabalhados: salário ÷ 28 × dias trabalhados
29 dias (bissexto)
29 dias de férias pelo divisor 29 + 1 dia do mês seguinte pelo divisor desse mês
Dias trabalhados: salário ÷ 29 × dias trabalhados
30 dias
30 dias de férias: salário ÷ 30 × 30 (cálculo padrão)
Nenhum dia adicional
31 dias
30 dias de férias: salário ÷ 31 × 30
1 dia de salário: salário ÷ 31 × 1
Regra geral: Férias = remuneração de 30 dias corridos. Nos meses com 31 dias, o 31º dia é pago como salário normal. Nos meses com 28 ou 29 dias, os dias restantes de férias são pagos no mês seguinte.
Situações Especiais
Férias e Licença-Maternidade
Se o nascimento ocorre durante as férias, o gozo é suspenso e a licença-maternidade tem início. Após os 120 dias, as férias são retomadas pelo período restante.
Férias e Doença
A doença durante as férias NÃO as suspende. Se a doença persistir após o término do gozo, a empresa paga os 15 dias de afastamento a partir do dia de retorno previsto — não da data em que a doença surgiu.
Férias e Aviso Prévio
Aviso prévio e férias são institutos incompatíveis — não podem ser concedidos simultaneamente. O aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o tempo de serviço para efeito de férias.
Empregados com menos de 12 meses
Férias proporcionais são devidas desde que o empregado tenha trabalhado no mínimo 6 meses (Súmula 261 do TST + Convenção 132 da OIT) — independentemente de como se deu a saída.
Prescrição
O prazo para reclamar férias prescreve em 5 anos a partir do término do período concessivo (CLT, art. 149), ou 2 anos após a extinção do contrato, o que ocorrer primeiro. Para menores de 18 anos: nenhum prazo prescricional corre durante a menoridade.
Atenção: A Súmula 450 do TST (pagamento em dobro por pagamento fora do prazo) foi declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501, julgada em agosto de 2023. O pagamento fora do prazo não gera mais dobra automática, mas continua sendo infração sujeita a multa administrativa.
Checklist para o DP
Controlar o período aquisitivo e concessivo de cada empregado.
Faltas para cálculo de avos: contar só dias inteiros (sem DSR, sem horas quebradas).
Aviso de férias: emitir em 2 vias, 30 dias antes.
Vedado iniciar férias nos 2 dias que antecedem feriado ou DSR.
Fracionamento em 3 períodos: um ≥ 14 dias, os demais ≥ 5 dias, com concordância do empregado.
Recibo de férias: incluir TODOS os descontos previsíveis — evita folha negativa.
Base das férias: incluir médias de HE, noturno, insalubridade, comissões e DSR sobre HE (pós-20/03/2023).
Meses especiais: usar o divisor real do mês (28, 29 ou 31) — não usar 30 como divisor fixo.
Reajuste durante o gozo: recalcular e pagar diferença na folha do mês de gozo.
Prescrição: 5 anos do término do período concessivo.
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