Férias ⭐ Exclusivo assinantes · Atualizado em 08 de julho de 2026 7 min de leitura

Rescisão do Contrato de Trabalho no Curso das Férias

Resumo: Este documento orienta a conduta técnica e os impactos operacionais nos cenários de dispensa sem justa causa, demissão por justa causa e pedido de demissão formulado pelo empregado durante o descanso anual.

Base Legal

  • CLT, art. 9º – nulidade de atos que desvirtuam direitos trabalhistas
  • CLT, art. 482 – faltas graves que autorizam justa causa
  • CLT, art. 487, §1º – aviso prévio integra tempo de serviço para efeito de férias
  • Súmula nº 276 do TST: Dispõe sobre o direito à dispensa do aviso prévio pelo empregado diante de novo emprego.

Incompatibilidade Teórica e Jurídica dos Institutos

A legislação trabalhista pátria adota o entendimento consolidado de que as férias e o aviso prévio são institutos jurídicos reciprocamente incompatíveis. A impossibilidade de cumulação ou concomitância fundamenta-se nas finalidades colidentes de cada um:

  • Férias: Período de interrupção contratual destinado estritamente ao descanso, à recuperação da higidez física e mental do trabalhador e ao convívio familiar.
  • Aviso Prévio (Iniciativa do Empregador): Período destinado a mitigar o impacto do desemprego, garantindo ao trabalhador tempo hábil e redução da jornada (ou dias livres) para a busca de uma nova colocação no mercado de trabalho.
  • Aviso Prévio (Iniciativa do Empregado): Prazo garantido ao empregador para que este proceda ao recrutamento, seleção e treinamento de um substituto para a vaga em vacância.

Princípio da Nulidade (Art. 9º da CLT): Qualquer ato que vise desvirtuar, fraudar ou impedir a aplicação dos direitos trabalhistas — como a sobreposição de prazos para fins de economia de custos — é passível de nulidade de pleno direito perante a fiscalização do trabalho e o Poder Judiciário.

Natureza Contratual do Período de Férias

Durante a fruição das férias, opera-se a interrupção do contrato de trabalho.

  • Caracterização: Há a paralisação temporária da obrigação de prestação de serviços e de subordinação jurídica, contudo, subsiste a obrigação do empregador de adimplir a remuneração correspondente, computando-se o período integralmente como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  • Distinção de Suspensão: Não se confunde com a suspensão contratual (como nos afastamentos previdenciários a partir do 16º dia), cenário no qual cessa tanto a prestação de serviços quanto o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço.

Análise dos Cenários de Desligamento

1. Dispensa Sem Justa Causa (Iniciativa do Empregador)

O empregador está legalmente impedido de efetivar a dispensa sem justa causa do trabalhador enquanto este se encontrar em gozo de férias.

  • Fundamento: Como o contrato encontra-se interrompido e os institutos são incompatíveis, o poder potestativo de resilição unilateral sem motivação fica temporariamente mitigado.
  • Procedimento Correto: A organização deverá obrigatoriamente aguardar o término integral do período de gozo e o respectivo retorno do profissional às atividades para, somente então, formalizar o aviso prévio (trabalhado ou indenizado).

2. Dispensa Por Justa Causa (Falta Grave do Empregado)

Embora o contrato esteja interrompido, o dever de retidão condizente com a boa-fé objetiva permanece ativo. Portanto, é juridicamente viável a aplicação da dispensa por justa causa no curso das férias, desde que o trabalhador cometa falta grave tipificada no art. 482 da CLT.

  • Configuração: Aplica-se em situações onde o empregado, mesmo em descanso, comparece às dependências da empresa ou utiliza-se de canais corporativos e comete atos de improbidade, agressão física ou verbal contra gestores, colegas ou clientes, ou atos de sabotagem.
  • Operacionalização: Constatado e apurado o fato de forma robusta, o empregador cessa o gozo das férias na data do evento ou da ciência imediata, emitindo a comunicação de dispensa por justa causa.
  • Tratamento no TRCT: Lançam-se os dias de férias efetivamente gozados até a véspera da ruptura, as férias proporcionais ou vencidas de forma indenizada e os respectivos terços constitucionais. O adiantamento integral pago 2 dias antes do início do gozo (Art. 145 da CLT) será objeto de desconto compensatório nas demais verbas rescisórias até o limite legal.

3. Pedido de Demissão (Iniciativa do Empregado)

O pedido de demissão é um direito de resilição unilateral e potestativo do trabalhador. Consequentemente, o empregador não possui base legal para recusar o recebimento de um pedido de demissão formulado pelo empregado no curso de suas férias, mesmo sob o argumento de estabilidade provisória.

  • Efeito Imediato: O gozo das férias é tecnicamente interrompido na data da formalização do pedido, iniciando-se os procedimentos rescisórios.
  • Garantias de Compliance: Para resguardo contra passivos que aleguem vício de consentimento ou coação, o DP deve exigir:
    1. Manifestação escrita do pedido de demissão redigida de próprio punho pelo empregado.
    2. Justificativa formal em carta explicativa anexa sobre a necessidade de desligamento imediato durante as férias (ex: assunção de novo emprego, mudança de domicílio).
    3. Submissão regular aos exames médicos demissionais e trâmites de assinatura do TRCT.

Sistemática de Aviso Prévio no Pedido de Demissão em Férias

Definida a data da comunicação do pedido de demissão no curso das férias, o saldo dos dias de descanso remanescentes que não foram usufruídos transmuda-se em direito a “férias indenizadas”. O cumprimento do aviso prévio observará três caminhos distintos:

A. Cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado

Caso o trabalhador opte por cumprir o aviso prévio de 30 dias de forma laborada, ele deverá retornar imediatamente ao posto de trabalho no dia subsequente ao da comunicação do pedido.

  • Desdobramento em Folha e TRCT: Os dias anteriores à comunicação são quitados na folha como férias gozadas. Os dias trabalhados dentro do mês da comunicação entram como saldo de salário. O restante do aviso é cumprido no mês subsequente. Os dias de férias que o trabalhador deixou de gozar em virtude da interrupção do descanso entram no TRCT como férias indenizadas com o terço constitucional.

B. Dispensa de Cumprimento do Aviso (Acordo ou Comprovação)

Ocorre quando há a dispensa do cumprimento por mera liberalidade do empregador.

  • Desdobramento em Folha e TRCT: A data do desligamento definitivo fixa-se rigorosamente no dia da comunicação. Não há desconto dos 30 dias de aviso prévio do trabalhador, e os dias remanescentes de férias que não foram desfrutados são convertidos e pagos no TRCT como férias indenizadas.

C. Não Cumprimento do Aviso (Desconto pelo Empregador)

Configura-se quando o empregado declara que não irá trabalhar os 30 dias e a empresa resolve exercer o direito de retenção de valores.

  • Desdobramento em Folha e TRCT: O encerramento do contrato é oficializado na data da comunicação do pedido. O DP realiza o desconto integral do valor equivalente a um salário mensal a título de aviso prévio não cumprido no TRCT (§ 2º do art. 487 da CLT). As férias não gozadas entram de forma indenizada na rescisão.

Resumo Prático dos Encargos e Reflexos Rescisórios

  • Desconto de Adiantamento: Todo valor alcançado ao trabalhador a título de adiantamento de férias (Art. 145 da CLT) e um terço constitucional deve ser deduzido integralmente no campo de descontos do TRCT, confrontando-se com os créditos apurados de férias gozadas e indenizadas.
  • Estabilidade Provisória: O pedido de demissão voluntária é juridicamente válido mesmo se o empregado detiver estabilidade (gestante, acidentado, dirigente sindical), visto que as garantias de emprego operam exclusivamente como proteção contra a dispensa imotivada e arbitrária promovida pelo empregador. Porém, é importante destacar que esse pedido de demissão deve ter “aval” do sindicato da categoria.

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