Resumo: A licença-paternidade de 5 dias (CF/88, art. 7º, XIX; CLT, art. 473, III) é um direito constitucional garantido para o acompanhamento do nascimento, adoção ou guarda. Embora exista uma interpretação fiscalista comum pela contagem em dias corridos, a doutrina trabalhista ampara a interpretação teleológica de contagem em 5 dias úteis de trabalho, dado que a finalidade legal é a dispensa do comparecimento ao serviço sem prejuízo salarial. Este guia orienta o DP sobre a aplicação da contagem, o início do período e os reflexos em casos de nascimento durante o gozo de férias.
Base Legal
- CF/88, art. 7º, XIX + ADCT, art. 10, §1º – licença-paternidade de 5 dias
- CLT, art. 473, III (Lei 14.457/2022) – 5 dias corridos a partir do nascimento
- CLT, art. 134, §3º – vedado início de férias 2 dias antes de feriado ou DSR