Férias ⭐ Exclusivo assinantes · Atualizado em 08 de julho de 2026 4 min de leitura

Férias e Licença-Paternidade

Resumo: A licença-paternidade de 5 dias (CF/88, art. 7º, XIX; CLT, art. 473, III) é um direito constitucional garantido para o acompanhamento do nascimento, adoção ou guarda. Embora exista uma interpretação fiscalista comum pela contagem em dias corridos, a doutrina trabalhista ampara a interpretação teleológica de contagem em 5 dias úteis de trabalho, dado que a finalidade legal é a dispensa do comparecimento ao serviço sem prejuízo salarial. Este guia orienta o DP sobre a aplicação da contagem, o início do período e os reflexos em casos de nascimento durante o gozo de férias.

Base Legal

  • CF/88, art. 7º, XIX + ADCT, art. 10, §1º – licença-paternidade de 5 dias
  • CLT, art. 473, III (Lei 14.457/2022) – 5 dias corridos a partir do nascimento
  • CLT, art. 134, §3º – vedado início de férias 2 dias antes de feriado ou DSR

Regras Gerais

Contagem e Interpretação: A licença-paternidade possui natureza de interrupção do contrato, permitindo que o empregado deixe de “comparecer ao serviço” (Art. 473, III, CLT). Embora a interpretação fiscalista mais comum adote a contagem em 5 dias corridos, a doutrina trabalhista e a interpretação teleológica do dispositivo sustentam a validade da contagem em 5 dias úteis (dias de efetivo trabalho). O fundamento é que dias em que o empregado não teria obrigação de prestar serviço (domingos, feriados ou folgas contratuais) não devem ser computados, sob pena de esvaziar o benefício.

Segurança Jurídica: Para mitigar riscos em eventuais fiscalizações ou reclamações trabalhistas, recomenda-se que a empresa formalize a metodologia de contagem (se em dias úteis ou corridos) em seu Regulamento Interno ou via CCT. Havendo previsão em norma coletiva, esta deve prevalecer sobre qualquer outra interpretação.

Início: A contagem inicia-se no primeiro dia de trabalho subsequente ao nascimento

Nascimento Durante as Férias

Se o nascimento ocorre durante as férias, o empregado não tem direito a 5 dias adicionais após o retorno — o objetivo da licença já é atendido pelo período de descanso das férias.

Nascimento Próximo ao Término das Férias

Se o nascimento ocorre perto do fim das férias e os 5 dias úteis ultrapassam o término do gozo, o empregado retorna somente após completar a licença.

Exemplo: Férias: 02/09 a 01/10. Filho nasce em 30/09 (seg). Licença: 30/09 (seg), 01/10 (ter), 02/10 (qua), 03/10 (qui), 04/10 (sex). Retorno: 07/10 (seg).

Nascimento Antes das Férias

Se o nascimento ocorre antes do início previsto das férias e a licença adentra o período de gozo, a licença prevalece. As férias iniciam no 6º dia útil após o nascimento, respeitando a regra dos 2 dias antes de feriado ou DSR.

Exemplo: Férias previstas para 02/09. Filho nasce em 01/09 (dom). 1º dia útil: 02/09. Licença: 02 a 06/09. Feriado 07/09 (Independência): vedado iniciar férias em 05 e 06/09. Início das férias: 09/09 (seg). Término: 08/10.

Checklist para o DP

  • Definir e formalizar no Regulamento Interno a metodologia de contagem da licença (dias úteis vs. dias corridos) para uniformizar o entendimento e dar segurança ao gestor.
  • Contagem: a partir do 1º dia ÚTIL após o nascimento.
  • 5 dias úteis — domingos, sábados e feriados não contam.
  • Gêmeos: mesmos 5 dias salvo CCT/ACT mais favorável.
  • Licença custeada pelo empregador — não deduz da GPS.
  • Nascimento durante férias: sem dias adicionais após o retorno.
  • Nascimento próximo ao fim das férias: retorno somente após os 5 dias da licença.
  • Nascimento antes das férias: licença prevalece → férias iniciam no 6º dia útil.
  • Após a licença: respeitar a regra dos 2 dias antes de feriado/DSR para iniciar as férias.

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