Resumo: O cálculo da remuneração e dos salários devidos nos meses de fruição de férias que possuem número de dias diferente do padrão comercial de 30 dias exige rigorosa atenção do Departamento de Pessoal. A não observância da quantidade exata de dias do mês calendário resulta em distorções salariais, gerando pagamentos incorretos e riscos de passivos trabalhistas.
Base Legal
- Parágrafo Único do Art. 64 da CLT: Estabelece que, para meses com número de dias diferente de 30, adota-se como divisor o número de dias efetivos do mês para fins de cálculo de proporcionalidade (admissões, demissões, férias e afastamentos).
- Artigos 130 e 142 da CLT: Regem a concessão, a remuneração e o direito ao gozo das férias anuais.
- § 3º do Art. 134 da CLT: É expressamente vedado o início do período de gozo de férias nos dois dias que antecedem feriado ou o dia de repouso semanal remunerado (RSR).