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Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho

Resumo: As negociações coletivas de trabalho são instrumentos que permitem adaptar as regras trabalhistas às realidades de cada setor ou empresa, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela CLT. Existem três modalidades principais: a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), celebrada entre sindicatos de empregados e empregadores; o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), firmado entre o sindicato dos empregados e uma ou mais empresas; e o Dissídio Coletivo, que é o caminho judicial quando a negociação falha. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ampliou significativamente o poder das negociações coletivas: o ACT agora prevalece sobre a CCT, e vários direitos podem ser flexibilizados por negociação. Porém, há um núcleo de direitos absolutamente indisponíveis que não pode ser suprimido ou reduzido em hipótese alguma.

Base Legal

  • CF/88, art. 7º, inciso XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos
  • CLT, arts. 611 a 625 – regras gerais sobre CCT e ACT
  • CLT, art. 611-A (Lei 13.467/2017) – matérias que podem ser negociadas coletivamente
  • CLT, art. 611-B (Lei 13.467/2017) – direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos
  • CLT, art. 612 – quórum mínimo para assembleia geral
  • CLT, art. 613 – conteúdo obrigatório de CCT e ACT
  • CLT, art. 614, §3º (Lei 13.467/2017) – prazo máximo de 2 anos e proibição de ultratividade
  • CLT, art. 620 (Lei 13.467/2017) – prevalência do ACT sobre a CCT
  • OJ-SDI1-322 do TST – invalidade de prorrogação por prazo indeterminado
  • STF, Tema 1046 (ARE 1.121.633) – constitucionalidade das negociações coletivas com limitações de direitos
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