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Contribuição Sindical Patronal

Resumo: A contribuição sindical patronal era uma obrigação compulsória de todos os empregadores. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a ser facultativa a partir de 11/11/2017: o empregador que optar pelo recolhimento deve fazê-lo em janeiro de cada ano, calculando o valor com base no capital social da empresa, conforme tabela progressiva do art. 580, III da CLT.

O valor é calculado aplicando-se alíquotas progressivas sobre o capital social e adicionando-se a parcela fixa de cada faixa, estrutura semelhante à tabela do IRPF. Na prática, os sindicatos/confederações publicam suas próprias tabelas em reais (com valores atualizados anualmente), que devem ser usadas em vez da tabela-base do MTE. Empresas optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP) estão isentas da contribuição sindical patronal desde 01/07/2007, isenção confirmada pelo STF (ADI 4033/2010) e consolidada pela Reforma Trabalhista. Empresas sem empregados também não estão obrigadas, conforme jurisprudência dominante do TST.

Base Legal

  • CF/88, art. 149 – competência da União para instituir contribuições de categorias econômicas
  • CLT, art. 580, III – valor proporcional ao capital social; alíquotas progressivas
  • CLT, art. 581 – princípio da atribuição de capital para filiais em bases territoriais distintas
  • CLT, art. 587 – facultatividade a partir de 11/11/2017; recolhimento em janeiro
  • CLT, art. 605 – editais de publicação da contribuição pelas entidades sindicais
  • CLT, art. 607 – guia de contribuição em concorrências públicas (eficácia reduzida após Reforma)
  • Lei 7.047/1982 – alíquotas progressivas sobre o capital social
  • Lei 8.022/1990 – multa de 10% + 2%/mês + juros de 1%/mês no recolhimento em atraso
  • Lei 8.177/1991 – extinção do Maior Valor de Referência (MVR)
  • Lei Complementar 123/2006, art. 13, §3º – ME e EPP dispensadas das contribuições da União
  • Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista: contribuição sindical patronal torna-se facultativa
  • Nota Técnica MTE 50/2005 – tabela em reais para cálculo da contribuição
  • Portaria MTP 671/2021, art. 287 – GRCSU como único documento para recolhimento
  • STF – ADI 4033/2010 – constitucionalidade da isenção do Simples Nacional

Facultatividade e Prazo de Recolhimento

Antes da Reforma Trabalhista, todos os empregadores eram obrigados a recolher a contribuição sindical patronal anualmente. A partir de 11/11/2017, o recolhimento é facultativo. Para os que optarem:

AspectoRegra
PrazoAté o último dia útil de janeiro de cada ano, de uma só vez.
Empresa constituída após janeiroRecolhe no mês em que requerer registro ou licença para exercício da atividade (art. 587 da CLT).
Guia de recolhimentoGRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana. Disponível no site da Caixa Econômica Federal.
Local de pagamentoBanco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou qualquer agência integrante do sistema de arrecadação federal. Em localidades sem agências: Caixas Econômicas Estaduais.
Recolhimento em atrasoMulta de 10% nos primeiros 30 dias + 2% por mês subsequente + juros de mora de 1%/mês + correção monetária (Lei 8.022/1990).
Prescrição5 anos (CTN, art. 174, natureza tributária).
Conta Especial Emprego e SalárioQuando não houver sindicato representativo. CNPJ do MTP: 37.115.367/0035-00.

Publicação de editais pela entidade sindical: O art. 605 da CLT obriga os sindicatos a publicar editais de recolhimento da contribuição durante 3 dias em jornais de maior circulação local, até 10 dias antes da data fixada para o depósito bancário. Para saber o valor exato a recolher, consultar sempre a entidade sindical representativa da categoria.

Como Calcular – Tabela Base do MTE

A base de cálculo é o capital social da empresa registrado na Junta Comercial ou órgão equivalente. A estrutura é progressiva: aplica-se a alíquota da faixa em que o capital se enquadra e adiciona-se a parcela fixa acumulada das faixas anteriores.

Conversão do MVR para reais: As alíquotas da CLT foram definidas em Maior Valor de Referência (MVR), extinto em 1991. A Nota Técnica MTE 50/2005 fixou o MVR em R$ 19,0083 para conversão (1 MVR = Cr$ 2.266,17 ÷ Cr$ 126,8621 UFIR = 17,8633 UFIR × R$ 1,0641 = R$ 19,0083). Contribuição mínima = 60% × R$ 19,0083 = R$ 11,40. Contribuição máxima = R$ 5.367,95.

Tabela-base do MTE (Nota Técnica 50/2005):

Capital Social (R$)AlíquotaParcela a adicionar
R$ 0,01 a R$ 1.425,62Contribuição mínimaR$ 11,40
R$ 1.425,63 a R$ 2.851,250,8%
R$ 2.851,26 a R$ 28.512,450,2%R$ 17,11
R$ 28.512,46 a R$ 2.851.245,000,1%R$ 45,62
R$ 2.851.245,01 a R$ 15.206.640,000,02%R$ 2.326,62
R$ 15.206.640,01 em dianteContribuição máximaR$ 5.367,95

Exemplos de cálculo pela tabela do MTE: Exemplo 1, Capital Social R$ 1.750,00: enquadramento R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25 (alíquota 0,8%, sem parcela). CS: R$ 1.750,00 × 0,8% = R$ 14,00. Exemplo 2, Capital Social R$ 60.350,00: enquadramento R$ 28.512,46 a R$ 2.851.245,00 (alíquota 0,1%, parcela R$ 45,62). CS: R$ 60.350,00 × 0,1% = R$ 60,35 + R$ 45,62 = R$ 105,97.

Atenção – tabela do MTE × tabelas das confederações: A Nota Técnica MTE 50/2005 fixou os limites em reais, mas não prevê atualização anual. O TST entende que a contribuição sindical tem natureza tributária e deve seguir a lei (art. 580 da CLT), não a nota técnica do MTE. Por isso, os sindicatos e confederações que estabelecem critérios próprios (atualizados anualmente) agem conforme a lei. Na prática: usar a tabela divulgada pelo sindicato/confederação da categoria, não a tabela base do MTE (TST – RR-123300-50.2012.5.17.0011, 6ª Turma, 2018).

Tabelas das Confederações – Valores para 2025

A) Confederação Nacional da Indústria (CNI)

Aplicável a empregadores industriais (inclusive setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial:

LinhaClasse de Capital Social (R$)AlíquotaValor a Adicionar (R$)
1R$ 0,01 a R$ 21.213,75Contrib. MínimaR$ 169,71
2R$ 21.213,76 a R$ 42.427,500,80%
3R$ 42.427,51 a R$ 424.275,000,20%R$ 254,57
4R$ 424.275,01 a R$ 42.427.500,000,10%R$ 678,84
5R$ 42.427.500,01 a R$ 226.280.000,000,02%R$ 34.620,84
6R$ 226.280.000,01 em dianteContrib. MáximaR$ 79.876,84

Mínima: R$ 169,71 | Máxima: R$ 79.876,84 | Valor base: R$ 282,85

B) Confederação Nacional do Comércio (CNC)

Aplicável a empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas. Para autônomos do comércio não organizados em empresa: 30% do valor base (R$ 537,05) = R$ 161,12, recolhimento até 28/29 de fevereiro.

LinhaClasse de Capital Social (R$)AlíquotaValor a Adicionar (R$)
01R$ 0,01 a R$ 40.278,75Contrib. MínimaR$ 322,23
02R$ 40.278,76 a R$ 80.557,500,80%
03R$ 80.557,51 a R$ 805.575,000,20%R$ 483,34
04R$ 805.575,01 a R$ 80.557.500,000,10%R$ 1.288,92
05R$ 80.557.500,01 a R$ 429.640.000,000,02%R$ 65.734,92
06R$ 429.640.000,01 em dianteContrib. MáximaR$ 151.662,92

Mínima: R$ 322,23 | Máxima: R$ 151.662,92 | Valor base: R$ 537,05

C) Confederação Nacional do Transporte (CNT)

Aplicável a empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas. Para autônomos do transporte não organizados em empresa: 30% do valor base (R$ 413,80) = R$ 124,14, recolhimento até 28/29 de fevereiro.

LinhaClasse de Capital Social (R$)AlíquotaValor a Adicionar (R$)
01R$ 0,01 a R$ 31.035,00Contrib. MínimaR$ 248,28
02R$ 31.035,01 a R$ 62.070,000,80%
03R$ 62.070,01 a R$ 620.700,000,20%R$ 372,42
04R$ 620.700,01 a R$ 62.070.000,000,10%R$ 993,12
05R$ 62.070.000,01 a R$ 331.040.000,000,02%R$ 50.649,12
06R$ 331.040.000,01 em dianteContrib. MáximaR$ 116.857,12

Mínima: R$ 248,28 | Máxima: R$ 116.857,12 | Valor base: R$ 413,80

Como usar as tabelas das confederações:

  • 1. Identifique o sindicato/confederação representativo da atividade da empresa.
  • 2. Enquadre o capital social na ‘classe de capital’ correspondente.
  • 3. Multiplique o capital social pela alíquota da linha de enquadramento.
  • 4. Some ao resultado o ‘valor a adicionar’ da respectiva linha.
  • 5. Verifique se o resultado está dentro do mínimo e do máximo da tabela.

Situações Especiais

1. Sucursais, Filiais e Agências – Princípio da Atribuição de Capital

Quando a empresa tem estabelecimentos fora da base territorial do sindicato da matriz, deve atribuir capital proporcional a cada estabelecimento, conforme as operações econômicas (faturamento) de cada um, e recolher ao sindicato da respectiva base territorial (art. 581 da CLT).

Exemplo: Capital social R$ 920.000,00

Estabelecimento% do faturamentoCapital proporcional
Matriz – Curitiba (Sindicato de Curitiba)R$ 800.000,00 = 80%R$ 736.000,00 (920.000 × 80%)
Filial – Londrina (Sindicato de Londrina)R$ 200.000,00 = 20%R$ 184.000,00 (920.000 × 20%)

Cada estabelecimento calcula sua contribuição sindical com base no capital proporcional, recolhendo ao sindicato da respectiva base territorial.

Quando NÃO se aplica a atribuição de capital:

  • Filiais na mesma base territorial da matriz: não há atribuição, o capital todo vai para o sindicato único.
  • Filial paralisada mas não encerrada juridicamente: recolher a contribuição mínima (se o empregador optar).

2. Empresas com Várias Atividades Econômicas

Quando não houver atividade preponderante, cada atividade econômica contribui ao sindicato representativo da sua categoria. Define-se atividade preponderante como aquela que caracteriza a unidade de produto ou objetivo final, para a qual todas as demais convergem funcionalmente (art. 581, §2º da CLT).

3. Entidades sem Capital Social Registrado

Entidades sem obrigação de registrar capital social calculam a contribuição sobre 40% do movimento econômico do exercício anterior (art. 580, §5º da CLT). Entidades sem fins lucrativos estão dispensadas (art. 580, §6º da CLT).

4. Elevação do Capital após Janeiro

O entendimento predominante é que alterações no capital social durante o ano não implicam complementação nem restituição da contribuição já paga, o cálculo é feito com o capital registrado em janeiro.

Simples Nacional – Isenção Consolidada

As microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP) optantes pelo Simples Nacional estão isentas da contribuição sindical patronal. Essa isenção tem três fundamentos cumulativos:

FundamentoBase
LC 123/2006, art. 13, §3ºME e EPP optantes pelo Simples Nacional são dispensadas do pagamento das ‘demais contribuições instituídas pela União’, e a contribuição sindical patronal é uma delas.
STF – ADI 4033 (15/09/2010)O STF julgou improcedente a ação da CNC que questionava a isenção. Confirmou que a dispensa é constitucional, com base no art. 179 da CF (tratamento diferenciado para ME e EPP).
Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)Tornou a contribuição sindical facultativa para todos os empregadores, o que encerrou definitivamente qualquer discussão sobre a obrigatoriedade para empresas do Simples.

Linha do tempo da isenção do Simples:

  • Até 30/06/2007 (Simples Federal, Lei 9.317/1996): isenção prevista na IN SRF 608/2005.
  • A partir de 01/07/2007 (Simples Nacional, LC 123/2006): isenção expressa no art. 13, §3º.
  • 15/09/2010 (STF, ADI 4033): confirmação da constitucionalidade da isenção.
  • A partir de 11/11/2017 (Reforma Trabalhista): irrelevante para o Simples, contribuição virou facultativa para todos.
Parecer da Consultoria Jurídica do MTE (PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007) “As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Empresas sem Empregados

A jurisprudência dominante do TST consolidou que o fato gerador da contribuição sindical patronal não decorre apenas de integrar uma categoria econômica, é indispensável que a empresa também ostente a condição de empregadora.

TST – posição consolidada (Ag-AIRR-2853-23.2014.5.02.0062, 3ª Turma, 2018; TRT-4, ROT 00203640720215040006, 5ª Turma, 2024) “Empresas que não possuem empregados não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal.” Isso inclui as holdings, empresas criadas para administrar grupos empresariais, que não possuem empregados próprios.

ADI 5429 – perdeu o objeto: A CNC chegou a questionar no STF (ADI 5429) se empresas sem empregados deveriam ser obrigadas a recolher. Com a Reforma Trabalhista (facultatividade para todos), a ação perdeu o objeto, não há mais obrigatoriedade nem para quem tem empregados.

Concorrências Públicas

O art. 607 da CLT exigia a apresentação da guia sindical quitada para participar de licitações e concorrências públicas. Com a Reforma, essa exigência perdeu eficácia para a guia patronal, não se pode exigir quitação de uma contribuição que é opcional.

Recomendação prática: Empresas que forem submetidas à exigência da guia patronal por órgãos públicos em licitações devem fazer análise jurídica antes de recolher apenas para participar do certame, o art. 587 da CLT é claro ao estabelecer que o recolhimento é uma opção do empregador desde 11/11/2017.

Conclusão

A contribuição sindical patronal é, desde novembro/2017, uma decisão de gestão, não uma obrigação legal. Quem optar pelo recolhimento deve calcular corretamente com base na tabela da confederação representativa da categoria, recolher em janeiro pela GRCSU e atentar para as regras de atribuição de capital quando houver estabelecimentos em bases territoriais distintas.

Checklist para o DP

  • Verificar se a empresa optará pelo recolhimento: não é mais obrigatório desde 11/11/2017.
  • Identificar a confederação/sindicato representativo e obter a tabela vigente (CNI, CNC, CNT ou outra).
  • Calcular com base no capital social registrado na Junta Comercial no início do ano.
  • Empresa no Simples Nacional (ME/EPP): isenta, não há obrigação de recolher.
  • Empresa sem empregados (holding etc.): não obrigada ao recolhimento (TST).
  • Filiais em base territorial distinta da matriz: aplicar o princípio da atribuição de capital e recolher ao sindicato local.
  • Prazo: até o último dia útil de janeiro (ou no mês de registro, se constituída após janeiro).
  • Guia: GRCSU, disponível no site da Caixa Econômica Federal.
  • Recolhimento em atraso: multa de 10% + 2%/mês + juros 1%/mês.
  • Licitações: guia patronal não pode ser exigida desde 11/11/2017 (facultatividade). Prescrição: 5 anos (natureza tributária, CTN).

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