Resumo: A contribuição sindical patronal era uma obrigação compulsória de todos os empregadores. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a ser facultativa a partir de 11/11/2017: o empregador que optar pelo recolhimento deve fazê-lo em janeiro de cada ano, calculando o valor com base no capital social da empresa, conforme tabela progressiva do art. 580, III da CLT.
O valor é calculado aplicando-se alíquotas progressivas sobre o capital social e adicionando-se a parcela fixa de cada faixa, estrutura semelhante à tabela do IRPF. Na prática, os sindicatos/confederações publicam suas próprias tabelas em reais (com valores atualizados anualmente), que devem ser usadas em vez da tabela-base do MTE. Empresas optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP) estão isentas da contribuição sindical patronal desde 01/07/2007, isenção confirmada pelo STF (ADI 4033/2010) e consolidada pela Reforma Trabalhista. Empresas sem empregados também não estão obrigadas, conforme jurisprudência dominante do TST.