Resumo: Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), autônomos e profissionais liberais eram obrigados a recolher anualmente a contribuição sindical ao respectivo sindicato de classe. Esse caráter compulsório foi abolido: a partir de novembro/2017, o recolhimento só ocorre se houver autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) do profissional.
Para o DP, os cenários mais frequentes são o do profissional liberal que trabalha como empregado na empresa (exercendo ou não sua profissão) e o do autônomo que presta serviços. Em todos os casos, não há desconto automático em folha, a autorização escrita é sempre obrigatória. Um ponto de atenção especial é o advogado empregado: a OAB isenta os inscritos do pagamento da contribuição sindical, mas o não pagamento da anuidade à OAB gera irregularidade profissional, e a empresa que mantém advogado com registro irregular pode ter atos processuais invalidados.