Resumo: Existem quatro tipos de contribuições sindicais — e as regras de desconto em folha são diferentes para cada uma. O ponto mais crítico e o novo entendimento do STF (setembro/2023, Tema 935) sobre a contribuição assistencial: ela agora pode ser cobrada de TODOS os empregados da categoria — inclusive não sindicalizados — desde que seja garantido o direito de oposição. O empregado que não quiser pagar deve protocolar uma carta de oposição ao sindicato ou ao RH da empresa. Para as demais contribuições (confederativa e mensalidade sindical), a regra não mudou: so podem ser descontadas de empregados filiados que autorizem por escrito.
Base Legal
- CF/88, art. 5o, XX — liberdade de associação: ninguém e obrigado a se filiar a sindicato
- CF/88, art. 8o, IV — contribuição confederativa: fixada em assembleia geral; Sumula Vinculante 40 do STF confirma que só e exigível dos filiados
- CF/88, art. 8o, V — liberdade de filiar-se ao sindicato
- CLT, art. 513, ‘e’ — atribuição dos sindicatos: arrecadar a contribuição assistencial
- CLT, art. 545 (redação da Lei 13.467/2017) — contribuição confederativa, mensalidade sindical e assemelhadas: exige autorização previa por escrito do empregado; salvo contribuição assistencial, que segue regra própria
- CLT, arts. 578 e 579 — contribuição sindical (antigo imposto sindical): facultativa apos a Reforma de 2017; exige autorização previa por escrito
- CLT, art. 582 — desconto em folha: somente dos empregados que autorizaram expressamente (competência: marco de cada ano)
- CLT, art. 583 — recolhimento pelo empregador ao sindicato no prazo e dia fixado pela CCT
- STF — Sumula 666 e Sumula Vinculante 40 — contribuição confederativa: exigível somente dos filiados
- STF — ARE 1.018.459, Tema 935 (julgamento em 11/09/2023): contribuição assistencial e constitucional mesmo para não filiados, desde que assegurado o direito de oposição
- TST — Precedente Normativo 119 (antes do STF set/2023): contribuição assistencial/confederativa não podia ser cobrada de não sindicalizados
- MP 873/2019 (vigência: 01/03/2019 a 28/06/2019): proibiu desconto de qualquer contribuição sem autorização; perdeu validade por não ter sido votada no prazo