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Contribuição Assistencial, Confederativa e Mensalidade Sindical

Resumo: Existem quatro tipos de contribuições sindicais — e as regras de desconto em folha são diferentes para cada uma. O ponto mais crítico e o novo entendimento do STF (setembro/2023, Tema 935) sobre a contribuição assistencial: ela agora pode ser cobrada de TODOS os empregados da categoria — inclusive não sindicalizados — desde que seja garantido o direito de oposição. O empregado que não quiser pagar deve protocolar uma carta de oposição ao sindicato ou ao RH da empresa. Para as demais contribuições (confederativa e mensalidade sindical), a regra não mudou: so podem ser descontadas de empregados filiados que autorizem por escrito.

Base Legal

  • CF/88, art. 5o, XX — liberdade de associação: ninguém e obrigado a se filiar a sindicato
  • CF/88, art. 8o, IV — contribuição confederativa: fixada em assembleia geral; Sumula Vinculante 40 do STF confirma que só e exigível dos filiados
  • CF/88, art. 8o, V — liberdade de filiar-se ao sindicato
  • CLT, art. 513, ‘e’ — atribuição dos sindicatos: arrecadar a contribuição assistencial
  • CLT, art. 545 (redação da Lei 13.467/2017) — contribuição confederativa, mensalidade sindical e assemelhadas: exige autorização previa por escrito do empregado; salvo contribuição assistencial, que segue regra própria
  • CLT, arts. 578 e 579 — contribuição sindical (antigo imposto sindical): facultativa apos a Reforma de 2017; exige autorização previa por escrito
  • CLT, art. 582 — desconto em folha: somente dos empregados que autorizaram expressamente (competência: marco de cada ano)
  • CLT, art. 583 — recolhimento pelo empregador ao sindicato no prazo e dia fixado pela CCT
  • STF — Sumula 666 e Sumula Vinculante 40 — contribuição confederativa: exigível somente dos filiados
  • STF — ARE 1.018.459, Tema 935 (julgamento em 11/09/2023): contribuição assistencial e constitucional mesmo para não filiados, desde que assegurado o direito de oposição
  • TST — Precedente Normativo 119 (antes do STF set/2023): contribuição assistencial/confederativa não podia ser cobrada de não sindicalizados
  • MP 873/2019 (vigência: 01/03/2019 a 28/06/2019): proibiu desconto de qualquer contribuição sem autorização; perdeu validade por não ter sido votada no prazo

Quadro Comparativo das Contribuições Sindicais

ContribuiçãoBase LegalQuem deve pagar?Pode descontar de não sindicalizado?Forma de desconto em folha
Contribuição sindical (antigo imposto sindical)CLT, arts. 578 e 579 (redação da Lei 13.467/2017)Todo empregado — desde que autorize por escritoOpcional — não sindicalizado que autorizar por escritoDesconto em folha somente com autorização previa por escrito (CLT, art. 582)
Contribuição confederativaCF/88, art. 8o, IV — fixada em assembleia geralSomente filiados ao sindicato (Sumula Vinculante 40 do STF)NAO — Sumula Vinculante 40 do STF + Sumula 666 do STFAutorizado por escrito pelo empregado sindicalizado (CLT, art. 545)
Contribuição assistencialCLT, art. 513, ‘e’ — fixada em CCT/ACT ou sentença normativaFiliados + não filiados com oposição assegurada (STF — Tema 935, set/2023)SIM — desde que assegurado o direito de oposição (STF, set/2023). Antes de set/2023: somente filiados.Para filiados: desconto automático. Para não filiados: somente se não houver carta de oposição protocolada
Mensalidade sindicalEstatuto do sindicatoSomente filiados que autorizarem por escritoNAO — não e filiadoExige autorização previa por escrito (CLT, art. 545)

Contribuição Confederativa

A contribuição confederativa tem como objetivo o custeio do sistema confederativo — do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações das categorias profissionais e econômicas. E fixada em assembleia geral do sindicato com base no art. 8o, IV, da CF/88.

Regra imutável: somente e exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Essa regra esta cristalizada na Sumula 666 do STF (convertida na Sumula Vinculante 40) e não foi alterada pelo julgamento do Tema 935 em setembro/2023, que tratou apenas da contribuição assistencial.

Forma de desconto: somente com autorização previa, voluntaria, individual e expressa (por escrito) do empregado sindicalizado (CLT, art. 545). Sem essa autorização, nem o empregado filiado pode ter o desconto feito automaticamente.

Contribuição Assistencial — Novo Entendimento do STF (Setembro/2023)

O Que e a Contribuição Assistencial

A contribuição assistencial e fixada em convenção coletiva de trabalho (CCT), acordo coletivo (ACT) ou sentença normativa. E aprovada em assembleia geral e custeio das negociações coletivas realizadas pelo sindicato em favor da categoria — sindicalizada ou não.

A Virada do STF em Setembro/2023 — Tema 935

Em 11/09/2023, o STF decidiu — em maioria — que e constitucional a imposição da contribuição assistencial a TODOS os empregados da categoria, inclusive os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A tese fixada foi:

“E constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Fundamento do STF: a contribuição assistencial financia as negociações coletivas que beneficiam toda a categoria — inclusive os não filiados. A garantia do direito de oposição preserva a liberdade de associação sindical.

Como Funciona o Direito de Oposição

O empregado não sindicalizado que não quiser pagar a contribuição assistencial deve protocolar uma carta de oposição:

  • Onde protocolar: diretamente ao sindicato da categoria (com protocolo de recebimento) OU ao RH/DP da empresa (que fica responsável por encaminhar ao sindicato com o respectivo protocolo)
  • Prazo: a CCT/ACT deve estabelecer o prazo para o exercício do direito de oposição — o DP deve verificar o prazo previsto no instrumento coletivo da categoria
  • Efeito: apresentada a carta de oposição dentro do prazo, o empregado fica isento do desconto da contribuição assistencial naquele período de vigência da CCT/ACT
  • Sem carta de oposição: o desconto e licito — o silencio do empregado nao sindicalizado equivale a concordância com o desconto previsto na norma coletiva

Atenção — não confunda com a contribuição confederativa: para a contribuição assistencial (apos set/2023), o não sindicalizado PODE ser descontado salvo se protocolar a carta de oposição. Para a contribuição confederativa, o não sindicalizado NUNCA pode ser descontado — independentemente de qualquer oposição.

Entendimento Anterior (antes de Setembro/2023)

Antes de setembro/2023, o TST (Precedente Normativo 119 e OJ 17 da SDC) entendia que a contribuição assistencial não podia ser cobrada de empregados não sindicalizados — mesmo com previsão de direito de oposição na CCT. Esse entendimento foi superado pela decisão do STF no Tema 935.

Jurisprudência em transição: ainda existem decisões dos TRTs aplicando o entendimento anterior (ex.: TRT-2, ROT 10010900920205020078, marco/2023 — proferida antes do STF). A tendencia e que os tribunais alinhem seus julgamentos a tese do STF com efeito erga omnes.

Mensalidade Sindical

A mensalidade sindical e devida pelos empregados filiados ao sindicato, nos termos do estatuto da entidade. Não ha obrigação de desconto automático em folha — o empregado sindicalizado que quiser que o desconto seja feito pela empresa deve autorizar expressamente por escrito (CLT, art. 545).

Não confundir com contribuição sindical: a mensalidade sindical e paga mensalmente pelos filiados como custeio regular do sindicato. A contribuição sindical (antigo imposto sindical) e cobrada anualmente de qualquer empregado que autorizar, filiado ou não.

Contribuição Sindical (Antigo Imposto Sindical)

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a ser facultativa. Desde então, só pode ser descontada em folha se o empregado autorizar previa, voluntaria, individual e expressamente por escrito (CLT, arts. 578, 579 e 582).

  • Quem pode autorizar: qualquer empregado — sindicalizado ou não
  • Competência do desconto: mês de marco de cada ano
  • Forma: autorização previa por escrito — sem ela, nenhum desconto pode ser feito

MP 873/2019: chegou a proibir o desconto de qualquer contribuição sindical em folha. Porém, por não ter sido votada pelo Congresso no prazo de 120 dias, perdeu a validade em 28/06/2019. A partir de 29/06/2019, voltou a valer a regra da Reforma Trabalhista (autorização por escrito, marco de cada ano).

Obrigações do Empregador — Recolhimento

O empregador que receber autorização por escrito do empregado (ou que não receba carta de oposição — no caso da contribuição assistencial) deve:

  • Descontar o valor da contribuição autorizada na folha de pagamento do mês correspondente
  • Recolher o valor ao sindicato respectivo no prazo e dia estabelecido pela CCT, por meio da guia própria enviada pelo sindicato (CLT, art. 583)
  • Para a contribuição assistencial: guardar prova de que não houve carta de oposição — essa e a principal defesa da empresa em caso de ação trabalhista do empregado não sindicalizado
  • Para a contribuição confederativa e mensalidade: guardar a autorização por escrito assinada pelo empregado

Checklist para o DP

  • Identificar as contribuições previstas na CCT/ACT da categoria vigente — verificar quais são: confederativa, assistencial, mensalidade sindical
  • Contribuição confederativa e mensalidade sindical: somente descontar de empregados sindicalizados que tenham autorizado POR ESCRITO — nunca de não filiados
  • Contribuição assistencial (após setembro/2023): pode ser descontada de TODOS — filiados e não filiados — SALVO quem protocolar carta de oposição dentro do prazo fixado na CCT
  • Comunicar os empregados sobre o prazo de oposição previsto na CCT: recomenda-se um comunicado formal (mural, e-mail, sistema interno) para garantir que todos tenham ciência
  • Receber e protocolar as cartas de oposição dos empregados nao sindicalizados — encaminhar ao sindicato com protocolo de recebimento
  • Guardar TODA a documentação: autorizações por escrito, cartas de oposição protocoladas e guias de recolhimento ao sindicato
  • Contribuição sindical (antigo imposto sindical): somente descontar em marco de cada ano, de quem autorizou previa e expressamente por escrito
  • Não fazer qualquer desconto em folha de contribuição sindical sem a documentação correspondente — o risco e de ação de devolução dos valores mais danos morais

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