A contribuição confederativa tem como objetivo o custeio do sistema confederativo — do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações das categorias profissionais e econômicas. E fixada em assembleia geral do sindicato com base no art. 8o, IV, da CF/88.
Regra imutável: somente e exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Essa regra esta cristalizada na Sumula 666 do STF (convertida na Sumula Vinculante 40) e não foi alterada pelo julgamento do Tema 935 em setembro/2023, que tratou apenas da contribuição assistencial.
Forma de desconto: somente com autorização previa, voluntaria, individual e expressa (por escrito) do empregado sindicalizado (CLT, art. 545). Sem essa autorização, nem o empregado filiado pode ter o desconto feito automaticamente.
Contribuição Assistencial — Novo Entendimento do STF (Setembro/2023)
O Que e a Contribuição Assistencial
A contribuição assistencial e fixada em convenção coletiva de trabalho (CCT), acordo coletivo (ACT) ou sentença normativa. E aprovada em assembleia geral e custeio das negociações coletivas realizadas pelo sindicato em favor da categoria — sindicalizada ou não.
A Virada do STF em Setembro/2023 — Tema 935
Em 11/09/2023, o STF decidiu — em maioria — que e constitucional a imposição da contribuição assistencial a TODOS os empregados da categoria, inclusive os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A tese fixada foi:
“E constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Fundamento do STF: a contribuição assistencial financia as negociações coletivas que beneficiam toda a categoria — inclusive os não filiados. A garantia do direito de oposição preserva a liberdade de associação sindical.
Como Funciona o Direito de Oposição
O empregado não sindicalizado que não quiser pagar a contribuição assistencial deve protocolar uma carta de oposição:
- Onde protocolar: diretamente ao sindicato da categoria (com protocolo de recebimento) OU ao RH/DP da empresa (que fica responsável por encaminhar ao sindicato com o respectivo protocolo)
- Prazo: a CCT/ACT deve estabelecer o prazo para o exercício do direito de oposição — o DP deve verificar o prazo previsto no instrumento coletivo da categoria
- Efeito: apresentada a carta de oposição dentro do prazo, o empregado fica isento do desconto da contribuição assistencial naquele período de vigência da CCT/ACT
- Sem carta de oposição: o desconto e licito — o silencio do empregado nao sindicalizado equivale a concordância com o desconto previsto na norma coletiva
Atenção — não confunda com a contribuição confederativa: para a contribuição assistencial (apos set/2023), o não sindicalizado PODE ser descontado salvo se protocolar a carta de oposição. Para a contribuição confederativa, o não sindicalizado NUNCA pode ser descontado — independentemente de qualquer oposição.
Entendimento Anterior (antes de Setembro/2023)
Antes de setembro/2023, o TST (Precedente Normativo 119 e OJ 17 da SDC) entendia que a contribuição assistencial não podia ser cobrada de empregados não sindicalizados — mesmo com previsão de direito de oposição na CCT. Esse entendimento foi superado pela decisão do STF no Tema 935.
Jurisprudência em transição: ainda existem decisões dos TRTs aplicando o entendimento anterior (ex.: TRT-2, ROT 10010900920205020078, marco/2023 — proferida antes do STF). A tendencia e que os tribunais alinhem seus julgamentos a tese do STF com efeito erga omnes.
Mensalidade Sindical
A mensalidade sindical e devida pelos empregados filiados ao sindicato, nos termos do estatuto da entidade. Não ha obrigação de desconto automático em folha — o empregado sindicalizado que quiser que o desconto seja feito pela empresa deve autorizar expressamente por escrito (CLT, art. 545).
Não confundir com contribuição sindical: a mensalidade sindical e paga mensalmente pelos filiados como custeio regular do sindicato. A contribuição sindical (antigo imposto sindical) e cobrada anualmente de qualquer empregado que autorizar, filiado ou não.
Contribuição Sindical (Antigo Imposto Sindical)
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a ser facultativa. Desde então, só pode ser descontada em folha se o empregado autorizar previa, voluntaria, individual e expressamente por escrito (CLT, arts. 578, 579 e 582).
- Quem pode autorizar: qualquer empregado — sindicalizado ou não
- Competência do desconto: mês de marco de cada ano
- Forma: autorização previa por escrito — sem ela, nenhum desconto pode ser feito
MP 873/2019: chegou a proibir o desconto de qualquer contribuição sindical em folha. Porém, por não ter sido votada pelo Congresso no prazo de 120 dias, perdeu a validade em 28/06/2019. A partir de 29/06/2019, voltou a valer a regra da Reforma Trabalhista (autorização por escrito, marco de cada ano).
Obrigações do Empregador — Recolhimento
O empregador que receber autorização por escrito do empregado (ou que não receba carta de oposição — no caso da contribuição assistencial) deve:
- Descontar o valor da contribuição autorizada na folha de pagamento do mês correspondente
- Recolher o valor ao sindicato respectivo no prazo e dia estabelecido pela CCT, por meio da guia própria enviada pelo sindicato (CLT, art. 583)
- Para a contribuição assistencial: guardar prova de que não houve carta de oposição — essa e a principal defesa da empresa em caso de ação trabalhista do empregado não sindicalizado
- Para a contribuição confederativa e mensalidade: guardar a autorização por escrito assinada pelo empregado
Checklist para o DP
- Identificar as contribuições previstas na CCT/ACT da categoria vigente — verificar quais são: confederativa, assistencial, mensalidade sindical
- Contribuição confederativa e mensalidade sindical: somente descontar de empregados sindicalizados que tenham autorizado POR ESCRITO — nunca de não filiados
- Contribuição assistencial (após setembro/2023): pode ser descontada de TODOS — filiados e não filiados — SALVO quem protocolar carta de oposição dentro do prazo fixado na CCT
- Comunicar os empregados sobre o prazo de oposição previsto na CCT: recomenda-se um comunicado formal (mural, e-mail, sistema interno) para garantir que todos tenham ciência
- Receber e protocolar as cartas de oposição dos empregados nao sindicalizados — encaminhar ao sindicato com protocolo de recebimento
- Guardar TODA a documentação: autorizações por escrito, cartas de oposição protocoladas e guias de recolhimento ao sindicato
- Contribuição sindical (antigo imposto sindical): somente descontar em marco de cada ano, de quem autorizou previa e expressamente por escrito
- Não fazer qualquer desconto em folha de contribuição sindical sem a documentação correspondente — o risco e de ação de devolução dos valores mais danos morais
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