Resumo: A contribuição sindical dos empregados, antes obrigatória e descontada automaticamente em marco de cada ano, tornou-se FACULTATIVA desde novembro/2017 (Lei 13.467/2017). O STF confirmou a constitucionalidade dessa mudança na ADI 5.794. Hoje, o desconto só ocorre com autorização previa, voluntaria, individual e por escrito de cada empregado — e o TST e firme: autorização coletiva em assembleia geral não substitui a individual. O valor e sempre 1/30 do salário fixo. Horas extras e parcelas variáveis não entram na base de cálculo.
Base Legal
CF/88, art. 149 — competência da Uniao para instituir contribuições sindicais
CF/88, art. 8o, V — ninguém e obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato
CLT, arts. 545, 578 e 579 (Lei 13.467/2017) — contribuição facultativa; exige autorização previa e expressa
CLT, art. 580, I — valor: 1 dia de trabalho / 1/30 do salário
CLT, art. 582 — desconto em marco; meses alternativos conforme admissão
CLT, art. 583 — prazo de recolhimento ao sindicato: até 30 de abril
CLT, art. 598 — penalidades por infrações as normas da contribuição sindical
CLT, art. 602 — admissão no mês de marco: desconto em abril
Portaria MTP 671/2021, art. 287 — GRCSU como único documento de recolhimento
Portaria ME 5.570/2021 — restituição de contribuição indevida ou recolhida a maior
STF — ADI 5.794 — constitucionalidade do caráter facultativo (Lei 13.467/2017)
Facultatividade desde novembro/2017 — Posição do STF
O STF, ao julgar a ADI 5.794, reconheceu a constitucionalidade das alterações da Lei 13.467/2017. A decisão tem eficácia erga omnes — vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desde então:
A contribuição sindical só pode ser descontada se o empregado AUTORIZAR POR ESCRITO — previa, voluntaria e individualmente
Autorização coletiva em assembleia geral NAO e suficiente (TST — RR-396-46.2018 e Ag-RR 0020160-83.2018)
Cada autorização deve ser individual — preferencialmente com: nome completo, cargo, CPF, número da CTPS e PIS
Desconto sem autorização expressa gera obrigação de devolução + multas da fiscalização (CLT, art. 598)
Cálculo do Valor da Contribuição — Sempre 1/30
A contribuição sindical corresponde a 1 (um) dia de trabalho — definido como 1/30 da remuneração (CLT, art. 580, I e art. 582, parágrafo 3). O divisor e SEMPRE 30, independentemente do número de dias do mês (fevereiro com 28 dias ou marco com 31 dias geram o mesmo desconto). Horas extras e parcelas variáveis NAO compõem a base.
Estabelecimentos em base territorial distinta da matriz: empresas com filiais em bases territoriais sindicais diferentes devem recolher a contribuição na respectiva base territorial de cada estabelecimento — não na sede.
Em Qual Mes Descontar
Situação do Empregado
Mes do Desconto
Observação
Admitido em janeiro ou fevereiro (com autorização)
Marco
Desconto normal no mês padrão
Admitido no início de marco (com autorização)
Abril
Art. 602 CLT — admissão no mês do desconto padrão
Admitido no final de marco (ex.: dia 28 ou 30)
Maio
Saldo de 2 ou 3 dias insuficiente para suportar o desconto junto com INSS
Admitido apos marco (ex.: abril, maio…)
1º mês subsequente ao do início (com autorização)
Ex.: admitido em abril -> desconto em maio (art. 602 CLT)
Afastado em marco sem perceber salário
1º mês após o retorno ao trabalho
Ex.: acidente em fevereiro, retorno em junho -> desconto em julho
Aposentado que retorna ao trabalho
Mes subsequente a (re)admissão
Desde que autorize expressamente
Prazo e Forma de Recolhimento ao Sindicato
Aspecto
Regra
Prazo padrão
Até 30 de abril (para descontos em marco)
Prazo alternativo
Até o último dia útil do mês subsequente ao do desconto (para meses diferentes de marco)
Guia
GRCSU — Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana; emitida após o desconto em folha
Relação de empregados
Enviar ao sindicato em até 15 dias após o recolhimento: nome, função, salário e valor. Pode ser substituída por cópia da folha
Recolhimento fora do prazo
Acrescido de multa, juros e atualização monetária — consultar o sindicato
Prescrição
5 anos (Código Tributário Nacional
Categoria Diferenciada — Regra Especial
A categoria profissional diferenciada e formada por empregados que exercem profissões ou funções com estatuto profissional especial (CLT, art. 511, parágrafo 3). Esses empregados recolhem a contribuição sindical para o sindicato da sua profissão — NAO para o sindicato da atividade preponderante da empresa.
Exemplo: um motorista que trabalha numa indústria de calcados contribui para o Sindicato dos Motoristas — não para o sindicato dos trabalhadores na indústria calçadista. A categoria diferenciada prevalece sobre a categoria preponderante da empresa.
Categoria Diferenciada (Coluna A)
Categoria Diferenciada (Coluna B)
Aeronautas
Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas)
Aeroviários
Práticos de Farmácia
Agenciadores de Publicidade
Professores
Artistas e Técnicos em Espetáculos (atores, cenógrafos, circenses, manequins)
Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas
Cabineiros (ascensoristas)
Profissionais de Relações Publicas
Carpinteiros Navais
Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos
Classificadores de Produtos de Origem Vegetal
Publicitários
Condutores de Veiculos Rodoviários (motoristas)
Radiotelegrafistas
Desenhistas Técnicos, Artísticos e Industriais
Secretarias
Jornalistas Profissionais
Técnicos de Segurança do Trabalho
Maquinistas e Foguistas
Trabalhadores em Atividades Subaquáticas
Músicos Profissionais
Vendedores e Viajantes de comercio
Oficiais Gráficos
Tratoristas (exceto rurais)
Técnico em Contabilidade: pode optar pela contribuição ao Sindicato dos Contabilistas (em vez da categoria preponderante da empresa), desde que: (a) exerça efetivamente a função na empresa; (b) esteja registrado no CRC; (c) apresente comprovante de quitação ao empregador; e (d) a opção por escrito esteja em poder do empregador.
Profissional Liberal com Vínculo Empregatício
Exercendo a profissão liberal na empresa: pode optar por recolher a contribuição sindical ao sindicato da sua profissão (e não ao da categoria preponderante da empresa). Para isso, deve apresentar o comprovante de quitação ao empregador — e o empregador só desconta em marco se houver autorização expressa.
Não exercendo a profissão na empresa: contribui para o sindicato da categoria preponderante da empresa — e pode, concomitantemente, contribuir como profissional liberal fora da empresa ao sindicato da sua profissão (com autorização expressa em ambos os casos).
Restituição de Contribuição Indevida
Quando a empresa descontar e recolher a contribuição sindical sem a devida autorização expressa do empregado, o valor deve ser restituído. O procedimento está regulado pela Portaria ME 5.570/2021.
Quem pode pedir restituição ao MTE:
O empregador que comprove ter ressarcido o empregado previamente
O sindicato de trabalhadores avulsos, em relação aos avulsos que representa
Hipóteses de restituição: (I) recolhimento em valor maior que o devido; (II) recolhimento apesar de isenção legal; (III) erro no enquadramento sindical — código de destinatário divergente na GRCSU.
Consequências do desconto sem autorização: devolução dos valores com correção monetária e juros + multas da fiscalização (CLT, art. 598). Caso real: TRT-7 (2023) condenou empresa a ressarcir empregado de todos os valores descontados sem autorização após novembro/2017, mesmo que o empregado fosse contribuinte desde 2009.
Checklist para o DP
NUNCA descontar a contribuição sindical sem autorização previa, individual e ESCRITA de cada empregado
Autorização coletiva em assembleia geral NAO substitui a individual — posição consolidada do TST
Calcular o desconto sempre como salário FIXO / 30 — horas extras e parcelas variáveis ficam de fora
Mes padrão: marco. Admitidos no início de marco: desconto em abril. Admitidos depois de marco: desconto no mês seguinte ao início
Afastados em marco sem salário: desconto no primeiro mês após o retorno
Empregado de categoria diferenciada: contribui para o sindicato da sua profissão — não da categoria da empresa
Profissional liberal exercendo a profissão na empresa: pode optar pelo sindicato da sua profissão
Prazo de recolhimento ao sindicato: até 30 de abril (ou último dia útil do mês seguinte ao do desconto)
Enviar relação de empregados ao sindicato em até 15 dias após o recolhimento
Recolhimento indevido: restituir ao empregado antes de pedir devolução ao MTE (Portaria ME 5.570/2021)
Guardar as autorizações expressas pelo prazo prescricional de 5 anos
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