Resumo: A contribuição sindical dos empregados, antes obrigatória e descontada automaticamente em marco de cada ano, tornou-se FACULTATIVA desde novembro/2017 (Lei 13.467/2017). O STF confirmou a constitucionalidade dessa mudança na ADI 5.794. Hoje, o desconto só ocorre com autorização previa, voluntaria, individual e por escrito de cada empregado — e o TST e firme: autorização coletiva em assembleia geral não substitui a individual. O valor e sempre 1/30 do salário fixo. Horas extras e parcelas variáveis não entram na base de cálculo.
Base Legal
- CF/88, art. 149 — competência da Uniao para instituir contribuições sindicais
- CF/88, art. 8o, V — ninguém e obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato
- CLT, arts. 545, 578 e 579 (Lei 13.467/2017) — contribuição facultativa; exige autorização previa e expressa
- CLT, art. 580, I — valor: 1 dia de trabalho / 1/30 do salário
- CLT, art. 582 — desconto em marco; meses alternativos conforme admissão
- CLT, art. 583 — prazo de recolhimento ao sindicato: até 30 de abril
- CLT, art. 598 — penalidades por infrações as normas da contribuição sindical
- CLT, art. 602 — admissão no mês de marco: desconto em abril
- Portaria MTP 671/2021, art. 287 — GRCSU como único documento de recolhimento
- Portaria ME 5.570/2021 — restituição de contribuição indevida ou recolhida a maior
- STF — ADI 5.794 — constitucionalidade do caráter facultativo (Lei 13.467/2017)
- TST — RR-396-46.2018.5.07.0027, 8a Turma, 2022 — autorização coletiva NAO basta; exige autorização individual