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Contribuição Sindical dos Empregados

Resumo: A contribuição sindical dos empregados, antes obrigatória e descontada automaticamente em marco de cada ano, tornou-se FACULTATIVA desde novembro/2017 (Lei 13.467/2017). O STF confirmou a constitucionalidade dessa mudança na ADI 5.794. Hoje, o desconto só ocorre com autorização previa, voluntaria, individual e por escrito de cada empregado — e o TST e firme: autorização coletiva em assembleia geral não substitui a individual. O valor e sempre 1/30 do salário fixo. Horas extras e parcelas variáveis não entram na base de cálculo.

Base Legal

  • CF/88, art. 149 — competência da Uniao para instituir contribuições sindicais
  • CF/88, art. 8o, V — ninguém e obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato
  • CLT, arts. 545, 578 e 579 (Lei 13.467/2017) — contribuição facultativa; exige autorização previa e expressa
  • CLT, art. 580, I — valor: 1 dia de trabalho / 1/30 do salário
  • CLT, art. 582 — desconto em marco; meses alternativos conforme admissão
  • CLT, art. 583 — prazo de recolhimento ao sindicato: até 30 de abril
  • CLT, art. 598 — penalidades por infrações as normas da contribuição sindical
  • CLT, art. 602 — admissão no mês de marco: desconto em abril
  • Portaria MTP 671/2021, art. 287 — GRCSU como único documento de recolhimento
  • Portaria ME 5.570/2021 — restituição de contribuição indevida ou recolhida a maior
  • STF — ADI 5.794 — constitucionalidade do caráter facultativo (Lei 13.467/2017)
  • TST — RR-396-46.2018.5.07.0027, 8a Turma, 2022 — autorização coletiva NAO basta; exige autorização individual

Facultatividade desde novembro/2017 — Posição do STF

O STF, ao julgar a ADI 5.794, reconheceu a constitucionalidade das alterações da Lei 13.467/2017. A decisão tem eficácia erga omnes — vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desde então:

  • A contribuição sindical só pode ser descontada se o empregado AUTORIZAR POR ESCRITO — previa, voluntaria e individualmente
  • Autorização coletiva em assembleia geral NAO e suficiente (TST — RR-396-46.2018 e Ag-RR 0020160-83.2018)
  • Cada autorização deve ser individual — preferencialmente com: nome completo, cargo, CPF, número da CTPS e PIS
  • Desconto sem autorização expressa gera obrigação de devolução + multas da fiscalização (CLT, art. 598)

Cálculo do Valor da Contribuição — Sempre 1/30

A contribuição sindical corresponde a 1 (um) dia de trabalho — definido como 1/30 da remuneração (CLT, art. 580, I e art. 582, parágrafo 3). O divisor e SEMPRE 30, independentemente do número de dias do mês (fevereiro com 28 dias ou marco com 31 dias geram o mesmo desconto). Horas extras e parcelas variáveis NAO compõem a base.

Tipo de RemuneraçãoBase de CálculoFórmula
Mensalista (por unidade de tempo)Remuneração FIXA do mês (sem HE)Salário fixo / 30
Comissionista puro / tarefeiro / empreiteiro1/30 do total percebido no mês anteriorRemuneração mês anterior / 30
Salário em utilidades ou gorjetasBase de janeiro para contribuição ao INSS do anoBase INSS jan/ 30
Remuneração mista (fixo + variável)Apenas a parte FIXA — HE e variáveis NAO entramSalario fixo / 30

Exemplos Práticos

  • Mensalista — salário fixo R$ 1.710,00: R$ 1.710,00 / 30 = R$ 57,00
  • Mensalista com HE — salário fixo R$ 1.984,50 + HE R$ 450,00: R$ 1.984,50 / 30 = R$ 66,15 (as HE NAO entram)
  • Comissionista puro — comissões do mês anterior R$ 3.200,00: R$ 3.200,00 / 30 = R$ 106,67

Estabelecimentos em base territorial distinta da matriz: empresas com filiais em bases territoriais sindicais diferentes devem recolher a contribuição na respectiva base territorial de cada estabelecimento — não na sede.

Em Qual Mes Descontar

Situação do EmpregadoMes do DescontoObservação
Admitido em janeiro ou fevereiro (com autorização)MarcoDesconto normal no mês padrão
Admitido no início de marco (com autorização)AbrilArt. 602 CLT — admissão no mês do desconto padrão
Admitido no final de marco (ex.: dia 28 ou 30)MaioSaldo de 2 ou 3 dias insuficiente para suportar o desconto junto com INSS
Admitido apos marco (ex.: abril, maio…)1º mês subsequente ao do início (com autorização)Ex.: admitido em abril -> desconto em maio (art. 602 CLT)
Afastado em marco sem perceber salário1º mês após o retorno ao trabalhoEx.: acidente em fevereiro, retorno em junho -> desconto em julho
Aposentado que retorna ao trabalhoMes subsequente a (re)admissãoDesde que autorize expressamente

Prazo e Forma de Recolhimento ao Sindicato

AspectoRegra
Prazo padrãoAté 30 de abril (para descontos em marco)
Prazo alternativoAté o último dia útil do mês subsequente ao do desconto (para meses diferentes de marco)
GuiaGRCSU — Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana; emitida após o desconto em folha
Relação de empregadosEnviar ao sindicato em até 15 dias após o recolhimento: nome, função, salário e valor. Pode ser substituída por cópia da folha
Recolhimento fora do prazoAcrescido de multa, juros e atualização monetária — consultar o sindicato
Prescrição5 anos (Código Tributário Nacional

Categoria Diferenciada — Regra Especial

A categoria profissional diferenciada e formada por empregados que exercem profissões ou funções com estatuto profissional especial (CLT, art. 511, parágrafo 3). Esses empregados recolhem a contribuição sindical para o sindicato da sua profissão — NAO para o sindicato da atividade preponderante da empresa.

Exemplo: um motorista que trabalha numa indústria de calcados contribui para o Sindicato dos Motoristas — não para o sindicato dos trabalhadores na indústria calçadista. A categoria diferenciada prevalece sobre a categoria preponderante da empresa.

Categoria Diferenciada (Coluna A)Categoria Diferenciada (Coluna B)
AeronautasOperadores de Mesas Telefônicas (telefonistas)
AeroviáriosPráticos de Farmácia
Agenciadores de PublicidadeProfessores
Artistas e Técnicos em Espetáculos (atores, cenógrafos, circenses, manequins)Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas
Cabineiros (ascensoristas)Profissionais de Relações Publicas
Carpinteiros NavaisPropagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos
Classificadores de Produtos de Origem VegetalPublicitários
Condutores de Veiculos Rodoviários (motoristas)Radiotelegrafistas
Desenhistas Técnicos, Artísticos e IndustriaisSecretarias
Jornalistas ProfissionaisTécnicos de Segurança do Trabalho
Maquinistas e FoguistasTrabalhadores em Atividades Subaquáticas
Músicos ProfissionaisVendedores e Viajantes de comercio
Oficiais GráficosTratoristas (exceto rurais)

Técnico em Contabilidade: pode optar pela contribuição ao Sindicato dos Contabilistas (em vez da categoria preponderante da empresa), desde que: (a) exerça efetivamente a função na empresa; (b) esteja registrado no CRC; (c) apresente comprovante de quitação ao empregador; e (d) a opção por escrito esteja em poder do empregador.

Profissional Liberal com Vínculo Empregatício

Exercendo a profissão liberal na empresa: pode optar por recolher a contribuição sindical ao sindicato da sua profissão (e não ao da categoria preponderante da empresa). Para isso, deve apresentar o comprovante de quitação ao empregador — e o empregador só desconta em marco se houver autorização expressa.

Não exercendo a profissão na empresa: contribui para o sindicato da categoria preponderante da empresa — e pode, concomitantemente, contribuir como profissional liberal fora da empresa ao sindicato da sua profissão (com autorização expressa em ambos os casos).

Restituição de Contribuição Indevida

Quando a empresa descontar e recolher a contribuição sindical sem a devida autorização expressa do empregado, o valor deve ser restituído. O procedimento está regulado pela Portaria ME 5.570/2021.

Quem pode pedir restituição ao MTE:

  • O empregador que comprove ter ressarcido o empregado previamente
  • O sindicato de trabalhadores avulsos, em relação aos avulsos que representa

Hipóteses de restituição: (I) recolhimento em valor maior que o devido; (II) recolhimento apesar de isenção legal; (III) erro no enquadramento sindical — código de destinatário divergente na GRCSU.

Consequências do desconto sem autorização: devolução dos valores com correção monetária e juros + multas da fiscalização (CLT, art. 598). Caso real: TRT-7 (2023) condenou empresa a ressarcir empregado de todos os valores descontados sem autorização após novembro/2017, mesmo que o empregado fosse contribuinte desde 2009.

Checklist para o DP

  • NUNCA descontar a contribuição sindical sem autorização previa, individual e ESCRITA de cada empregado
  • Autorização coletiva em assembleia geral NAO substitui a individual — posição consolidada do TST
  • Calcular o desconto sempre como salário FIXO / 30 — horas extras e parcelas variáveis ficam de fora
  • Mes padrão: marco. Admitidos no início de marco: desconto em abril. Admitidos depois de marco: desconto no mês seguinte ao início
  • Afastados em marco sem salário: desconto no primeiro mês após o retorno
  • Empregado de categoria diferenciada: contribui para o sindicato da sua profissão — não da categoria da empresa
  • Profissional liberal exercendo a profissão na empresa: pode optar pelo sindicato da sua profissão
  • Prazo de recolhimento ao sindicato: até 30 de abril (ou último dia útil do mês seguinte ao do desconto)
  • Enviar relação de empregados ao sindicato em até 15 dias após o recolhimento
  • Recolhimento indevido: restituir ao empregado antes de pedir devolução ao MTE (Portaria ME 5.570/2021)
  • Guardar as autorizações expressas pelo prazo prescricional de 5 anos

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