Resumo: São consideradas insalubres as atividades ou operações que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15 (Portaria MTE 3.214/1978). O exercício nessas condições assegura ao trabalhador o adicional de insalubridade, cujo valor varia conforme o grau de exposição.
Base Legal
- CLT, art. 189 – definição de atividades e operações insalubres
- CLT, art. 192 – percentuais do adicional por grau (mínimo, médio e máximo)
- CLT, art. 195 – caracterização por laudo técnico de engenheiro ou médico do trabalho
- NR-15 (Portaria MTE 3.214/1978) – lista de atividades e limites de tolerância
- Súmula Vinculante nº 4 do STF – salário mínimo não pode ser indexador; base do AIns suspensa
- Súmula 228 do TST – base de cálculo do AIns (eficácia suspensa por liminar do STF desde 15/07/2008)
- Súmula 448 do TST – laudo pericial não é suficiente; atividade deve constar da lista oficial do MTE
- OJ 47 da SDI-1 do TST – adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras
- OJ 173 da SDI-1 do TST – atividade a céu aberto: exposição solar não gera insalubridade; calor acima do limite