SST ⭐ Exclusivo assinantes · Atualizado em 08 de julho de 2026 10 min de leitura

Adicional de Insalubridade

Resumo: São consideradas insalubres as atividades ou operações que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15 (Portaria MTE 3.214/1978). O exercício nessas condições assegura ao trabalhador o adicional de insalubridade, cujo valor varia conforme o grau de exposição.

Base Legal

  • CLT, art. 189 – definição de atividades e operações insalubres
  • CLT, art. 192 – percentuais do adicional por grau (mínimo, médio e máximo)
  • CLT, art. 195 – caracterização por laudo técnico de engenheiro ou médico do trabalho
  • NR-15 (Portaria MTE 3.214/1978) – lista de atividades e limites de tolerância
  • Súmula Vinculante nº 4 do STF – salário mínimo não pode ser indexador; base do AIns suspensa
  • Súmula 228 do TST – base de cálculo do AIns (eficácia suspensa por liminar do STF desde 15/07/2008)
  • Súmula 448 do TST – laudo pericial não é suficiente; atividade deve constar da lista oficial do MTE
  • OJ 47 da SDI-1 do TST – adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras
  • OJ 173 da SDI-1 do TST – atividade a céu aberto: exposição solar não gera insalubridade; calor acima do limite

Atividades Insalubres – NR-15

A NR-15 classifica as atividades insalubres em três grupos, conforme a forma de comprovação:

Grupo 1 – Acima dos limites de tolerância (Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12)

  • Anexo 1 – Ruído contínuo ou intermitente
  • Anexo 2 – Ruídos de impacto
  • Anexo 3 – Exposição ao calor
  • Anexo 5 – Radiações ionizantes
  • Anexo 11 – Agentes químicos com limite de tolerância
  • Anexo 12 – Poeiras minerais

Grupo 2 – Atividades previstas nos anexos (independem de medição)

  • Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas
  • Anexo 13 – Agentes químicos
  • Anexo 14 – Agentes biológicos

Grupo 3 – Comprovadas por laudo de inspeção do local (Anexos 7, 8, 9 e 10)

  • Anexo 7 – Radiações não ionizantes
  • Anexo 8 – Vibrações
  • Anexo 9 – Frio
  • Anexo 10 – Umidade

Limite de Tolerância: Concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral.

Caracterização da Insalubridade

A insalubridade é caracterizada por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho habilitado. Porém, o laudo pericial isoladamente não é suficiente para o direito ao adicional — a atividade deve estar classificada na lista oficial do Ministério do Trabalho (NR-15).

Súmula 448, I do TST: A constatação da insalubridade apenas por laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Súmula 448, II do TST: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15).

Atenção: Se o empregador não realizar a perícia quando deveria, poderá ser condenado ao pagamento do adicional. A ausência de perícia não beneficia o empregador — beneficia o empregado.

Graus e Percentuais do Adicional

Grau de InsalubridadePercentualBase de Cálculo (regra geral)
Mínimo10%Salário mínimo federal (ou piso normativo da CCT)
Médio20%Salário mínimo federal (ou piso normativo da CCT)
Máximo40%Salário mínimo federal (ou piso normativo da CCT)
Valores de referência (SM = R$ 1.621,00)R$ 162,10 / R$ 324,20 / R$ 648,40Proibida a cumulatividade de graus — vale sempre o maior

Proibição de cumulatividade: Se o empregado está exposto a dois agentes insalubres (ex.: 10% e 20%), recebe apenas o maior (20%) — nunca a soma (30%). CLT, art. 192.

Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

Este é o ponto mais controverso do tema. A CLT (art. 192) prevê o salário mínimo como base. O STF editou a Súmula Vinculante nº 4 declarando inconstitucional o uso do salário mínimo como indexador. O TST, por sua vez, alterou a Súmula 228 para adotar o salário base. Porém, em 15/07/2008, o próprio STF suspendeu a eficácia da nova Súmula 228 por liminar.

Situação atual (liminar do STF em vigor): Enquanto não houver lei regulamentando nova base, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo federal ou sobre o piso normativo da categoria — se previsto em CCT/ACT e for mais vantajoso que o salário mínimo. Não usar o salário base, pois a Súmula 228 do TST está com eficácia suspensa.

Exceção — CCT mais favorável: Se a convenção coletiva da categoria prevê que a base de cálculo seja o salário base (ou piso normativo superior ao salário mínimo), essa regra prevalece por ser mais favorável ao empregado.

Horas Extras em Atividade Insalubre

Quando o empregado em atividade insalubre realiza horas extras, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo dessas horas (OJ 47 da SDI-1 do TST). A prorrogação da jornada em atividade insalubre exige, em regra, licença prévia das autoridades de saúde e segurança do trabalho — salvo escala 12×36 ou autorização por norma coletiva (CLT, arts. 60 e 611-A, XIII).

Exemplo 1 – Mensalista (base: salário mínimo)

Exemplo 1 – Mensalista com HE | Fevereiro/2026
Salário baseR$ 1.700,00
Salário Mínimo FederalR$ 1.621,00
Grau de insalubridadeMédio – 20%
Horas extras a 50%10 horas
Passo 1 – Adicional de insalubridade (AIns)R$ 1.621,00 × 20% = R$ 324,20
Passo 2 – Base de cálculo da HE (salário + AIns)R$ 1.700,00 + R$ 324,20 = R$ 2.024,20
Passo 3 – Valor hora normal com insalubridadeR$ 2.024,20 ÷ 220h = R$ 9,2009
Passo 4 – HE 50% (10h × R$ 9,2009 × 1,50)R$ 138,01

Exemplo 2 – Horista com múltiplos percentuais de HE (base: salário base por CCT)

Exemplo 2 – Horista com múltiplos percentuais de HE | CCT: base = salário base
Salário por horaR$ 9,80/h
Grau de insalubridadeMáximo – 40% (base: salário base por CCT)
HE a 50%15 horas
HE a 85%10 horas
HE a 100%5 horas
AIns (hora) = R$ 9,80 × 40%R$ 3,92/h | AIns mensal (× 220h) = R$ 862,40
Base HE (hora + AIns hora)R$ 9,80 + R$ 3,92 = R$ 13,72
HE 50% (15h × R$ 13,72 × 1,50)R$ 308,70
HE 85% (10h × R$ 13,72 × 1,85)R$ 253,82
HE 100% (5h × R$ 13,72 × 2,00)R$ 137,20
TOTAL HE do mêsR$ 699,72

Licença prévia para HE em atividade insalubre: Deve ser solicitada via SEI/ME (Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho), com: razão social, CNPJ, CNAE, funções e setores afetados, jornada ordinária, tempo de prorrogação pretendido e relação dos agentes insalubres com as medidas de controle adotadas.

Eliminação ou Neutralização da Insalubridade

A eliminação ou neutralização da insalubridade determina a cessação do pagamento do adicional. Pode ocorrer de duas formas:

  • a) Medidas de ordem geral que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância.
  • b) Utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado e comprovadamente eficaz.

Atenção: O simples fornecimento do EPI não é suficiente — é necessário comprovar que ele efetivamente elimina ou neutraliza o agente insalubre. A fiscalização do uso e a manutenção do equipamento também são obrigações do empregador. Se os EPIs fornecidos forem insuficientes, a insalubridade persiste.

Faltas e Proporcionalidade do Adicional

O adicional de insalubridade é devido de forma integral, mesmo quando o empregado tem faltas injustificadas durante o mês. Não existe autorização legal para pagamento proporcional aos dias trabalhados — a jurisprudência dominante do TST e dos TRTs veda essa prática.

O desconto de faltas deve ser calculado apenas sobre o salário base — nunca sobre o salário acrescido do adicional de insalubridade. Usar o AIns na base do desconto configuraria redução salarial, proibida pelo art. 7º, VI da CF/88.

Exemplo – 1 falta injustificada | Salário R$ 1.820,00 | AIns 20% (SM)
Carga horária mensal220h
Jornada diária (220h ÷ 30)7,333h
Horas de falta (1 dia)7,333h
DSR perdido (1 dia)7,333h
Total de horas a descontar14,667h
Desconto de faltas (sobre SALÁRIO, não sobre salário + AIns)R$ 1.820,00 ÷ 220h × 14,667h = R$ 121,33
AIns (pago integralmente — sem proporcionalidade pelas faltas)R$ 1.621,00 × 20% = R$ 324,20
Recebimento líquido de salárioR$ 1.820,00 − R$ 121,33 = R$ 1.698,67 + R$ 324,20 de AIns

Exceção — admissão e demissão: O pagamento proporcional do adicional de insalubridade é admitido apenas nos meses de admissão e demissão, quando o empregado não trabalhou o mês inteiro.

Fundamento jurisprudencial: TST – RRAg 00205973920185040384 (6ª Turma, 24/05/2023): não há previsão legal que autorize o pagamento proporcional à jornada reduzida ou ao número de dias trabalhados. TRT-4 – ROT 00213074720195040021 (8ª Turma, 04/05/2023): caracterizada a exposição insalubre, o adicional é devido de forma integral — faltas não autorizam desconto no AIns.

Reflexos do Adicional de Insalubridade

  • 13º salário: o AIns integra a base de cálculo do 13º salário.
  • Férias: o AIns integra a remuneração de férias e o respectivo 1/3 constitucional (CLT, art. 142, §5º). Ver material específico sobre Férias – Insalubridade e Periculosidade.
  • Horas extras: o AIns integra a base de cálculo das HE (OJ 47 da SDI-1/TST).
  • FGTS: incide sobre a remuneração total, incluindo o AIns.
  • DSR: a insalubridade NÃO repercute no DSR — o adicional já remunera os domingos por natureza (OJ 103 da SDI-1/TST).
  • Rescisão: o AIns integra as médias para cálculo de aviso prévio, férias indenizadas e 13º proporcional.

Situações Especiais da Jurisprudência

Higienização de banheiros

Limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação (shoppings, hotéis, hospitais, escolas): insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15 – Súmula 448, II do TST). Limpeza de banheiros em residências, escritórios e clubes: não configura insalubridade (OJ 4 da SDI-1).

Trabalho a céu aberto

Exposição à radiação solar em atividade a céu aberto: não gera insalubridade (OJ 173, I da SDI-1). Exposição ao calor acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, inclusive em ambiente externo com carga solar: gera insalubridade (OJ 173, II da SDI-1).

Trabalho hospitalar

Empregados de hospitais e estabelecimentos de saúde em contato com pacientes ou materiais infectocontagiosos: insalubridade em grau máximo pelo Anexo 14, independentemente de o paciente estar ou não em isolamento — os agentes biológicos se distribuem por todo o ambiente hospitalar.

Checklist para o DP

  • Verificar se a atividade do empregado consta da lista oficial do MTE (NR-15) — laudo pericial isolado não é suficiente.
  • Identificar o grau (mínimo 10%, médio 20% ou máximo 40%) e aplicar apenas o maior quando houver mais de um agente.
  • Base de cálculo: usar o salário mínimo federal — ou o piso normativo da CCT, se mais vantajoso. A Súmula 228 do TST (salário base) está com eficácia suspensa por liminar do STF.
  • HE em atividade insalubre: incluir o AIns na base de cálculo das horas extras (OJ 47/TST).
  • HE em atividade insalubre: solicitar licença prévia ao MTE via SEI, salvo 12×36 ou norma coletiva que autorize.
  • Faltas injustificadas: descontar apenas do salário base — o AIns é pago integralmente.
  • Proporcionalidade do AIns: admitida apenas em admissão e demissão (mês incompleto).
  • EPI: o fornecimento deve ser comprovadamente eficaz para eliminar/neutralizar o agente. Apenas fornecer não basta.
  • Reflexos: AIns integra 13º, férias, HE e FGTS — mas NÃO repercute no DSR (OJ 103/TST).
  • Banheiros de uso coletivo de grande circulação: grau máximo (Súmula 448, II/TST). Residências e escritórios: sem insalubridade.

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