CIPA – Aspectos Gerais, Constituição e Atribuições
Resumo: A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) é um órgão interno obrigatório para empresas que se enquadram no Quadro I da NR-5. Seu objetivo é prevenir acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e, desde a Lei 14.457/2022, o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. A CIPA é composta por representantes do empregador (designados) e dos empregados (eleitos), em número definido pelo grau de risco e pelo tamanho do estabelecimento. Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I, a empresa deve designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5. Para o DP, os pontos mais críticos são: o dimensionamento correto, a realização das eleições dentro dos prazos, a garantia de emprego dos membros, o treinamento antes da posse e o cumprimento das novas obrigações de combate ao assédio trazidas pela Lei 14.457/2022.
Lei 14.457/2022 – Programa Emprega + Mulheres: inclui prevenção ao assédio sexual e violência nas atribuições da CIPA
CF/88, art. 10, II, ‘a’ do ADCT – estabilidade do membro eleito da CIPA
Súmula 339 do TST – suplente da CIPA tem direito à estabilidade
Constituição da CIPA
1. Quem É Obrigado a Constituir
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento: empresas privadas e públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas e quaisquer outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
As regras aplicam-se também aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições em NRs específicas de cada setor econômico.
Quando não se enquadra no Quadro I: Quando o estabelecimento não atingir o número mínimo de empregados previsto no Quadro I para o seu grau de risco, a empresa deve designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5. Esse ‘designado’ pode acumular a função com outras atividades, mas deve receber o treinamento obrigatório anual e ter suas atribuições formalizadas.
2. Composição: Representantes do Empregador e dos Empregados
A CIPA é paritária: metade dos membros é designada pelo empregador e a outra metade é eleita pelos empregados por meio de escrutínio secreto. Cada representação tem titulares e suplentes.
Representantes do Empregador
Representantes dos Empregados
Designados pelo empregador (titulares e suplentes). Um dos designados presidirá a CIPA. O presidente pode ser substituído por outro membro do empregador a qualquer tempo. Não há eleição: a escolha é livre pelo empregador. Não têm estabilidade no emprego.
Eleitos pelos empregados em escrutínio secreto. Todos os empregados do estabelecimento podem votar e se candidatar, independentemente de filiação sindical. Um dos eleitos será o vice-presidente da CIPA. Têm estabilidade desde a candidatura até 1 ano após o término do mandato.
3. Dimensionamento – Quadro I da NR-5
O número de membros da CIPA (titulares + suplentes de cada representação) é definido pelo cruzamento entre o número de empregados no estabelecimento e o grau de risco da atividade econômica (CNAE). A tabela abaixo é uma versão simplificada para consulta rápida:
Grau de Risco
0-19
20-29
30-50
51-80
81-100
101-200
201-500
501-1.000
Grau 1
Designado
Designado
Designado
Designado
Designado
1+1
1+1
2+2
Grau 2
Designado
Designado
Designado
1+1
1+1
2+2
3+3
4+4
Grau 3
Designado
Designado
1+1
2+2
3+3
4+4
5+5
6+6
Grau 4
Designado
Designado
2+2
3+3
4+4
5+5
7+7
9+9
Como ler a tabela: Cada célula indica o número de membros titulares de cada representação (empregador + empregados). Ex.: ‘3+3’ = 3 titulares do empregador + 3 titulares dos empregados + mesma quantidade de suplentes. ‘Designado’ = estabelecimento não se enquadra no Quadro I; empresa nomeia 1 responsável. Para estabelecimentos com mais de 1.000 empregados e para setores com NR específica (mineração, construção etc.), consultar o Quadro I completo da NR-5 e as NRs do setor.
4. Mandato e Reeleição
O mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de 1 (um) ano, sendo permitida uma única reeleição. Após dois mandatos consecutivos, o membro eleito não pode ser reeleito no mesmo estabelecimento até que se passem dois mandatos.
Atribuições da CIPA
A CIPA tem as seguintes atribuições, conforme a NR-5 e a Lei 14.457/2022:
Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o Mapa de Riscos, com participação do maior número de trabalhadores e assessoria do SESMT (quando houver)
Elaborar plano de trabalho que possibilite ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho
Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção e da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho
Realizar periodicamente verificações nos ambientes e condições de trabalho para identificar situações de risco
Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas do plano de trabalho e discutir riscos identificados
Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho
Participar com o SESMT das discussões sobre alterações no ambiente e processo de trabalho
Requerer ao SESMT ou ao empregador a paralisação de máquina ou setor com risco grave e iminente
Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO, PPRA e outros programas de SST
Divulgar e promover o cumprimento das NRs e das cláusulas de CCT/ACT relativas à SST
Participar da análise das causas de acidentes e doenças e propor medidas de solução
Requisitar ao empregador informações sobre questões que interfiram na SST
Requisitar à empresa cópias das CATs emitidas
Promover anualmente a SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho)
Participar anualmente das Campanhas de Prevenção da AIDS
Nova atribuição – Lei 14.457/2022: prevenção ao assédio. a CIPA passou a ter a atribuição expressa de adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, incluindo:
Estabelecer regras de conduta nas normas internas da empresa, com ampla divulgação aos empregados
Fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, garantindo o anonimato do denunciante
Incluir temas de prevenção ao assédio nas capacitações e treinamentos promovidos pela CIPA
Realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de conscientização sobre assédio e violência no trabalho
Obrigações do Empregador
O empregador deve proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Principais obrigações do empregador com a CIPA:
Constituir e manter a CIPA em regular funcionamento
Garantir tempo para reuniões e atividades da CIPA durante o horário de trabalho
Proporcionar local adequado para as reuniões
Promover o treinamento dos membros (titulares e suplentes) antes da posse
Fornecer equipamentos, materiais e EPIs necessários para as verificações da CIPA
Disponibilizar cópias das CATs emitidas quando requisitado
Adotar as medidas preventivas indicadas pela CIPA ou justificar o não atendimento
Incluir regras de conduta sobre assédio sexual nas normas internas da empresa (Lei 14.457/2022)
Fixar canal de denúncia de assédio com garantia de anonimato (Lei 14.457/2022)
Estabilidade dos Membros da CIPA
O membro eleito da CIPA, titular ou suplente (Súmula 339 do TST), tem garantia de emprego desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. Essa estabilidade é constitucional (art. 10, II, ‘a’ do ADCT da CF/88).
Tem estabilidade
NÃO tem estabilidade
– Candidato inscrito para a eleição (desde o registro) – Membro eleito titular – Membro eleito suplente (Súmula 339/TST) – Período: candidatura até 1 ano após o término do mandato
– Membros designados pelo empregador (representação do empregador) – Presidente da CIPA (representa o empregador) – Empregado que se candidatou mas não foi eleito (exceto durante o período de candidatura) – Membro cujo mandato foi extinto por justa causa da empresa
Demissão do membro da CIPA sem justa causa: A dispensa sem justa causa de membro eleito da CIPA (titular ou suplente) é nula de pleno direito. O empregado tem direito à reintegração ao emprego ou, à escolha dele, à indenização substitutiva equivalente ao período de estabilidade. A empresa que dispensar membro da CIPA deve primeiro instaurar inquérito judicial para apuração de falta grave: somente com decisão judicial pode rescindir o contrato antes do término da estabilidade.
Conclusão
A CIPA é um dos órgãos de maior visibilidade em uma fiscalização trabalhista: dimensionamento incorreto, ausência de eleições no prazo ou desrespeito à estabilidade dos membros geram autuações e passivo judicial significativo. Desde a Lei 14.457/2022, a CIPA também assumiu papel central na prevenção ao assédio, o que exige da empresa a estruturação de canais de denúncia e normas internas específicas.
Checklist para o DP
Verificar o grau de risco da atividade (CNAE) e o número de empregados para dimensionar corretamente a CIPA.
Se não enquadrar no Quadro I: nomear formalmente o ‘designado’ responsável pelos objetivos da NR-5.
Garantir que eleições sejam realizadas dentro dos prazos (convocação com 60 dias de antecedência).
Assegurar estabilidade de emprego aos candidatos inscritos e aos membros eleitos (titulares e suplentes).
Promover o treinamento de todos os membros antes da posse.
Implementar o canal de denúncias de assédio com garantia de anonimato (Lei 14.457/2022).
Incluir regras de conduta sobre assédio nas normas internas e divulgá-las amplamente.
Nunca dispensar membro eleito sem justa causa: instaurar inquérito judicial antes.
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