Resumo: A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) é um órgão interno obrigatório para empresas que se enquadram no Quadro I da NR-5. Seu objetivo é prevenir acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e, desde a Lei 14.457/2022, o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. A CIPA é composta por representantes do empregador (designados) e dos empregados (eleitos), em número definido pelo grau de risco e pelo tamanho do estabelecimento. Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I, a empresa deve designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5. Para o DP, os pontos mais críticos são: o dimensionamento correto, a realização das eleições dentro dos prazos, a garantia de emprego dos membros, o treinamento antes da posse e o cumprimento das novas obrigações de combate ao assédio trazidas pela Lei 14.457/2022.
Base Legal
- CLT, art. 163 – obrigatoriedade da CIPA
- NR-5 (Portaria MTE 3.214/1978, atualizada pela Portaria MTP 421/2021) – regulamento completo
- Lei 14.457/2022 – Programa Emprega + Mulheres: inclui prevenção ao assédio sexual e violência nas atribuições da CIPA
- CF/88, art. 10, II, ‘a’ do ADCT – estabilidade do membro eleito da CIPA
- Súmula 339 do TST – suplente da CIPA tem direito à estabilidade