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CIPA – Aspectos Gerais, Constituição e Atribuições

Resumo: A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) é um órgão interno obrigatório para empresas que se enquadram no Quadro I da NR-5. Seu objetivo é prevenir acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e, desde a Lei 14.457/2022, o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. A CIPA é composta por representantes do empregador (designados) e dos empregados (eleitos), em número definido pelo grau de risco e pelo tamanho do estabelecimento. Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I, a empresa deve designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5. Para o DP, os pontos mais críticos são: o dimensionamento correto, a realização das eleições dentro dos prazos, a garantia de emprego dos membros, o treinamento antes da posse e o cumprimento das novas obrigações de combate ao assédio trazidas pela Lei 14.457/2022.

Base Legal

  • CLT, art. 163 – obrigatoriedade da CIPA
  • NR-5 (Portaria MTE 3.214/1978, atualizada pela Portaria MTP 421/2021) – regulamento completo
  • Lei 14.457/2022 – Programa Emprega + Mulheres: inclui prevenção ao assédio sexual e violência nas atribuições da CIPA
  • CF/88, art. 10, II, ‘a’ do ADCT – estabilidade do membro eleito da CIPA
  • Súmula 339 do TST – suplente da CIPA tem direito à estabilidade

Constituição da CIPA

1. Quem É Obrigado a Constituir

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento: empresas privadas e públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas e quaisquer outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

As regras aplicam-se também aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições em NRs específicas de cada setor econômico.

Quando não se enquadra no Quadro I: Quando o estabelecimento não atingir o número mínimo de empregados previsto no Quadro I para o seu grau de risco, a empresa deve designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5. Esse ‘designado’ pode acumular a função com outras atividades, mas deve receber o treinamento obrigatório anual e ter suas atribuições formalizadas.

2. Composição: Representantes do Empregador e dos Empregados

A CIPA é paritária: metade dos membros é designada pelo empregador e a outra metade é eleita pelos empregados por meio de escrutínio secreto. Cada representação tem titulares e suplentes.

Representantes do EmpregadorRepresentantes dos Empregados
Designados pelo empregador (titulares e suplentes). Um dos designados presidirá a CIPA. O presidente pode ser substituído por outro membro do empregador a qualquer tempo. Não há eleição: a escolha é livre pelo empregador. Não têm estabilidade no emprego.Eleitos pelos empregados em escrutínio secreto. Todos os empregados do estabelecimento podem votar e se candidatar, independentemente de filiação sindical. Um dos eleitos será o vice-presidente da CIPA. Têm estabilidade desde a candidatura até 1 ano após o término do mandato.

3. Dimensionamento – Quadro I da NR-5

O número de membros da CIPA (titulares + suplentes de cada representação) é definido pelo cruzamento entre o número de empregados no estabelecimento e o grau de risco da atividade econômica (CNAE). A tabela abaixo é uma versão simplificada para consulta rápida:

Grau de Risco0-1920-2930-5051-8081-100101-200201-500501-1.000
Grau 1DesignadoDesignadoDesignadoDesignadoDesignado1+11+12+2
Grau 2DesignadoDesignadoDesignado1+11+12+23+34+4
Grau 3DesignadoDesignado1+12+23+34+45+56+6
Grau 4DesignadoDesignado2+23+34+45+57+79+9

Como ler a tabela: Cada célula indica o número de membros titulares de cada representação (empregador + empregados). Ex.: ‘3+3’ = 3 titulares do empregador + 3 titulares dos empregados + mesma quantidade de suplentes. ‘Designado’ = estabelecimento não se enquadra no Quadro I; empresa nomeia 1 responsável. Para estabelecimentos com mais de 1.000 empregados e para setores com NR específica (mineração, construção etc.), consultar o Quadro I completo da NR-5 e as NRs do setor.

4. Mandato e Reeleição

O mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de 1 (um) ano, sendo permitida uma única reeleição. Após dois mandatos consecutivos, o membro eleito não pode ser reeleito no mesmo estabelecimento até que se passem dois mandatos.

Atribuições da CIPA

A CIPA tem as seguintes atribuições, conforme a NR-5 e a Lei 14.457/2022:

  • Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o Mapa de Riscos, com participação do maior número de trabalhadores e assessoria do SESMT (quando houver)
  • Elaborar plano de trabalho que possibilite ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho
  • Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção e da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho
  • Realizar periodicamente verificações nos ambientes e condições de trabalho para identificar situações de risco
  • Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas do plano de trabalho e discutir riscos identificados
  • Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho
  • Participar com o SESMT das discussões sobre alterações no ambiente e processo de trabalho
  • Requerer ao SESMT ou ao empregador a paralisação de máquina ou setor com risco grave e iminente
  • Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO, PPRA e outros programas de SST
  • Divulgar e promover o cumprimento das NRs e das cláusulas de CCT/ACT relativas à SST
  • Participar da análise das causas de acidentes e doenças e propor medidas de solução
  • Requisitar ao empregador informações sobre questões que interfiram na SST
  • Requisitar à empresa cópias das CATs emitidas
  • Promover anualmente a SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho)
  • Participar anualmente das Campanhas de Prevenção da AIDS

Nova atribuição – Lei 14.457/2022: prevenção ao assédio. a CIPA passou a ter a atribuição expressa de adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, incluindo:

  • Estabelecer regras de conduta nas normas internas da empresa, com ampla divulgação aos empregados
  • Fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, garantindo o anonimato do denunciante
  • Incluir temas de prevenção ao assédio nas capacitações e treinamentos promovidos pela CIPA
  • Realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de conscientização sobre assédio e violência no trabalho

Obrigações do Empregador

O empregador deve proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

Principais obrigações do empregador com a CIPA:

  • Constituir e manter a CIPA em regular funcionamento
  • Garantir tempo para reuniões e atividades da CIPA durante o horário de trabalho
  • Proporcionar local adequado para as reuniões
  • Promover o treinamento dos membros (titulares e suplentes) antes da posse
  • Fornecer equipamentos, materiais e EPIs necessários para as verificações da CIPA
  • Disponibilizar cópias das CATs emitidas quando requisitado
  • Adotar as medidas preventivas indicadas pela CIPA ou justificar o não atendimento
  • Incluir regras de conduta sobre assédio sexual nas normas internas da empresa (Lei 14.457/2022)
  • Fixar canal de denúncia de assédio com garantia de anonimato (Lei 14.457/2022)

Estabilidade dos Membros da CIPA

O membro eleito da CIPA, titular ou suplente (Súmula 339 do TST), tem garantia de emprego desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. Essa estabilidade é constitucional (art. 10, II, ‘a’ do ADCT da CF/88).

Tem estabilidadeNÃO tem estabilidade
– Candidato inscrito para a eleição (desde o registro) – Membro eleito titular – Membro eleito suplente (Súmula 339/TST) – Período: candidatura até 1 ano após o término do mandato– Membros designados pelo empregador (representação do empregador) – Presidente da CIPA (representa o empregador) – Empregado que se candidatou mas não foi eleito (exceto durante o período de candidatura) – Membro cujo mandato foi extinto por justa causa da empresa

Demissão do membro da CIPA sem justa causa: A dispensa sem justa causa de membro eleito da CIPA (titular ou suplente) é nula de pleno direito. O empregado tem direito à reintegração ao emprego ou, à escolha dele, à indenização substitutiva equivalente ao período de estabilidade. A empresa que dispensar membro da CIPA deve primeiro instaurar inquérito judicial para apuração de falta grave: somente com decisão judicial pode rescindir o contrato antes do término da estabilidade.

Conclusão

A CIPA é um dos órgãos de maior visibilidade em uma fiscalização trabalhista: dimensionamento incorreto, ausência de eleições no prazo ou desrespeito à estabilidade dos membros geram autuações e passivo judicial significativo. Desde a Lei 14.457/2022, a CIPA também assumiu papel central na prevenção ao assédio, o que exige da empresa a estruturação de canais de denúncia e normas internas específicas.

Checklist para o DP

  • Verificar o grau de risco da atividade (CNAE) e o número de empregados para dimensionar corretamente a CIPA.
  • Se não enquadrar no Quadro I: nomear formalmente o ‘designado’ responsável pelos objetivos da NR-5.
  • Garantir que eleições sejam realizadas dentro dos prazos (convocação com 60 dias de antecedência).
  • Assegurar estabilidade de emprego aos candidatos inscritos e aos membros eleitos (titulares e suplentes).
  • Promover o treinamento de todos os membros antes da posse.
  • Implementar o canal de denúncias de assédio com garantia de anonimato (Lei 14.457/2022).
  • Incluir regras de conduta sobre assédio nas normas internas e divulgá-las amplamente.
  • Nunca dispensar membro eleito sem justa causa: instaurar inquérito judicial antes.

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