Resumo: O adicional de periculosidade é devido ao empregado que exerce atividades com risco acentuado à sua integridade física. O valor corresponde a 30% sobre o salário básico e precisa ser respaldado por laudo técnico. Neste guia você vai entender quem tem direito, como calcular, quais são as exceções e o que fazer quando a empresa tem mais de um fator de risco.
Base Legal
CLT, art. 193 – define as atividades perigosas e o percentual do adicional (30%)
CLT, art. 193, § 2º – vedação ao acúmulo de adicional de periculosidade com insalubridade
CLT, art. 193, § 5º (incluído pela Lei 14.766/2023) – tanques de combustível de fábrica em veículos não geram periculosidade
CLT, art. 194 – extinção do direito quando eliminado o risco
CLT, art. 195 – obrigatoriedade de perícia por Médico ou Engenheiro do Trabalho para caracterização
NR-16 (Portaria MTE 3.214/1978 e atualizações) – lista de atividades e operações perigosas
Lei 12.740/2012 – incluiu os eletricitários e trabalhadores expostos a violência e motociclistas no art. 193 da CLT
Lei 14.766/2023 – acrescentou o § 5º ao art. 193 da CLT sobre tanques de combustível
Portaria MTE 518/2003 – radiações ionizantes e substâncias radioativas como atividade perigosa
IN INSS 128/2022, art. 276 – LTCAT obrigatório para comprovação das condições ambientais
Súmula 191 do TST – base de cálculo do adicional para eletricitários
Súmula 364 do TST – exposição permanente, intermitente e eventual: regras de direito ao adicional
Súmula 39 do TST – frentistas (operadores de bomba de gasolina) têm direito ao adicional
OJ 347 do TST – cabistas e instaladores de telefonia têm direito ao adicional
OJ 345 do TST – radiações ionizantes e substâncias radioativas incluídas na NR-16
O Que é o Adicional de Periculosidade
O adicional de periculosidade é uma compensação paga ao empregado que exerce atividades que colocam em risco acentuado a sua integridade física. Não basta o ambiente de trabalho ser desconfortável ou estressante — é preciso que a atividade esteja enquadrada nas situações previstas em lei e regulamentadas pelo Ministério do Trabalho.
Para que o empregado tenha direito ao adicional, é obrigatório que a empresa realize uma perícia técnica, feita por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho. O resultado deve ser formalizado no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).
Quem Tem Direito ao Adicional
A legislação prevê periculosidade para os empregados que trabalham expostos, de forma permanente, a:
Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (CLT, art. 193, I)
Risco de roubos ou violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial (CLT, art. 193, II)
Colisões, atropelamentos ou outras formas de acidente nas atividades de agentes de trânsito (CLT, art. 193, III)
Uso de motocicleta no exercício das atividades profissionais (CLT, art. 193, IV)
Atenção: Os tanques de combustível originais de fábrica (e suplementares certificados) em veículos de carga, transporte coletivo, máquinas e equipamentos não geram direito ao adicional — essa exceção está expressa no art. 193, § 5º da CLT, incluído pela Lei 14.766/2023.
As atividades estão detalhadas nos Anexos da NR-16:
Anexo 1 – Explosivos
Anexo 2 – Inflamáveis
Anexo (*) – Radiações ionizantes e substâncias radioativas
Anexo 3 – Segurança pessoal ou patrimonial
Anexo 4 – Energia elétrica
Anexo 5 – Atividades em motocicleta
Categorias com Direito Reconhecido pela Jurisprudência
Além das categorias previstas diretamente em lei, o TST reconheceu o direito ao adicional para:
Frentistas (operadores de bomba de gasolina): 30% sobre o salário básico — Súmula 39 do TST
Cabistas, instaladores e reparadores de linhas telefônicas: quando expostos a risco equivalente ao de energia elétrica — OJ 347 do TST
Trabalhadores expostos a radiações ionizantes ou substâncias radioativas: incluídos na NR-16 pela Portaria MTE 518/2003 — OJ 345 do TST
Exposição Permanente, Intermitente e Eventual
Uma dúvida muito comum no DP é: o empregado precisa estar em risco o tempo todo para ter direito ao adicional? A resposta é não — mas há distinções importantes:
Exposição permanente: tem direito ao adicional
Exposição intermitente (com interrupções, mas de forma regular): tem direito ao adicional
Exposição eventual (contato fortuito, sem regularidade): não tem direito ao adicional
Exposição habitual mas por tempo extremamente reduzido: não tem direito ao adicional, especialmente se há uso de EPI eficaz
Fundamento: Súmula 364 do TST — o adicional é indevido apenas quando o contato é fortuito ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.
Importante: O percentual do adicional de periculosidade não pode ser reduzido proporcionalmente ao tempo de exposição por acordo ou convenção coletiva. O TST cancelou o entendimento anterior que permitia isso: o adicional é uma medida de saúde e segurança do trabalho, protegida por norma de ordem pública e não negociável.
Como Calcular o Adicional
O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário básico do empregado, sem incluir gratificações, prêmios ou participações nos lucros.
Exemplo Geral
Empregado com salário de R$ 3.390,00 exposto a atividade perigosa:
Os trabalhadores que operam com energia elétrica (eletricitários) têm uma regra própria de base de cálculo, que depende da data de admissão:
Data do Contrato
Base de Cálculo
Percentual
Até 09/12/2012
Totalidade das parcelas de natureza salarial
30%
A partir de 10/12/2012
Salário básico
30%
Essa distinção existe porque a Lei 12.740/2012, em vigor a partir de 10/12/2012, incluiu os eletricitários no art. 193 da CLT e equiparou sua base de cálculo à dos demais trabalhadores (salário básico). Os eletricitários contratados antes dessa data mantêm o direito aos 30% sobre a totalidade das parcelas salariais.
Atenção: Normas coletivas que tentavam excluir parcelas salariais da base de cálculo dos eletricitários contratados antes de 10/12/2012 são consideradas inválidas pelo TST.
Exemplo 1 — Eletricitário Contratado Antes de 10/12/2012
Eletricista admitido em 03/12/2012, salário de R$ 2.708,00, com 15 horas extras (50%) e 75 horas de adicional noturno no mês de setembro/2024 (5 domingos e 1 feriado):
Descrição
Cálculo
Valor
Salário mensal
R$ 2.708,00
Hora extra (15h a 50%)
R$ 2.708,00 ÷ 220 × 15 × 1,5
R$ 276,95
Adicional noturno (75h a 20%)
R$ 2.708,00 ÷ 220 × 75 × 20%
R$ 184,64
DSR (set/2024: 5 dom. + 1 feriado)
(R$ 276,95 + R$ 184,64) ÷ 24 × 6
R$ 115,38
Base de cálculo do APer
R$ 2.708,00 + R$ 276,95 + R$ 184,64 + R$ 115,38
R$ 3.284,97
Adicional de Periculosidade (30%)
R$ 3.284,97 × 30%
R$ 985,49
Como o contrato foi firmado antes da Lei 12.740/2012, a base de cálculo do adicional inclui salário + horas extras + adicional noturno + DSR.
Exemplo 2 — Eletricitário Contratado a Partir de 10/12/2012
Mesmo perfil do exemplo anterior, mas com contrato a partir de 12/12/2012. Nesse caso, o adicional incide apenas sobre o salário básico:
Descrição
Cálculo
Valor
Salário básico
R$ 2.708,00
Adicional de Periculosidade (30%)
R$ 2.708,00 × 30%
R$ 812,40
Fundamento: Súmula 191 do TST, incisos I, II e III, com redação dada pela Resolução TST 214/2016.
Mais de Um Fator de Periculosidade na Mesma Função
Quando o empregado está sujeito a mais de um fator de periculosidade ao mesmo tempo (por exemplo, trabalha com inflamáveis e também em atividade de segurança), a regra é clara: paga-se apenas o adicional de maior percentual. O acúmulo de dois adicionais de periculosidade é vedado.
Periculosidade e Insalubridade: Pode Acumular?
Essa é uma das dúvidas mais frequentes no DP — e a resposta do TST é definitiva: não é possível receber os dois adicionais ao mesmo tempo, mesmo que os fatores de risco sejam diferentes.
A regra está no art. 193, § 2º da CLT: quando o empregado tem direito a ambos os adicionais, ele deve optar pelo que for mais vantajoso para ele.
Importante: Em 2019, a SDI-1 do TST pacificou esse entendimento no processo IRR-239-55.2011.5.02.0319: mesmo quando os fatos geradores são distintos (um para insalubridade, outro para periculosidade), a cumulação é indevida. O empregado escolhe o adicional mais benéfico.
Atenção: Alguns Tribunais Regionais do Trabalho ainda concedem o acúmulo quando os fatos geradores são distintos. Recomenda-se que a empresa acompanhe os julgamentos do TST por meio do departamento jurídico, pois o entendimento pode ser aplicado de forma diferente em cada região enquanto não houver uniformização definitiva.
Quando o Direito ao Adicional Cessa
O adicional de periculosidade não é um direito adquirido para sempre. Ele pode ser extinto quando:
A atividade perigosa é eliminada do ambiente de trabalho
O agente de risco é neutralizado de forma comprovada
Para que a extinção seja válida, é necessária uma nova perícia oficial que comprove a inexistência do risco. Apenas o fornecimento de EPI ou o fato de o empregado não trabalhar integralmente no ambiente hostil não são suficientes para cessar o pagamento do adicional.
Efeitos Financeiros e Prazo de Prescrição
O direito ao pagamento do adicional é devido a partir da data em que a atividade foi incluída nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho — não da data em que a perícia foi realizada na empresa.
O prazo para o empregado ingressar com ação para cobrar o adicional não recebido é de 5 anos, limitado a 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho. Isso vale tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais.
Checklist para o DP
Verificar se alguma função da empresa se enquadra nas atividades perigosas previstas na NR-16
Providenciar laudo técnico (LTCAT) assinado por Médico ou Engenheiro do Trabalho registrado no MTE
Calcular o adicional sobre o salário básico — não incluir gratificações, prêmios ou PLR na base
Para eletricitários: verificar a data de admissão para saber se a base de cálculo é salário básico ou totalidade salarial
Não reduzir o percentual de 30% proporcionalmente ao tempo de exposição — isso é vedado pelo TST
Quando o empregado tiver direito a periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo, orientá-lo a optar pelo adicional mais vantajoso
Não acumular dois adicionais de periculosidade quando houver mais de um fator de risco — pagar apenas o de maior valor
Se a empresa eliminar o risco, realizar nova perícia para formalizar a cessação do adicional
Atentar para o prazo prescricional de 5 anos: manter laudos e registros históricos atualizados
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