Resumo: O adicional de periculosidade é devido ao empregado que exerce atividades com risco acentuado à sua integridade física. O valor corresponde a 30% sobre o salário básico e precisa ser respaldado por laudo técnico. Neste guia você vai entender quem tem direito, como calcular, quais são as exceções e o que fazer quando a empresa tem mais de um fator de risco.
Base Legal
- CLT, art. 193 – define as atividades perigosas e o percentual do adicional (30%)
- CLT, art. 193, § 2º – vedação ao acúmulo de adicional de periculosidade com insalubridade
- CLT, art. 193, § 5º (incluído pela Lei 14.766/2023) – tanques de combustível de fábrica em veículos não geram periculosidade
- CLT, art. 194 – extinção do direito quando eliminado o risco
- CLT, art. 195 – obrigatoriedade de perícia por Médico ou Engenheiro do Trabalho para caracterização
- NR-16 (Portaria MTE 3.214/1978 e atualizações) – lista de atividades e operações perigosas
- Lei 12.740/2012 – incluiu os eletricitários e trabalhadores expostos a violência e motociclistas no art. 193 da CLT
- Lei 14.766/2023 – acrescentou o § 5º ao art. 193 da CLT sobre tanques de combustível
- Portaria MTE 518/2003 – radiações ionizantes e substâncias radioativas como atividade perigosa
- IN INSS 128/2022, art. 276 – LTCAT obrigatório para comprovação das condições ambientais
- Súmula 191 do TST – base de cálculo do adicional para eletricitários
- Súmula 364 do TST – exposição permanente, intermitente e eventual: regras de direito ao adicional
- Súmula 39 do TST – frentistas (operadores de bomba de gasolina) têm direito ao adicional
- OJ 347 do TST – cabistas e instaladores de telefonia têm direito ao adicional
- OJ 345 do TST – radiações ionizantes e substâncias radioativas incluídas na NR-16