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Adicional de Periculosidade

Resumo: O adicional de periculosidade é devido ao empregado que exerce atividades com risco acentuado à sua integridade física. O valor corresponde a 30% sobre o salário básico e precisa ser respaldado por laudo técnico. Neste guia você vai entender quem tem direito, como calcular, quais são as exceções e o que fazer quando a empresa tem mais de um fator de risco.

Base Legal

  • CLT, art. 193 – define as atividades perigosas e o percentual do adicional (30%)
  • CLT, art. 193, § 2º – vedação ao acúmulo de adicional de periculosidade com insalubridade
  • CLT, art. 193, § 5º (incluído pela Lei 14.766/2023) – tanques de combustível de fábrica em veículos não geram periculosidade
  • CLT, art. 194 – extinção do direito quando eliminado o risco
  • CLT, art. 195 – obrigatoriedade de perícia por Médico ou Engenheiro do Trabalho para caracterização
  • NR-16 (Portaria MTE 3.214/1978 e atualizações) – lista de atividades e operações perigosas
  • Lei 12.740/2012 – incluiu os eletricitários e trabalhadores expostos a violência e motociclistas no art. 193 da CLT
  • Lei 14.766/2023 – acrescentou o § 5º ao art. 193 da CLT sobre tanques de combustível
  • Portaria MTE 518/2003 – radiações ionizantes e substâncias radioativas como atividade perigosa
  • IN INSS 128/2022, art. 276 – LTCAT obrigatório para comprovação das condições ambientais
  • Súmula 191 do TST – base de cálculo do adicional para eletricitários
  • Súmula 364 do TST – exposição permanente, intermitente e eventual: regras de direito ao adicional
  • Súmula 39 do TST – frentistas (operadores de bomba de gasolina) têm direito ao adicional
  • OJ 347 do TST – cabistas e instaladores de telefonia têm direito ao adicional
  • OJ 345 do TST – radiações ionizantes e substâncias radioativas incluídas na NR-16

O Que é o Adicional de Periculosidade

O adicional de periculosidade é uma compensação paga ao empregado que exerce atividades que colocam em risco acentuado a sua integridade física. Não basta o ambiente de trabalho ser desconfortável ou estressante — é preciso que a atividade esteja enquadrada nas situações previstas em lei e regulamentadas pelo Ministério do Trabalho.

Para que o empregado tenha direito ao adicional, é obrigatório que a empresa realize uma perícia técnica, feita por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho. O resultado deve ser formalizado no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).

Quem Tem Direito ao Adicional

A legislação prevê periculosidade para os empregados que trabalham expostos, de forma permanente, a:

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (CLT, art. 193, I)
  • Risco de roubos ou violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial (CLT, art. 193, II)
  • Colisões, atropelamentos ou outras formas de acidente nas atividades de agentes de trânsito (CLT, art. 193, III)
  • Uso de motocicleta no exercício das atividades profissionais (CLT, art. 193, IV)

Atenção: Os tanques de combustível originais de fábrica (e suplementares certificados) em veículos de carga, transporte coletivo, máquinas e equipamentos não geram direito ao adicional — essa exceção está expressa no art. 193, § 5º da CLT, incluído pela Lei 14.766/2023.

As atividades estão detalhadas nos Anexos da NR-16:

  • Anexo 1 – Explosivos
  • Anexo 2 – Inflamáveis
  • Anexo (*) – Radiações ionizantes e substâncias radioativas
  • Anexo 3 – Segurança pessoal ou patrimonial
  • Anexo 4 – Energia elétrica
  • Anexo 5 – Atividades em motocicleta

Categorias com Direito Reconhecido pela Jurisprudência

Além das categorias previstas diretamente em lei, o TST reconheceu o direito ao adicional para:

  • Frentistas (operadores de bomba de gasolina): 30% sobre o salário básico — Súmula 39 do TST
  • Cabistas, instaladores e reparadores de linhas telefônicas: quando expostos a risco equivalente ao de energia elétrica — OJ 347 do TST
  • Trabalhadores expostos a radiações ionizantes ou substâncias radioativas: incluídos na NR-16 pela Portaria MTE 518/2003 — OJ 345 do TST

Exposição Permanente, Intermitente e Eventual

Uma dúvida muito comum no DP é: o empregado precisa estar em risco o tempo todo para ter direito ao adicional? A resposta é não — mas há distinções importantes:

  • Exposição permanente: tem direito ao adicional
  • Exposição intermitente (com interrupções, mas de forma regular): tem direito ao adicional
  • Exposição eventual (contato fortuito, sem regularidade): não tem direito ao adicional
  • Exposição habitual mas por tempo extremamente reduzido: não tem direito ao adicional, especialmente se há uso de EPI eficaz

Fundamento: Súmula 364 do TST — o adicional é indevido apenas quando o contato é fortuito ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

Importante: O percentual do adicional de periculosidade não pode ser reduzido proporcionalmente ao tempo de exposição por acordo ou convenção coletiva. O TST cancelou o entendimento anterior que permitia isso: o adicional é uma medida de saúde e segurança do trabalho, protegida por norma de ordem pública e não negociável.

Como Calcular o Adicional

O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário básico do empregado, sem incluir gratificações, prêmios ou participações nos lucros.

Exemplo Geral

Empregado com salário de R$ 3.390,00 exposto a atividade perigosa:

  • Adicional de periculosidade = R$ 3.390,00 × 30% = R$ 1.017,00

Regra Especial: Eletricitários

Os trabalhadores que operam com energia elétrica (eletricitários) têm uma regra própria de base de cálculo, que depende da data de admissão:

Data do ContratoBase de CálculoPercentual
Até 09/12/2012Totalidade das parcelas de natureza salarial30%
A partir de 10/12/2012Salário básico30%

Essa distinção existe porque a Lei 12.740/2012, em vigor a partir de 10/12/2012, incluiu os eletricitários no art. 193 da CLT e equiparou sua base de cálculo à dos demais trabalhadores (salário básico). Os eletricitários contratados antes dessa data mantêm o direito aos 30% sobre a totalidade das parcelas salariais.

Atenção: Normas coletivas que tentavam excluir parcelas salariais da base de cálculo dos eletricitários contratados antes de 10/12/2012 são consideradas inválidas pelo TST.

Exemplo 1 — Eletricitário Contratado Antes de 10/12/2012

Eletricista admitido em 03/12/2012, salário de R$ 2.708,00, com 15 horas extras (50%) e 75 horas de adicional noturno no mês de setembro/2024 (5 domingos e 1 feriado):

DescriçãoCálculoValor
Salário mensal R$ 2.708,00
Hora extra (15h a 50%)R$ 2.708,00 ÷ 220 × 15 × 1,5R$ 276,95
Adicional noturno (75h a 20%)R$ 2.708,00 ÷ 220 × 75 × 20%R$ 184,64
DSR (set/2024: 5 dom. + 1 feriado)(R$ 276,95 + R$ 184,64) ÷ 24 × 6R$ 115,38
Base de cálculo do APerR$ 2.708,00 + R$ 276,95 + R$ 184,64 + R$ 115,38R$ 3.284,97
Adicional de Periculosidade (30%)R$ 3.284,97 × 30%R$ 985,49

Como o contrato foi firmado antes da Lei 12.740/2012, a base de cálculo do adicional inclui salário + horas extras + adicional noturno + DSR.

Exemplo 2 — Eletricitário Contratado a Partir de 10/12/2012

Mesmo perfil do exemplo anterior, mas com contrato a partir de 12/12/2012. Nesse caso, o adicional incide apenas sobre o salário básico:

DescriçãoCálculoValor
Salário básico R$ 2.708,00
Adicional de Periculosidade (30%)R$ 2.708,00 × 30%R$ 812,40

Fundamento: Súmula 191 do TST, incisos I, II e III, com redação dada pela Resolução TST 214/2016.

Mais de Um Fator de Periculosidade na Mesma Função

Quando o empregado está sujeito a mais de um fator de periculosidade ao mesmo tempo (por exemplo, trabalha com inflamáveis e também em atividade de segurança), a regra é clara: paga-se apenas o adicional de maior percentual. O acúmulo de dois adicionais de periculosidade é vedado.

Periculosidade e Insalubridade: Pode Acumular?

Essa é uma das dúvidas mais frequentes no DP — e a resposta do TST é definitiva: não é possível receber os dois adicionais ao mesmo tempo, mesmo que os fatores de risco sejam diferentes.

A regra está no art. 193, § 2º da CLT: quando o empregado tem direito a ambos os adicionais, ele deve optar pelo que for mais vantajoso para ele.

Importante: Em 2019, a SDI-1 do TST pacificou esse entendimento no processo IRR-239-55.2011.5.02.0319: mesmo quando os fatos geradores são distintos (um para insalubridade, outro para periculosidade), a cumulação é indevida. O empregado escolhe o adicional mais benéfico.

Atenção: Alguns Tribunais Regionais do Trabalho ainda concedem o acúmulo quando os fatos geradores são distintos. Recomenda-se que a empresa acompanhe os julgamentos do TST por meio do departamento jurídico, pois o entendimento pode ser aplicado de forma diferente em cada região enquanto não houver uniformização definitiva.

Quando o Direito ao Adicional Cessa

O adicional de periculosidade não é um direito adquirido para sempre. Ele pode ser extinto quando:

  • A atividade perigosa é eliminada do ambiente de trabalho
  • O agente de risco é neutralizado de forma comprovada

Para que a extinção seja válida, é necessária uma nova perícia oficial que comprove a inexistência do risco. Apenas o fornecimento de EPI ou o fato de o empregado não trabalhar integralmente no ambiente hostil não são suficientes para cessar o pagamento do adicional.

Efeitos Financeiros e Prazo de Prescrição

O direito ao pagamento do adicional é devido a partir da data em que a atividade foi incluída nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho — não da data em que a perícia foi realizada na empresa.

O prazo para o empregado ingressar com ação para cobrar o adicional não recebido é de 5 anos, limitado a 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho. Isso vale tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais.

Checklist para o DP

  • Verificar se alguma função da empresa se enquadra nas atividades perigosas previstas na NR-16
  • Providenciar laudo técnico (LTCAT) assinado por Médico ou Engenheiro do Trabalho registrado no MTE
  • Calcular o adicional sobre o salário básico — não incluir gratificações, prêmios ou PLR na base
  • Para eletricitários: verificar a data de admissão para saber se a base de cálculo é salário básico ou totalidade salarial
  • Não reduzir o percentual de 30% proporcionalmente ao tempo de exposição — isso é vedado pelo TST
  • Quando o empregado tiver direito a periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo, orientá-lo a optar pelo adicional mais vantajoso
  • Não acumular dois adicionais de periculosidade quando houver mais de um fator de risco — pagar apenas o de maior valor
  • Se a empresa eliminar o risco, realizar nova perícia para formalizar a cessação do adicional
  • Atentar para o prazo prescricional de 5 anos: manter laudos e registros históricos atualizados

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