Técnico de Segurança do Trabalho – Profissão, SESMT e Dimensionamento
Resumo: O Técnico de Segurança do Trabalho é profissão regulamentada pela Lei 7.410/1985, com registro obrigatório no Ministério do Trabalho. Ele integra o SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), exigido pela NR-4 para empresas com empregados regidos pela CLT que atingem o limiar de dimensionamento conforme o grau de risco da atividade. Este guia apresenta os requisitos da profissão, as atribuições do técnico e a tabela de dimensionamento do SESMT da NR-4.
Base Legal
Lei 7.410/1985 – regulamenta a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho: habilitação exigida e formas de acesso
Portaria MTE 3.214/1978 – aprova as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho
NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: obrigatoriedade, dimensionamento e responsabilidades do SESMT
Portaria MTP 671/2021 – registro profissional do Técnico de Segurança e do SESMT no contexto atual
CLT, art. 162 – obrigatoriedade do SESMT nas empresas com atividades que se enquadrem nas NRs
A Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho
O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é regulado pela Lei 7.410/1985 e só é permitido a quem possua uma das seguintes habilitações:
I — Portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado em estabelecimento de ensino de 2º grau, com currículo fixado pelo Ministério da Educação
II — Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho (cursos anteriores à regulamentação da Lei 7.410/1985)
III — Possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação da respectiva lei
Desvio de função: o simples fato de um empregado realizar reuniões de curta duração com temas de segurança não caracteriza desvio de função para Técnico de Segurança do Trabalho, pois a profissão exige curso especializado devidamente comprovado (TRT-1 — RO 01008140520195010033).
Registro Profissional no Ministério do Trabalho (SIRPWEB)
O exercício da profissão depende de registro prévio no Ministério do Trabalho, realizado pelo Sistema Informatizado do Registro Profissional (SIRPWEB). O registro abrange 9 categorias profissionais, entre elas o Técnico de Segurança do Trabalho.
Procedimento — 6 passos:
1. Preenchimento dos dados pessoais no SIRPWEB
2. Seleção da categoria profissional e dos documentos de capacitação
3. Revisão e conferência dos dados informados
4. Transmissão da solicitação pela internet
5. Impressão da solicitação
6. Protocolo dos documentos na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE)
Validade jurisprudencial do registro: o TST decidiu que a exigência de CNH tipo ‘C’ ou ‘D’ em editais de concurso para Técnico de Segurança do Trabalho, sem previsão legal específica, viola o princípio da legalidade administrativa (AIRR 942/2010 — TST, 8ª Turma).
SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
A NR-4 determina que as empresas com empregados regidos pela CLT mantenham o SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O SESMT é composto por profissionais especializados, entre os quais o Técnico de Segurança do Trabalho.
Composição do SESMT (conforme grau de risco e número de empregados):
Técnico de Segurança do Trabalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Médico do Trabalho
Grau de risco: é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, conforme o Quadro I da NR-4, que atribui graus de 1 (menor risco) a 4 (maior risco) às atividades econômicas. O grau de risco define o limiar a partir do qual a empresa deve constituir o SESMT e o número de profissionais exigidos.
Dimensionamento do SESMT – Quadro II da NR-4
A tabela abaixo indica o número de profissionais exigidos por faixa de empregados e grau de risco. (*) indica tempo parcial, mínimo de 3 horas. (—) indica que o profissional não é exigido para essa faixa.
Grau
Profissional
50–100
101–250
251–500
501–1.000
1.001–2.000
2.001–3.500
3.501–5.000
Acima de 5.000 (+cada grupo de 4.000 ou fração ≥ 2.000)
1
Técnico Seg. Trabalho
—
—
—
1
1
1
2
1
Engenheiro Seg. Trabalho
—
—
—
—
—
1*
1
1*
Aux. Enfermagem Trab.
—
—
—
—
—
1
1
1
Enfermeiro do Trabalho
—
—
—
—
—
—
1*
—
Médico do Trabalho
—
—
—
—
1*
1*
1
1*
2
Técnico Seg. Trabalho
—
—
—
1
1
2
5
1
Engenheiro Seg. Trabalho
—
—
—
—
1*
1
1
1*
Aux. Enfermagem Trab.
—
—
—
—
1
1
1
1
Enfermeiro do Trabalho
—
—
—
—
—
—
1
—
Médico do Trabalho
—
—
—
—
1*
1
1
1
3
Técnico Seg. Trabalho
—
1
2
3
4
6
8
3
Engenheiro Seg. Trabalho
—
—
—
1*
1
1
2
1
Aux. Enfermagem Trab.
—
—
—
—
1
2
1
1
Enfermeiro do Trabalho
—
—
—
—
—
—
1
—
Médico do Trabalho
—
—
—
1*
1
1
2
1
4
Técnico Seg. Trabalho
1
2
3
4
5
8
10
3
Engenheiro Seg. Trabalho
—
1*
1*
1
1
2
3
1
Aux. Enfermagem Trab.
—
—
—
1
1
2
1
1
Enfermeiro do Trabalho
—
—
—
—
—
—
1
—
Médico do Trabalho
—
1*
1*
1
1
2
3
1
(*) Tempo parcial: mínimo de 3 horas por turno de trabalho.
(**) Acima de 5.000 empregados: dimensionamento total = faixa 3.501–5.000 + o dimensionamento do(s) grupo(s) adicional(is) de 4.000 ou fração igual ou superior a 2.000 empregados.
Nota hospitalar: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e similares com mais de 500 empregados devem contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.
Atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho
Atribuição
Atribuição
Inspecionar locais de trabalho, instalações e equipamentos para verificar fatores de risco de acidentes
Participar do estabelecimento de normas e dispositivos de segurança, sugerindo modificações de equipamentos e instalações
Supervisionar as condições de extintores, material de segurança e EPIs para assegurar perfeitas condições de uso
Instruir os empregados sobre normas de segurança, combate a incêndios e medidas de prevenção de acidentes
Realizar medições de luminosidade, ruídos e temperatura (luxímetro, decibilímetro, termômetro) para subsidiar avaliações de insalubridade/periculosidade
Elaborar relatórios com os resultados das inspeções e propor medidas corretivas e preventivas
Investigar acidentes para identificar causas e propor providências
Participar das reuniões da CIPA e da elaboração da SIPAT — Semana Interna de Prevenção de Acidentes
Eficácia do EPI e papel do técnico: o TST e os TRTs reconhecem que a fiscalização pelo Técnico de Segurança do Trabalho do uso de EPIs neutralizadores de agentes insalubres é elemento relevante para afastar o pagamento de adicional de insalubridade, quando comprovada a neutralização efetiva dos agentes (TRT-8 — RO 0001508/2016).
Checklist para o DP e o RH
Verificar o grau de risco da atividade econômica da empresa no Quadro I da NR-4 — a atividade preponderante do CNAE define o grau
Comparar o número de empregados por estabelecimento com a tabela do Quadro II da NR-4 para verificar a obrigatoriedade do SESMT
Ao contratar Técnico de Segurança: exigir o certificado de conclusão do curso de Técnico de Segurança do Trabalho e o registro no SIRPWEB (Ministério do Trabalho)
Não exigir CNH como pré-requisito para a função de Técnico de Segurança — o TST declarou ilegal a exigência sem previsão legal específica
Manter o SESMT com os profissionais e a quantidade exigida, incluindo os de tempo parcial (*) — a ausência configura infração sujeita a autuação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho
O Técnico de Segurança deve registrar as medições de luminosidade, ruído e temperatura nos formulários adequados — esses documentos subsidiam avaliações periciais de insalubridade e periculosidade
Garantir que o Técnico de Segurança fiscalize efetivamente o uso de EPIs pelos empregados — a fiscalização documentada é um dos principais elementos de defesa em reclamatórias de adicional de insalubridade
Manter atas das reuniões da CIPA com a participação do Técnico de Segurança e o registro das SIPATs realizadas
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