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Técnico de Segurança do Trabalho – Profissão, SESMT e Dimensionamento

Resumo: O Técnico de Segurança do Trabalho é profissão regulamentada pela Lei 7.410/1985, com registro obrigatório no Ministério do Trabalho. Ele integra o SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), exigido pela NR-4 para empresas com empregados regidos pela CLT que atingem o limiar de dimensionamento conforme o grau de risco da atividade. Este guia apresenta os requisitos da profissão, as atribuições do técnico e a tabela de dimensionamento do SESMT da NR-4.

Base Legal

  • Lei 7.410/1985 – regulamenta a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho: habilitação exigida e formas de acesso
  • Portaria MTE 3.214/1978 – aprova as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho
  • NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: obrigatoriedade, dimensionamento e responsabilidades do SESMT
  • Portaria MTP 671/2021 – registro profissional do Técnico de Segurança e do SESMT no contexto atual
  • CLT, art. 162 – obrigatoriedade do SESMT nas empresas com atividades que se enquadrem nas NRs

A Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho

O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é regulado pela Lei 7.410/1985 e só é permitido a quem possua uma das seguintes habilitações:

  • I — Portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado em estabelecimento de ensino de 2º grau, com currículo fixado pelo Ministério da Educação
  • II — Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho (cursos anteriores à regulamentação da Lei 7.410/1985)
  • III — Possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação da respectiva lei

Desvio de função: o simples fato de um empregado realizar reuniões de curta duração com temas de segurança não caracteriza desvio de função para Técnico de Segurança do Trabalho, pois a profissão exige curso especializado devidamente comprovado (TRT-1 — RO 01008140520195010033).

Registro Profissional no Ministério do Trabalho (SIRPWEB)

O exercício da profissão depende de registro prévio no Ministério do Trabalho, realizado pelo Sistema Informatizado do Registro Profissional (SIRPWEB). O registro abrange 9 categorias profissionais, entre elas o Técnico de Segurança do Trabalho.

Procedimento — 6 passos:

  • 1. Preenchimento dos dados pessoais no SIRPWEB
  • 2. Seleção da categoria profissional e dos documentos de capacitação
  • 3. Revisão e conferência dos dados informados
  • 4. Transmissão da solicitação pela internet
  • 5. Impressão da solicitação
  • 6. Protocolo dos documentos na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE)

Validade jurisprudencial do registro: o TST decidiu que a exigência de CNH tipo ‘C’ ou ‘D’ em editais de concurso para Técnico de Segurança do Trabalho, sem previsão legal específica, viola o princípio da legalidade administrativa (AIRR 942/2010 — TST, 8ª Turma).

SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

A NR-4 determina que as empresas com empregados regidos pela CLT mantenham o SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O SESMT é composto por profissionais especializados, entre os quais o Técnico de Segurança do Trabalho.

Composição do SESMT (conforme grau de risco e número de empregados):

  • Técnico de Segurança do Trabalho
  • Engenheiro de Segurança do Trabalho
  • Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
  • Enfermeiro do Trabalho
  • Médico do Trabalho

Grau de risco: é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, conforme o Quadro I da NR-4, que atribui graus de 1 (menor risco) a 4 (maior risco) às atividades econômicas. O grau de risco define o limiar a partir do qual a empresa deve constituir o SESMT e o número de profissionais exigidos.

Dimensionamento do SESMT – Quadro II da NR-4

A tabela abaixo indica o número de profissionais exigidos por faixa de empregados e grau de risco. (*) indica tempo parcial, mínimo de 3 horas. (—) indica que o profissional não é exigido para essa faixa.

GrauProfissional50–100101–250251–500501–1.0001.001–2.0002.001–3.5003.501–5.000Acima de 5.000 (+cada grupo de 4.000 ou fração ≥ 2.000)
1Técnico Seg. Trabalho11121
Engenheiro Seg. Trabalho1*11*
Aux. Enfermagem Trab.111
Enfermeiro do Trabalho1*
Médico do Trabalho1*1*11*
2Técnico Seg. Trabalho11251
Engenheiro Seg. Trabalho1*111*
Aux. Enfermagem Trab.1111
Enfermeiro do Trabalho1
Médico do Trabalho1*111
3Técnico Seg. Trabalho1234683
Engenheiro Seg. Trabalho1*1121
Aux. Enfermagem Trab.1211
Enfermeiro do Trabalho1
Médico do Trabalho1*1121
4Técnico Seg. Trabalho123458103
Engenheiro Seg. Trabalho1*1*11231
Aux. Enfermagem Trab.11211
Enfermeiro do Trabalho1
Médico do Trabalho1*1*11231

(*) Tempo parcial: mínimo de 3 horas por turno de trabalho.

(**) Acima de 5.000 empregados: dimensionamento total = faixa 3.501–5.000 + o dimensionamento do(s) grupo(s) adicional(is) de 4.000 ou fração igual ou superior a 2.000 empregados.

Nota hospitalar: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e similares com mais de 500 empregados devem contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.

Atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho

AtribuiçãoAtribuição
Inspecionar locais de trabalho, instalações e equipamentos para verificar fatores de risco de acidentesParticipar do estabelecimento de normas e dispositivos de segurança, sugerindo modificações de equipamentos e instalações
Supervisionar as condições de extintores, material de segurança e EPIs para assegurar perfeitas condições de usoInstruir os empregados sobre normas de segurança, combate a incêndios e medidas de prevenção de acidentes
Realizar medições de luminosidade, ruídos e temperatura (luxímetro, decibilímetro, termômetro) para subsidiar avaliações de insalubridade/periculosidadeElaborar relatórios com os resultados das inspeções e propor medidas corretivas e preventivas
Investigar acidentes para identificar causas e propor providênciasParticipar das reuniões da CIPA e da elaboração da SIPAT — Semana Interna de Prevenção de Acidentes

Eficácia do EPI e papel do técnico: o TST e os TRTs reconhecem que a fiscalização pelo Técnico de Segurança do Trabalho do uso de EPIs neutralizadores de agentes insalubres é elemento relevante para afastar o pagamento de adicional de insalubridade, quando comprovada a neutralização efetiva dos agentes (TRT-8 — RO 0001508/2016).

Checklist para o DP e o RH

  • Verificar o grau de risco da atividade econômica da empresa no Quadro I da NR-4 — a atividade preponderante do CNAE define o grau
  • Comparar o número de empregados por estabelecimento com a tabela do Quadro II da NR-4 para verificar a obrigatoriedade do SESMT
  • Ao contratar Técnico de Segurança: exigir o certificado de conclusão do curso de Técnico de Segurança do Trabalho e o registro no SIRPWEB (Ministério do Trabalho)
  • Não exigir CNH como pré-requisito para a função de Técnico de Segurança — o TST declarou ilegal a exigência sem previsão legal específica
  • Manter o SESMT com os profissionais e a quantidade exigida, incluindo os de tempo parcial (*) — a ausência configura infração sujeita a autuação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho
  • O Técnico de Segurança deve registrar as medições de luminosidade, ruído e temperatura nos formulários adequados — esses documentos subsidiam avaliações periciais de insalubridade e periculosidade
  • Garantir que o Técnico de Segurança fiscalize efetivamente o uso de EPIs pelos empregados — a fiscalização documentada é um dos principais elementos de defesa em reclamatórias de adicional de insalubridade
  • Manter atas das reuniões da CIPA com a participação do Técnico de Segurança e o registro das SIPATs realizadas

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