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Contrato de Estágio – SST e Exames Médicos

Resumo: A Lei 11.788/2008 determina que a legislação de saúde e segurança do trabalho também se aplica aos estagiários. A empresa concedente deve adotar exames médicos admissional, periódico e demissional, incluir os estagiários no PCMSO, providenciar treinamentos de EPI e seguro de acidentes pessoais. A ausência de acompanhamento médico expõe a empresa à responsabilidade civil. O estagiário não é segurado do INSS e, portanto, não tem direito ao auxílio-doença acidentário nem à CAT — mas o desvirtuamento do estágio caracteriza vínculo empregatício, com todas as consequências trabalhistas e previdenciárias.

Base Legal

  • Lei 11.788/2008;
  • NR-4, NR-5, NR-6 e NR-7 (Portaria SIT 3.214/1978);
  • Lei 8.213/1991, art. 61;
  • Código Civil, art. 927.

Aplicação das Normas de Saúde e Segurança

A Lei 11.788/2008, art. 14, determina que a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho deve ser aplicada aos estagiários. Cabe à unidade concedente cumprir as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho para evitar danos à saúde física e mental do estagiário — inclusive sob risco de responsabilidade civil pelos danos causados.

Entende-se que a empresa pode adotar, dentre outras medidas:

  • Exame médico admissional;
  • Exame médico periódico;
  • Exame médico demissional;
  • Treinamento e fiscalização da utilização de EPI (NR-6);
  • Exames complementares exigidos por determinada atividade específica;
  • Inclusão das atividades dos estagiários no PCMSO (NR-7);
  • Treinamento e orientação quanto à disposição de equipamentos e postura (NR-17).

Falta de Acompanhamento Médico – Riscos para a Empresa

A falta de acompanhamento médico do estagiário pode representar um risco para a empresa, pois esta não terá condições de comprovar se um eventual dano à saúde decorreu ou não da atividade laboral.

Uma vez constatado que a doença adquirida pelo estagiário decorreu da atividade exercida na empresa — ou caso a empresa não consiga comprovar o contrário por meio dos atestados de acompanhamento —, a empresa poderá responder civilmente por danos morais ou materiais, conforme o art. 927 do Código Civil, ainda que a relação de emprego não venha a se confirmar.

Acidente de Trabalho – Considerações

O estagiário não é segurado perante a Previdência Social, não contribui para o INSS e não gera vínculo empregatício. Portanto, não tem direito ao auxílio-doença acidentário (art. 61 da Lei 8.213/1991) nem à estabilidade provisória. Não há obrigação de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Havendo acidente, o tempo de afastamento será considerado apenas como suspensão da prestação do estágio.

Caso o estagiário tenha optado por contribuir facultativamente com a Previdência Social (Lei Complementar 123/2006 — 11% sobre o salário mínimo no plano simplificado, ou 20% se o salário de contribuição for maior que o mínimo), poderá se socorrer do auxílio-doença durante o afastamento médico.

Desvirtuamento do Estágio – Consequências em Caso de Acidente

O desvirtuamento do estágio, conforme o § 2º do art. 3º da Lei 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego para todos os fins trabalhistas e previdenciários. Em caso de acidente de trabalhador com contrato desvirtuado, a empresa pode ser obrigada a: registrar o trabalhador como empregado, emitir a CAT, recolher FGTS retroativamente, garantir o auxílio-doença acidentário e assegurar a estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.

Nota: Caso o desvirtuamento ocorra em empresa de sociedade de economia mista onde seja necessário concurso público para ingressar no quadro, a entidade pode ser obrigada a arcar com a diferença entre o valor do estágio e o piso salarial da categoria.

Jornada de Atividade em Estágio

De acordo com o art. 10 da Lei 11.788/2008, a jornada de atividade em estágio não pode ultrapassar:

  • 4 horas diárias e 20 horas semanais: estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade EJA;
  • 6 horas diárias e 30 horas semanais: estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Estagiário Portador de Deficiência

A Lei 11.788/2008, art. 17, § 5º, assegura aos portadores de deficiência o percentual mínimo de 10% das vagas de estágio oferecidas. A empresa deve avaliar as condições de saúde do estagiário com deficiência por profissional competente e promover as adaptações necessárias antes do início das atividades.

Treinamentos – Capacitação no Exercício do Estágio

O estagiário deve receber treinamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda dos EPIs necessários à sua atividade. A empresa que não comprove o treinamento por documentação assinada pode ser responsabilizada por eventuais indenizações em caso de acidente.

Seguro de Acidentes Pessoais

A parte concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, que deve, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio com o nome da seguradora e o número da apólice (art. 9º, IV da Lei 11.788/2008). Como o estagiário não tem as garantias de um empregado em caso de acidente, o seguro visa compensar essa carência.

Nota: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

Descaracterização do Estágio – Vínculo Empregatício

O estágio não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos do art. 3º da Lei 11.788/2008:

  1. Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial ou nos anos finais do ensino fundamental na modalidade EJA, atestados pela instituição de ensino;
  2. Celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino;
  3. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no Termo de Compromisso;
  4. Acompanhamento e avaliações periódicas do estágio pela instituição de ensino.

Para evitar a descaracterização, a empresa deverá manter todos os registros previstos em lei:

  • Termo de Compromisso assinado pelas partes, inclusive pela instituição de ensino;
  • Registro de ponto comprovando a jornada estabelecida no Termo de Compromisso;
  • Registro de matrícula e frequência regular do estagiário — o abandono escolar com manutenção do estágio pode caracterizar vínculo empregatício;
  • Compatibilidade entre as atividades realizadas na empresa e as previstas no Termo — atividades incompatíveis podem configurar vínculo empregatício;
  • Registro das avaliações periódicas pelo professor orientador e pelo supervisor da parte concedente;
  • Registro de seguro contra acidentes pessoais.

Competência Jurisdicional – Justiça do Trabalho

A Justiça competente para apreciar pedido decorrente da relação de estágio é a Justiça do Trabalho, cuja competência foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004 para abranger as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114 da CF/88).


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