eSocial ⭐ Exclusivo assinantes 11 min de leitura

EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital

Resumo: A EFD-Reinf é uma obrigação acessória digital que faz parte do SPED e complementa o eSocial. Enquanto o eSocial cuida das informações trabalhistas e previdenciárias relacionadas à folha de pagamento, a EFD-Reinf declara as retenções de contribuições previdenciárias em prestações de serviços entre empresas (cessão de mão de obra e empreitada), as contribuições sobre a receita bruta e os dados que antes eram informados na DIRF. A partir de janeiro/2025, a EFD-Reinf substitui definitivamente a DIRF para os fatos geradores daquele ano em diante.

Base Legal

  • IN RFB 2.043/2021 – regulamenta a EFD-Reinf: obrigatoriedade, prazos e penalidades
  • IN RFB 2.096/2022 – amplia a obrigatoriedade para empresas que contratam serviços por empreitada (além da cessão de mão de obra)
  • IN RFB 2.110/2022 – regras de retenção de tributos nas notas fiscais de prestação de serviços
  • IN RFB 2.181/2024 – determina a substituição da DIRF pela EFD-Reinf a partir de janeiro/2025
  • IN RFB 1.990/2020 – regras da DIRF (ainda aplicável a fatos geradores anteriores a 2025)
  • Lei 8.212/1991, art. 31 – retenção previdenciária de 11% pelo tomador de serviços de cessão de mão de obra
  • Lei 10.256/2001 e Lei 8.870/1994, art. 25 – contribuição previdenciária sobre receita bruta de produtor rural
  • Lei 12.546/2011, arts. 7º e 8º – CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta / desoneração da folha)
  • Lei 10.833/2003 – retenções de PIS, COFINS, CSLL e IRRF na fonte
  • IN RFB 1.863/2018 – grupos de sujeitos passivos do SPED e cronograma de obrigatoriedade

O Que é a EFD-Reinf e Como se Relaciona com o eSocial

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um dos módulos do SPED — Sistema Público de Escrituração Digital. Funciona como complemento ao eSocial: os dois sistemas juntos substituem diversas obrigações acessórias que existiam antes, como a GFIP, a DIRF, a RAIS e o CAGED.

A divisão de responsabilidades entre eles é a seguinte:

  • eSocial: informações sobre relações de trabalho — admissões, desligamentos, folha de pagamento, afastamentos, SST. Em tributação, declara as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha e as remunerações pagas aos trabalhadores contratados.
  • EFD-Reinf: informações sobre retenções nas relações entre empresas — contribuição previdenciária retida pelo tomador de serviços de cessão de mão de obra ou empreitada; contribuições previdenciárias substitutivas (sobre receita bruta); e dados de retenção de IR, CSLL, PIS e COFINS que antes compunham a DIRF.

Juntos, os dados do eSocial e da EFD-Reinf alimentam a DCTFWeb, que apura os valores devidos e gera o DARF para pagamento.

Quem É Obrigado a Entregar a EFD-Reinf

Obrigados Desde Setembro/2023 — Todos que Eram Obrigados à DIRF

Desde 01/09/2023, ficam obrigadas à EFD-Reinf todas as pessoas físicas e jurídicas que eram obrigadas a entregar a DIRF — ou seja, praticamente todo empregador que pague rendimentos sujeitos a retenção na fonte. A partir de janeiro/2025, esses contribuintes deixam de entregar a DIRF e passam a declarar essas informações exclusivamente pela EFD-Reinf.

Obrigados Desde Agosto/2021 — Casos Específicos

Antes da expansão para todos os obrigados à DIRF, já estavam obrigados à EFD-Reinf:

  • Empresas que prestam ou contratam serviços mediante cessão de mão de obra (art. 31 da Lei 8.212/1991) — desde 2021; a partir de agosto/2022, também as que realizam serviços por empreitada
  • Pessoas jurídicas optantes pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta / desoneração da folha) — arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização rural
  • Adquirentes de produto rural (pessoa física ou jurídica)
  • Associações desportivas que mantenham futebol profissional e que recebam valores de patrocínio, licenciamento de marcas, publicidade, propaganda ou transmissão
  • Empresas patrocinadoras e entidades promotoras de espetáculos desportivos dos quais participe ao menos um clube com futebol profissional

Cronograma de Início por Grupo

GrupoQuem IntegraInício
Grupo 1Empresas com faturamento em 2016 acima de R$ 78 milhões01/05/2018
Grupo 2Empresas com faturamento em 2016 até R$ 78 milhões, não optantes pelo Simples Nacional em 01/07/201810/01/2019
Grupo 3 (PJ)Optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos10/05/2021
Grupo 3 (PF)Empregadores pessoa física (exceto doméstico) e produtor rural PF19/07/2021
Grupo 4Órgãos públicos e organizações internacionais22/08/2022

Prazos de Envio e Pagamento

  • Envio dos eventos: até o dia 15 do mês seguinte à competência, antecipado para o dia útil anterior quando o dia 15 não for útil
  • Recolhimento das contribuições declaradas: até o dia 20 do mês seguinte à competência, seguindo as regras gerais de antecipação em feriados e fins de semana
  • Exceção — evento R-3010 (espetáculos desportivos): prazo de envio de até 2 dias úteis após a realização do evento

Acesso: a EFD-Reinf é acessada pelo Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal), por meio do perfil ‘EFD-Reinf-Geral’. Para acesso por procuração, é necessário outorgar esse perfil específico no sistema de procurações do e-CAC.

Eventos da EFD-Reinf: O Que Declarar

As informações são transmitidas por meio de eventos específicos, cada um com leiaute próprio. Veja os principais:

EventoTipoO Que Declara
R-1000TabelaIdentificação do contribuinte — primeiro evento a ser enviado; contém dados básicos e classificação fiscal
R-1050TabelaTabela de entidades ligadas (fundos, clubes de investimento, sociedades em conta de participação)
R-1070TabelaProcessos administrativos ou judiciais que suspendem a exigibilidade do crédito tributário
R-2010PeriódicoRetenção contribuição previdenciária — serviços tomados (cessão de mão de obra ou empreitada)
R-2020PeriódicoRetenção contribuição previdenciária — serviços prestados (cessão de mão de obra ou empreitada)
R-2030PeriódicoRecursos recebidos por associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
R-2040PeriódicoRecursos repassados a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
R-2050PeriódicoComercialização da produção rural — contribuição previdenciária substitutiva (produtor rural PJ e agroindústria)
R-2055PeriódicoAquisição de produção rural — contribuição previdenciária substitutiva (adquirentes de produção rural)
R-2060PeriódicoContribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) — opção pelo regime da desoneração da folha
R-3010Não periódicoReceita de espetáculos desportivos — prazo especial: até 2 dias úteis após o evento
R-2098PeriódicoReabertura de eventos periódicos já encerrados (para correções e retificações)
R-2099PeriódicoFechamento dos eventos periódicos — obrigatório para integrar com a DCTFWeb e gerar o DARF

Sequência obrigatória: o R-1000 deve ser sempre o primeiro evento enviado. Os eventos de tabela (R-1050, R-1070) devem preceder os eventos periódicos que a eles referenciam. O fechamento (R-2099) só é enviado depois de todos os eventos periódicos do período.

Sem movimento: quando não há fato gerador no período, o contribuinte deve enviar o evento R-2099 com a indicação de ‘sem movimento’, na primeira competência em que essa situação ocorrer e em janeiro de cada ano. Exceção: contribuintes do Grupo 3 estão dispensados do envio de ‘sem movimento’.

Retenção Previdenciária entre Empresas: Como Funciona na Prática

O ponto mais sensível da EFD-Reinf para o DP é a retenção de contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991. Quando uma empresa contrata serviços com cessão de mão de obra ou empreitada, ela retém 11% do valor da nota fiscal e recolhe ao INSS pelo prestador — o prestador recebe o valor líquido (valor da nota menos a retenção).

Esse fluxo envolve várias áreas da empresa e exige coordenação. Veja o passo a passo:

PassoO Que Acontece
1A empresa prestadora executa o serviço, emite a nota fiscal com o destaque da retenção previdenciária (11%) e envia ao tomador
2A empresa tomadora confere a nota fiscal e autoriza o pagamento do valor líquido (deduzida a retenção)
3A nota fiscal vai ao DP da tomadora, que lança os dados na EFD-Reinf (evento R-2010) dentro do prazo
4Os dados da EFD-Reinf + eSocial compõem a DCTFWeb, que gera o DARF para pagamento pela financeiro
5Ambas as empresas (prestadora no R-2020 e tomadora no R-2010) transmitem suas EFD-Reinfs com dados consistentes entre si

Exemplo Prático

Prestadora: Limpetudo Serviços de Limpeza Ltda emite nota fiscal de R$ 10.000,00 para a empresa tomadora IM Indústria Metálica Ltda (Curitiba/PR) em outubro/2024.

  • Retenção previdenciária (11%): R$ 1.100,00 — destacada na nota fiscal
  • Valor líquido pago pelo tomador à prestadora: R$ 8.900,00
  • O tomador (IM Indústria) declara a retenção no R-2010 da sua EFD-Reinf até o dia 15/11/2024
  • A prestadora (Limpetudo) declara o serviço prestado no R-2020 da sua EFD-Reinf com os mesmos dados — os valores devem coincidir
  • A retenção compõe a DCTFWeb do tomador, que gera o DARF para pagamento até o dia 20/11/2024

Atenção: qualquer divergência entre os dados declarados pelo prestador e pelo tomador pode gerar inconsistências no cruzamento eletrônico da Receita Federal. Antes da obrigatoriedade, alinhe o cadastro completo da contraparte: razão social, CNPJ, inscrições estadual e municipal, dados da nota fiscal e forma de pagamento.

Comprovante de Entrega e Validação

Cada evento transmitido e validado gera um Recibo de Entrega — documento que atesta o registro oficial do evento e é necessário para qualquer operação futura sobre ele (cópia, retificação ou exclusão).

Se o evento não for validado, o sistema retorna uma mensagem de erro — sem recibo. Nesse caso, o evento precisa ser corrigido e retransmitido.

Atenção para o R-2099 (fechamento): esse evento passa por duas validações. Na primeira, o sistema devolve apenas um protocolo provisório — que não prova o cumprimento da obrigação. O comprovante definitivo (recibo) só é gerado após a conclusão da segunda fase de validação. Certifique-se de sempre buscar o resultado final antes de considerar o fechamento concluído.

Substituição da DIRF a partir de janeiro/2025

A EFD-Reinf foi criada, entre outros objetivos, para eliminar a DIRF — Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. A substituição é progressiva:

  • Fatos geradores a partir de setembro/2023: as empresas obrigadas à DIRF passaram a informar esses dados também pela EFD-Reinf
  • Fatos geradores a partir de janeiro/2025: a DIRF deixa de existir para esse período. Todas as informações de retenções na fonte passam a ser declaradas exclusivamente pela EFD-Reinf
  • Fatos geradores anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf: continuam sendo corrigidos e retificados pela própria DIRF (não pela EFD-Reinf)

Exemplo: se a empresa precisa retificar uma DIRF de 2017, deve usar o programa da DIRF daquele ano — não pode usar a EFD-Reinf para esse fim.

Multas por Atraso ou Incorreção

InfraçãoMultaMínimo
Falta de entrega ou entrega fora do prazo2% ao mês ou fração sobre o valor dos tributos informados (limitado a 20%)Mínimo: R$ 500,00
Informações incorretas ou omitidasR$ 20,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidasMínimo: R$ 200,00 (sem fato gerador) ou R$ 500,00 (com fato gerador)

Reduções das Multas

SituaçãoRedução
Entrega espontânea após o prazo (antes de qualquer autuação)50% de redução
Entrega após intimação, dentro do prazo fixado na notificação25% de redução
MEI — em qualquer situação90% de redução
ME e EPP (Simples Nacional) — em qualquer situação50% de redução

Atenção: a redução não se aplica em casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem quando a multa não for paga dentro de 30 dias após a notificação.

Checklist para o DP

  • Identificar se a empresa se enquadra na obrigatoriedade da EFD-Reinf (se era obrigada à DIRF: sim; se contrata ou presta serviços com cessão de mão de obra ou empreitada: sim)
  • Verificar em qual grupo a empresa se enquadra e confirmar que já está transmitindo corretamente
  • Garantir que o R-1000 (identificação do contribuinte) está enviado e atualizado antes de qualquer outro evento
  • Para cada contratação de serviços com retenção de INSS: solicitar antecipadamente os dados cadastrais completos da prestadora para não ter inconsistências na EFD-Reinf
  • Ao receber nota fiscal com retenção: conferir todos os dados antes de autorizar o pagamento (CNPJ, razão social, valor da retenção, discriminação dos serviços)
  • Lançar os dados da nota fiscal no R-2010 (tomador) dentro do prazo — até o dia 15 do mês seguinte
  • Não esquecer do R-2099 (fechamento): sem ele, os dados não vão para a DCTFWeb e o DARF não é gerado
  • Se a competência ficar sem movimento: enviar o R-2099 com indicação de ‘sem movimento’ na primeira competência do ano e em janeiro de cada ano (exceto contribuintes do Grupo 3)
  • Guardar todos os recibos de entrega dos eventos — são o comprovante do cumprimento da obrigação
  • A partir de janeiro/2025: não enviar mais DIRF para fatos geradores de 2025 em diante — essas informações vão para a EFD-Reinf
  • Para retificações de DIRF de anos anteriores à obrigatoriedade: usar o programa original da DIRF, não a EFD-Reinf

Material produzido exclusivamente para assinantes do Portal DP de Valor. Reprodução proibida.

⭐ Conteúdo exclusivo

Este conteúdo é exclusivo para assinantes do Portal DP de Valor

Assine agora e tenha acesso a mais de 200 textos técnicos, checklists e exemplos práticos de cálculos trabalhistas.

A partir de R$ 27/mês · Cancele quando quiser