Resumo: A EFD-Reinf é uma obrigação acessória digital que faz parte do SPED e complementa o eSocial. Enquanto o eSocial cuida das informações trabalhistas e previdenciárias relacionadas à folha de pagamento, a EFD-Reinf declara as retenções de contribuições previdenciárias em prestações de serviços entre empresas (cessão de mão de obra e empreitada), as contribuições sobre a receita bruta e os dados que antes eram informados na DIRF. A partir de janeiro/2025, a EFD-Reinf substitui definitivamente a DIRF para os fatos geradores daquele ano em diante.
Base Legal
IN RFB 2.043/2021 – regulamenta a EFD-Reinf: obrigatoriedade, prazos e penalidades
IN RFB 2.096/2022 – amplia a obrigatoriedade para empresas que contratam serviços por empreitada (além da cessão de mão de obra)
IN RFB 2.110/2022 – regras de retenção de tributos nas notas fiscais de prestação de serviços
IN RFB 2.181/2024 – determina a substituição da DIRF pela EFD-Reinf a partir de janeiro/2025
IN RFB 1.990/2020 – regras da DIRF (ainda aplicável a fatos geradores anteriores a 2025)
Lei 8.212/1991, art. 31 – retenção previdenciária de 11% pelo tomador de serviços de cessão de mão de obra
Lei 10.256/2001 e Lei 8.870/1994, art. 25 – contribuição previdenciária sobre receita bruta de produtor rural
Lei 12.546/2011, arts. 7º e 8º – CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta / desoneração da folha)
Lei 10.833/2003 – retenções de PIS, COFINS, CSLL e IRRF na fonte
IN RFB 1.863/2018 – grupos de sujeitos passivos do SPED e cronograma de obrigatoriedade
O Que é a EFD-Reinf e Como se Relaciona com o eSocial
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um dos módulos do SPED — Sistema Público de Escrituração Digital. Funciona como complemento ao eSocial: os dois sistemas juntos substituem diversas obrigações acessórias que existiam antes, como a GFIP, a DIRF, a RAIS e o CAGED.
A divisão de responsabilidades entre eles é a seguinte:
eSocial: informações sobre relações de trabalho — admissões, desligamentos, folha de pagamento, afastamentos, SST. Em tributação, declara as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha e as remunerações pagas aos trabalhadores contratados.
EFD-Reinf: informações sobre retenções nas relações entre empresas — contribuição previdenciária retida pelo tomador de serviços de cessão de mão de obra ou empreitada; contribuições previdenciárias substitutivas (sobre receita bruta); e dados de retenção de IR, CSLL, PIS e COFINS que antes compunham a DIRF.
Juntos, os dados do eSocial e da EFD-Reinf alimentam a DCTFWeb, que apura os valores devidos e gera o DARF para pagamento.
Quem É Obrigado a Entregar a EFD-Reinf
Obrigados Desde Setembro/2023 — Todos que Eram Obrigados à DIRF
Desde 01/09/2023, ficam obrigadas à EFD-Reinf todas as pessoas físicas e jurídicas que eram obrigadas a entregar a DIRF — ou seja, praticamente todo empregador que pague rendimentos sujeitos a retenção na fonte. A partir de janeiro/2025, esses contribuintes deixam de entregar a DIRF e passam a declarar essas informações exclusivamente pela EFD-Reinf.
Obrigados Desde Agosto/2021 — Casos Específicos
Antes da expansão para todos os obrigados à DIRF, já estavam obrigados à EFD-Reinf:
Empresas que prestam ou contratam serviços mediante cessão de mão de obra (art. 31 da Lei 8.212/1991) — desde 2021; a partir de agosto/2022, também as que realizam serviços por empreitada
Pessoas jurídicas optantes pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta / desoneração da folha) — arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011
Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização rural
Adquirentes de produto rural (pessoa física ou jurídica)
Associações desportivas que mantenham futebol profissional e que recebam valores de patrocínio, licenciamento de marcas, publicidade, propaganda ou transmissão
Empresas patrocinadoras e entidades promotoras de espetáculos desportivos dos quais participe ao menos um clube com futebol profissional
Cronograma de Início por Grupo
Grupo
Quem Integra
Início
Grupo 1
Empresas com faturamento em 2016 acima de R$ 78 milhões
01/05/2018
Grupo 2
Empresas com faturamento em 2016 até R$ 78 milhões, não optantes pelo Simples Nacional em 01/07/2018
10/01/2019
Grupo 3 (PJ)
Optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos
10/05/2021
Grupo 3 (PF)
Empregadores pessoa física (exceto doméstico) e produtor rural PF
19/07/2021
Grupo 4
Órgãos públicos e organizações internacionais
22/08/2022
Prazos de Envio e Pagamento
Envio dos eventos: até o dia 15 do mês seguinte à competência, antecipado para o dia útil anterior quando o dia 15 não for útil
Recolhimento das contribuições declaradas: até o dia 20 do mês seguinte à competência, seguindo as regras gerais de antecipação em feriados e fins de semana
Exceção — evento R-3010 (espetáculos desportivos): prazo de envio de até 2 dias úteis após a realização do evento
Acesso: a EFD-Reinf é acessada pelo Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal), por meio do perfil ‘EFD-Reinf-Geral’. Para acesso por procuração, é necessário outorgar esse perfil específico no sistema de procurações do e-CAC.
Eventos da EFD-Reinf: O Que Declarar
As informações são transmitidas por meio de eventos específicos, cada um com leiaute próprio. Veja os principais:
Evento
Tipo
O Que Declara
R-1000
Tabela
Identificação do contribuinte — primeiro evento a ser enviado; contém dados básicos e classificação fiscal
R-1050
Tabela
Tabela de entidades ligadas (fundos, clubes de investimento, sociedades em conta de participação)
R-1070
Tabela
Processos administrativos ou judiciais que suspendem a exigibilidade do crédito tributário
R-2010
Periódico
Retenção contribuição previdenciária — serviços tomados (cessão de mão de obra ou empreitada)
R-2020
Periódico
Retenção contribuição previdenciária — serviços prestados (cessão de mão de obra ou empreitada)
R-2030
Periódico
Recursos recebidos por associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
R-2040
Periódico
Recursos repassados a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
R-2050
Periódico
Comercialização da produção rural — contribuição previdenciária substitutiva (produtor rural PJ e agroindústria)
R-2055
Periódico
Aquisição de produção rural — contribuição previdenciária substitutiva (adquirentes de produção rural)
R-2060
Periódico
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) — opção pelo regime da desoneração da folha
R-3010
Não periódico
Receita de espetáculos desportivos — prazo especial: até 2 dias úteis após o evento
R-2098
Periódico
Reabertura de eventos periódicos já encerrados (para correções e retificações)
R-2099
Periódico
Fechamento dos eventos periódicos — obrigatório para integrar com a DCTFWeb e gerar o DARF
Sequência obrigatória: o R-1000 deve ser sempre o primeiro evento enviado. Os eventos de tabela (R-1050, R-1070) devem preceder os eventos periódicos que a eles referenciam. O fechamento (R-2099) só é enviado depois de todos os eventos periódicos do período.
Sem movimento: quando não há fato gerador no período, o contribuinte deve enviar o evento R-2099 com a indicação de ‘sem movimento’, na primeira competência em que essa situação ocorrer e em janeiro de cada ano. Exceção: contribuintes do Grupo 3 estão dispensados do envio de ‘sem movimento’.
Retenção Previdenciária entre Empresas: Como Funciona na Prática
O ponto mais sensível da EFD-Reinf para o DP é a retenção de contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991. Quando uma empresa contrata serviços com cessão de mão de obra ou empreitada, ela retém 11% do valor da nota fiscal e recolhe ao INSS pelo prestador — o prestador recebe o valor líquido (valor da nota menos a retenção).
Esse fluxo envolve várias áreas da empresa e exige coordenação. Veja o passo a passo:
Passo
O Que Acontece
1
A empresa prestadora executa o serviço, emite a nota fiscal com o destaque da retenção previdenciária (11%) e envia ao tomador
2
A empresa tomadora confere a nota fiscal e autoriza o pagamento do valor líquido (deduzida a retenção)
3
A nota fiscal vai ao DP da tomadora, que lança os dados na EFD-Reinf (evento R-2010) dentro do prazo
4
Os dados da EFD-Reinf + eSocial compõem a DCTFWeb, que gera o DARF para pagamento pela financeiro
5
Ambas as empresas (prestadora no R-2020 e tomadora no R-2010) transmitem suas EFD-Reinfs com dados consistentes entre si
Exemplo Prático
Prestadora: Limpetudo Serviços de Limpeza Ltda emite nota fiscal de R$ 10.000,00 para a empresa tomadora IM Indústria Metálica Ltda (Curitiba/PR) em outubro/2024.
Retenção previdenciária (11%): R$ 1.100,00 — destacada na nota fiscal
Valor líquido pago pelo tomador à prestadora: R$ 8.900,00
O tomador (IM Indústria) declara a retenção no R-2010 da sua EFD-Reinf até o dia 15/11/2024
A prestadora (Limpetudo) declara o serviço prestado no R-2020 da sua EFD-Reinf com os mesmos dados — os valores devem coincidir
A retenção compõe a DCTFWeb do tomador, que gera o DARF para pagamento até o dia 20/11/2024
Atenção: qualquer divergência entre os dados declarados pelo prestador e pelo tomador pode gerar inconsistências no cruzamento eletrônico da Receita Federal. Antes da obrigatoriedade, alinhe o cadastro completo da contraparte: razão social, CNPJ, inscrições estadual e municipal, dados da nota fiscal e forma de pagamento.
Comprovante de Entrega e Validação
Cada evento transmitido e validado gera um Recibo de Entrega — documento que atesta o registro oficial do evento e é necessário para qualquer operação futura sobre ele (cópia, retificação ou exclusão).
Se o evento não for validado, o sistema retorna uma mensagem de erro — sem recibo. Nesse caso, o evento precisa ser corrigido e retransmitido.
Atenção para o R-2099 (fechamento): esse evento passa por duas validações. Na primeira, o sistema devolve apenas um protocolo provisório — que não prova o cumprimento da obrigação. O comprovante definitivo (recibo) só é gerado após a conclusão da segunda fase de validação. Certifique-se de sempre buscar o resultado final antes de considerar o fechamento concluído.
Substituição da DIRF a partir de janeiro/2025
A EFD-Reinf foi criada, entre outros objetivos, para eliminar a DIRF — Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. A substituição é progressiva:
Fatos geradores a partir de setembro/2023: as empresas obrigadas à DIRF passaram a informar esses dados também pela EFD-Reinf
Fatos geradores a partir de janeiro/2025: a DIRF deixa de existir para esse período. Todas as informações de retenções na fonte passam a ser declaradas exclusivamente pela EFD-Reinf
Fatos geradores anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf: continuam sendo corrigidos e retificados pela própria DIRF (não pela EFD-Reinf)
Exemplo: se a empresa precisa retificar uma DIRF de 2017, deve usar o programa da DIRF daquele ano — não pode usar a EFD-Reinf para esse fim.
Multas por Atraso ou Incorreção
Infração
Multa
Mínimo
Falta de entrega ou entrega fora do prazo
2% ao mês ou fração sobre o valor dos tributos informados (limitado a 20%)
Mínimo: R$ 500,00
Informações incorretas ou omitidas
R$ 20,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas
Mínimo: R$ 200,00 (sem fato gerador) ou R$ 500,00 (com fato gerador)
Reduções das Multas
Situação
Redução
Entrega espontânea após o prazo (antes de qualquer autuação)
50% de redução
Entrega após intimação, dentro do prazo fixado na notificação
25% de redução
MEI — em qualquer situação
90% de redução
ME e EPP (Simples Nacional) — em qualquer situação
50% de redução
Atenção: a redução não se aplica em casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem quando a multa não for paga dentro de 30 dias após a notificação.
Checklist para o DP
Identificar se a empresa se enquadra na obrigatoriedade da EFD-Reinf (se era obrigada à DIRF: sim; se contrata ou presta serviços com cessão de mão de obra ou empreitada: sim)
Verificar em qual grupo a empresa se enquadra e confirmar que já está transmitindo corretamente
Garantir que o R-1000 (identificação do contribuinte) está enviado e atualizado antes de qualquer outro evento
Para cada contratação de serviços com retenção de INSS: solicitar antecipadamente os dados cadastrais completos da prestadora para não ter inconsistências na EFD-Reinf
Ao receber nota fiscal com retenção: conferir todos os dados antes de autorizar o pagamento (CNPJ, razão social, valor da retenção, discriminação dos serviços)
Lançar os dados da nota fiscal no R-2010 (tomador) dentro do prazo — até o dia 15 do mês seguinte
Não esquecer do R-2099 (fechamento): sem ele, os dados não vão para a DCTFWeb e o DARF não é gerado
Se a competência ficar sem movimento: enviar o R-2099 com indicação de ‘sem movimento’ na primeira competência do ano e em janeiro de cada ano (exceto contribuintes do Grupo 3)
Guardar todos os recibos de entrega dos eventos — são o comprovante do cumprimento da obrigação
A partir de janeiro/2025: não enviar mais DIRF para fatos geradores de 2025 em diante — essas informações vão para a EFD-Reinf
Para retificações de DIRF de anos anteriores à obrigatoriedade: usar o programa original da DIRF, não a EFD-Reinf
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