Resumo: A EFD-Reinf é uma obrigação acessória digital que faz parte do SPED e complementa o eSocial. Enquanto o eSocial cuida das informações trabalhistas e previdenciárias relacionadas à folha de pagamento, a EFD-Reinf declara as retenções de contribuições previdenciárias em prestações de serviços entre empresas (cessão de mão de obra e empreitada), as contribuições sobre a receita bruta e os dados que antes eram informados na DIRF. A partir de janeiro/2025, a EFD-Reinf substitui definitivamente a DIRF para os fatos geradores daquele ano em diante.
Base Legal
- IN RFB 2.043/2021 – regulamenta a EFD-Reinf: obrigatoriedade, prazos e penalidades
- IN RFB 2.096/2022 – amplia a obrigatoriedade para empresas que contratam serviços por empreitada (além da cessão de mão de obra)
- IN RFB 2.110/2022 – regras de retenção de tributos nas notas fiscais de prestação de serviços
- IN RFB 2.181/2024 – determina a substituição da DIRF pela EFD-Reinf a partir de janeiro/2025
- IN RFB 1.990/2020 – regras da DIRF (ainda aplicável a fatos geradores anteriores a 2025)
- Lei 8.212/1991, art. 31 – retenção previdenciária de 11% pelo tomador de serviços de cessão de mão de obra
- Lei 10.256/2001 e Lei 8.870/1994, art. 25 – contribuição previdenciária sobre receita bruta de produtor rural
- Lei 12.546/2011, arts. 7º e 8º – CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta / desoneração da folha)
- Lei 10.833/2003 – retenções de PIS, COFINS, CSLL e IRRF na fonte
- IN RFB 1.863/2018 – grupos de sujeitos passivos do SPED e cronograma de obrigatoriedade