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EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital

Resumo: A EFD-Reinf é uma obrigação acessória digital que faz parte do SPED e complementa o eSocial. Enquanto o eSocial cuida das informações trabalhistas e previdenciárias relacionadas à folha de pagamento, a EFD-Reinf declara as retenções de contribuições previdenciárias em prestações de serviços entre empresas (cessão de mão de obra e empreitada), as contribuições sobre a receita bruta e os dados que antes eram informados na DIRF. A partir de janeiro/2025, a EFD-Reinf substitui definitivamente a DIRF para os fatos geradores daquele ano em diante.

Base Legal

  • IN RFB 2.043/2021 – regulamenta a EFD-Reinf: obrigatoriedade, prazos e penalidades
  • IN RFB 2.096/2022 – amplia a obrigatoriedade para empresas que contratam serviços por empreitada (além da cessão de mão de obra)
  • IN RFB 2.110/2022 – regras de retenção de tributos nas notas fiscais de prestação de serviços
  • IN RFB 2.181/2024 – determina a substituição da DIRF pela EFD-Reinf a partir de janeiro/2025
  • IN RFB 1.990/2020 – regras da DIRF (ainda aplicável a fatos geradores anteriores a 2025)
  • Lei 8.212/1991, art. 31 – retenção previdenciária de 11% pelo tomador de serviços de cessão de mão de obra
  • Lei 10.256/2001 e Lei 8.870/1994, art. 25 – contribuição previdenciária sobre receita bruta de produtor rural
  • Lei 12.546/2011, arts. 7º e 8º – CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta / desoneração da folha)
  • Lei 10.833/2003 – retenções de PIS, COFINS, CSLL e IRRF na fonte
  • IN RFB 1.863/2018 – grupos de sujeitos passivos do SPED e cronograma de obrigatoriedade
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