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FGTS – Aspectos Gerais, Adicionais Extintos e FGTS Digital

Resumo: O FGTS é um fundo formado por depósitos mensais feitos pelo empregador em uma conta vinculada ao nome do empregado. Este guia cobre três temas em sequência: os aspectos gerais do fundo (obrigatoriedade, alíquotas, saque e CRF), o histórico dos adicionais instituídos pela LC 110/2001 (já extintos), e o FGTS Digital — a nova plataforma de recolhimento em vigor desde março/2024, que substituiu o Conectividade Social/SEFIP para novos fatos geradores.

Base Legal

  • Lei 8.036/1990 – regula o FGTS: obrigatoriedade, alíquota, hipóteses de saque, multa rescisória
  • Lei 8.036/1990, art. 15, § 7º – alíquota reduzida de 2% para contratos de aprendizagem
  • Lei 9.491/1997 – vedação ao pagamento direto do FGTS rescisório ao empregado
  • Lei 13.932/2019 (art. 8º) – Saque-Aniversário do FGTS
  • Lei 13.932/2020 (art. 12) – extinção da contribuição social adicional de 10% sobre o FGTS a partir de janeiro/2020
  • Lei 14.438/2022 – alterou o prazo de recolhimento do FGTS mensal para o dia 20 do mês subsequente
  • Lei Complementar 110/2001 – instituiu os adicionais de 10% (rescisório) e 0,5% (mensal), ambos extintos
  • Lei Complementar 150/2015 – empregado doméstico: FGTS obrigatório a partir de 01/10/2015, via DAE
  • CLT, arts. 457 e 458 – parcelas que integram a remuneração e, portanto, a base de cálculo do FGTS
  • Decreto 99.684/1990 – Regulamento do FGTS: hipóteses de saque e competências da CEF
  • Portaria MTE 240/2024 – regulamenta o FGTS Digital: geração da GFD, prazos, procuração, parcelamento e compensação
  • Resolução CC/FGTS 780/2015 – empregador doméstico: recolhimento via DAE
  • Circular CAIXA 881/2019 – códigos de saque e documentos exigidos

Aspectos Gerais do FGTS

O Que é e Quem é Obrigado

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo formado por depósitos mensais feitos pelo empregador em uma conta bancária vinculada ao nome de cada empregado na Caixa Econômica Federal. Não é um desconto do salário — é uma obrigação exclusiva do empregador.

Todos os empregadores — pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público — são obrigados a depositar o FGTS de seus empregados. A alíquota geral é de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior. Exceção: contratos de aprendizagem — alíquota reduzida de 2%.

Diretores não empregados: o depósito é facultativo. A empresa pode ou não recolher o FGTS de diretores sem vínculo empregatício.

Base de Cálculo do FGTS

A base de cálculo inclui todas as parcelas previstas nos arts. 457 e 458 da CLT — salário, comissões, gorjetas, gratificações, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) e a gratificação de Natal (13º salário). As parcelas abaixo não entram na base:

Utilidade ou BenefícioDescrição
Vestuários e EPIUniformes, equipamentos e acessórios fornecidos e utilizados no local de trabalho
EducaçãoMatrícula, mensalidade, livros e material didático em estabelecimento próprio ou de terceiros
TransporteDeslocamento para o trabalho e retorno, em percurso com ou sem transporte público
Assistência médica e odontológicaPrestada diretamente ou mediante seguro-saúde
Seguro de vida e acidentes pessoaisCobertura securitária fornecida pelo empregador
Previdência privadaContribuição patronal a plano de previdência complementar

Prazo de Recolhimento Mensal

  • Até a competência fevereiro/2024 (Conectividade Social/SEFIP): dia 7 do mês seguinte, antecipado se não útil
  • A partir da competência março/2024 (FGTS Digital): dia 20 do mês seguinte, antecipado se não útil

Recolhimento obrigatório mesmo sem trabalho efetivo: nas hipóteses de afastamento para serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, o FGTS continua sendo depositado normalmente.

Atualização das Contas

Todo dia 10, as contas vinculadas do FGTS são corrigidas monetariamente com base nos parâmetros das cadernetas de poupança e capitalizadas com juros de 3% ao ano.

Hipóteses de Saque do FGTS

Hipótese / Código de SaqueObservação
01 – Demissão sem justa causaMulta de 40%
02 – Término de contrato por prazo determinadoSem multa
03 – Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT)Multa de 20%
04 – Aposentadoria (por idade, tempo, invalidez)Sem multa
05 – Falecimento do empregadoDependentes habilitados pelo INSS
05A – Falecimento por acidente do trabalhoDependentes habilitados pelo INSS
06 – Extinção da empresaMulta de 40%
07 – Compra da casa própriaCondições específicas da CEF
23 – FalecimentoDependentes via certidão INSS ou alvará judicial
42 – Saque-aniversárioConforme faixas de alíquota e parcela adicional
Doença grave (empregado ou dependente)Lista taxativa prevista no Decreto 99.684/1990
Três anos fora do regime FGTSConta inativa há mais de 3 anos (condições específicas)

Saque-rescisão × Saque-aniversário: o trabalhador deve optar por uma das duas sistemáticas (art. 20-A da Lei 8.036/1990, incluído pela Lei 13.932/2019). Quem opta pelo Saque-Aniversário perde o direito ao saque na demissão sem justa causa — exceto a multa de 40%. Quem fica no Saque-rescisão mantém todos os saques previstos em lei, exceto o Saque-Aniversário.

Saque-Aniversário: Faixas e Valores

O saque ocorre anualmente no mês de aniversário do trabalhador, aplicando-se a seguinte tabela sobre o saldo total de todas as contas vinculadas:

Faixa de Saldo TotalAlíquotaParcela Adicional
Até R$ 500,0050%
R$ 500,01 a R$ 1.000,0040%R$ 50,00
R$ 1.000,01 a R$ 5.000,0030%R$ 150,00
R$ 5.000,01 a R$ 10.000,0020%R$ 650,00
R$ 10.000,01 a R$ 15.000,0015%R$ 1.150,00
R$ 15.000,01 a R$ 20.000,0010%R$ 1.900,00
Acima de R$ 20.000,005%R$ 2.900,00

Fórmula: Valor do saque = (Saldo total × alíquota) + parcela adicional

Recolhimento Rescisório: FGTS na Rescisão

Na rescisão do contrato, o empregador deve recolher:

  • FGTS do mês da rescisão (competência do mês em que ocorre o desligamento)
  • FGTS do mês imediatamente anterior, se ainda não recolhido
  • Multa rescisória, quando devida (40% em demissão sem justa causa; 20% em rescisão por acordo)

Prazo: até o 10º dia corrido após o término do contrato (mesmo prazo das verbas rescisórias — CLT, art. 477, § 6º). Os valores devem ser depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador, não podem ser pagos em dinheiro ao empregado.

Certificado de Regularidade do FGTS (CRF)

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela Caixa que comprova que a empresa está em dia com seus depósitos. É válido por 30 dias e exigido nas seguintes situações:

  • Participação em licitações de órgãos públicos
  • Obtenção de empréstimos, financiamentos ou qualquer benefício com recursos públicos ou do FGTS
  • Obtenção de créditos, isenções, subsídios ou concessões de serviços públicos
  • Transferência do domicílio do empregador para o exterior
  • Registro ou arquivamento de alteração ou distrato de contrato social
  • Celebração de contratos de prestação de serviços com órgãos públicos

Parcelamento de débitos: a empresa com débitos pode parcelar diretamente no FGTS Digital (a partir de março/2024) ou na CEF. O parcelamento formalizado suspende a restrição para emissão do CRF enquanto as prestações estiverem sendo pagas em dia.

Adicionais da LC 110/2001 (Histórico – Extintos)

A Lei Complementar 110/2001 instituiu dois adicionais temporários ao FGTS para reconstituir o patrimônio do fundo após os expurgos dos planos econômicos (Collor e Verão). Ambos já foram extintos, mas o DP precisa conhecer o histórico para entender o contexto e para lidar com eventuais reclamatórias de períodos anteriores.

Adicional de 10% na Despedida Sem Justa Causa

Vigência: 28/09/2001 a 31/12/2019.

  • Alíquota: 10% sobre o montante total dos depósitos do FGTS durante o contrato, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas
  • Somava-se aos 40% da multa, totalizando 50% do saldo fundiário
  • Base de cálculo: todos os depósitos realizados, mesmo os já sacados durante a vigência do contrato
  • Extinção: a partir de 01/01/2020, por força do art. 12 da Lei 13.932/2020 — a multa passou a ser somente os 40%
  • Isentos: empregadores domésticos (art. 1º, § único da LC 110/2001)

Adicional de 0,5% sobre a Remuneração Mensal

Vigência efetiva: competência janeiro/2002 a dezembro/2006 (recolhimento até 05/01/2007), após ADI-MC 2556 que adiou o início.

  • Alíquota: 0,5% sobre a remuneração paga ou devida a cada trabalhador no mês anterior
  • Base de cálculo incluía o 13º salário antecipado
  • Isentos: empresas do Simples Nacional (até R$ 1,2 milhão de faturamento anual), empregadores domésticos e empregadores rurais pessoa física (até R$ 1,2 milhão de receita)
  • Extinção: a partir da competência janeiro/2007, inclusive

Na prática: desde janeiro/2007 não há mais o adicional mensal de 0,5%, e desde janeiro/2020 não há mais o adicional rescisório de 10%. A multa na demissão sem justa causa é hoje exclusivamente de 40% sobre o saldo do FGTS.

FGTS Digital (GFD): O Novo Sistema de Recolhimento

O FGTS Digital é o conjunto de sistemas integrados que substituiu o Conectividade Social/SEFIP para o recolhimento do FGTS a partir da competência março/2024. Está regulamentado pela Portaria MTE 240/2024.

Com o FGTS Digital, o empregador ganha:

  • Emissão de guias rápidas e personalizadas por trabalhador
  • Consulta de extratos e histórico de pagamentos
  • Verificação de débitos em aberto
  • Cálculo automático da multa rescisória (40% ou 20%) com base nas remunerações históricas declaradas no eSocial
  • Compensação e restituição de valores recolhidos a maior, via Conta Virtual do Empregador (CVE)

Cronograma de Implantação

  • 19/08/2023 – Operação limitada: empresas do Grupo 1 do eSocial
  • 23/09/2023 – Operação limitada: demais grupos
  • 13/01/2024 – Encerramento da operação limitada
  • 01/03/2024 – Operação efetiva: todas as empresas

Competência fevereiro/2024: ainda recolhida pelo Conectividade Social, com prazo até 07/03/2024 (regra antiga do dia 7). A partir de março/2024, o prazo passou a ser o dia 20 do mês seguinte.

A Guia GFD: Como Gerar e Pagar

A GFD (Guia do FGTS Digital) é gerada automaticamente com base nas informações declaradas pelo empregador no eSocial. O pagamento é feito exclusivamente via PIX, até as 21h59m59s (horário de Brasília) da data de vencimento.

  • Não existe cancelamento de GFD — se gerou uma guia errada, basta não pagar e gerar outra correta
  • Guias vencidas sem pagamento permanecem visíveis no sistema, mas não causam problema se os débitos foram incluídos em outra guia
  • Débitos inscritos em dívida ativa: recolhidos conforme regras da PGFN, não pelo FGTS Digital

Prazos para Envio das Informações via eSocial

Tipo de InformaçãoPrazo
Remunerações, admissões, alterações e demais fatos mensaisAté o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência
Desligamento (verbas rescisórias e dados do encerramento)Até o 10º dia corrido após o término do contrato
Gratificação natalina (13º salário)Até o dia 20 do mês de dezembro do ano de referência
Vínculo reconhecido em decisão judicialAté o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência

Atenção — prazos em dias não úteis: os prazos acima são antecipados para o dia útil imediatamente anterior, exceto o prazo do dia 15 (informações mensais), que é postergado para o primeiro dia útil após o dia 15.

Exceção importante: se o desligamento ocorrer entre o 1º e o 4º dia do mês, as informações do mês anterior a esse empregado devem ser enviadas até o 10º dia seguinte ao do desligamento — e não até o dia 15. Isso garante que a base de cálculo da multa de 40% e das médias para seguro-desemprego esteja completa.

Declaração das Informações no FGTS Digital

Além das informações enviadas via eSocial, o empregador deve, no prazo de até 10 dias após o desligamento de cada trabalhador, acessar o FGTS Digital para:

  • Conferir, complementar ou retificar o histórico de remunerações e afastamentos — gerado automaticamente com base no eSocial
  • Ou declarar diretamente o valor total da base de cálculo da indenização compensatória (multa de 40% ou 20%)

Atenção: as informações declaradas no eSocial e no FGTS Digital constituem confissão de débito e instrumento hábil para cobrança pelo governo. Retificações posteriores que aumentem a base de cálculo geram novos débitos, sujeitos a fiscalização e juros.

Acesso ao FGTS Digital

  • Via Gov.br com nível de confiabilidade prata ou ouro (para pessoa física ou representante legal)
  • Via e-CNPJ (certificado digital da empresa) pelo representante legal
  • Via procurador: mandato digital gerado no Sistema de Procuração Eletrônica integrado ao FGTS Digital, com validade máxima de 5 anos

Importante: o acesso por procurador exige certificado digital da pessoa física (quando for PF) ou e-CNPJ do representante legal (quando for PJ). O FGTS Digital não aceita acesso de CNPJ com situação cadastral nula nem CPF cancelado/nulo.

Parcelamento de Débitos no FGTS Digital

Perfil do DevedorPrazo Máximo
Devedores em geral85 meses
Pessoas jurídicas de direito público100 meses
MEI, ME e EPP120 meses
Devedores em recuperação judicial (geral)120 meses
MEI, ME e EPP em recuperação judicial144 meses

Prestação formalizadora: deve ser paga via GFD em até 30 dias após a anuência ao contrato, sob pena de indeferimento do parcelamento.

Situações Especiais: MEI e Segurado Especial

  • FGTS mensal e rescisório (quando o motivo de desligamento não gera saque): recolhido via DAE (Documento de Arrecadação do eSocial)
  • Multa de 40% ou 20% (quando o motivo de desligamento gera saque): recolhido via GFD a partir de março/2024

Conectividade Social: Quando Ainda É Usado

  • Retificações de informações previdenciárias de competências anteriores a outubro/2022: via SEFIP
  • Reclamatórias trabalhistas (código 650 ou 660 do SEFIP): via Conectividade Social, enquanto o FGTS Digital não absorver essa funcionalidade
  • Administração Pública (CNAE Seção O, Divisão 84): via Conectividade Social, até publicação de edital pela Secretaria de Inspeção do Trabalho

Checklist para o DP

  • Verificar a alíquota correta: 8% para empregados em geral; 2% para aprendizes;
  • Incluir na base de cálculo todas as parcelas remuneratórias (salário, HE, adicionais, comissões, gratificações e 13º)
  • Não incluir na base as utilidades: transporte, alimentação, plano de saúde, previdência privada, EPI, educação e seguro de vida
  • Na rescisão: recolher FGTS do mês da rescisão + mês anterior + multa (quando devida) até o 10º dia corrido após o desligamento
  • Até o 10º dia após o desligamento: acessar o FGTS Digital e confirmar o histórico de remunerações para o cálculo da multa
  • Se o desligamento ocorrer entre o 1º e o 4º dia do mês: enviar as informações do mês anterior até o 10º dia após o desligamento — não até o dia 15
  • Multa rescisória: 40%
  • Manter o CRF atualizado (válido por 30 dias): verificar regularidade antes de participar de licitações ou firmar contratos públicos
  • Guardar todos os comprovantes de pagamento das GFDs para apresentação à fiscalização quando solicitado
  • Acessar o FGTS Digital via Gov.br (nível prata ou ouro) ou e-CNPJ; para contadores e escritórios: emitir mandato digital no próprio sistema

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