Resumo: O FGTS é um fundo formado por depósitos mensais feitos pelo empregador em uma conta vinculada ao nome do empregado. Este guia cobre três temas em sequência: os aspectos gerais do fundo (obrigatoriedade, alíquotas, saque e CRF), o histórico dos adicionais instituídos pela LC 110/2001 (já extintos), e o FGTS Digital — a nova plataforma de recolhimento em vigor desde março/2024, que substituiu o Conectividade Social/SEFIP para novos fatos geradores.
Base Legal
- Lei 8.036/1990 – regula o FGTS: obrigatoriedade, alíquota, hipóteses de saque, multa rescisória
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 7º – alíquota reduzida de 2% para contratos de aprendizagem
- Lei 9.491/1997 – vedação ao pagamento direto do FGTS rescisório ao empregado
- Lei 13.932/2019 (art. 8º) – Saque-Aniversário do FGTS
- Lei 13.932/2020 (art. 12) – extinção da contribuição social adicional de 10% sobre o FGTS a partir de janeiro/2020
- Lei 14.438/2022 – alterou o prazo de recolhimento do FGTS mensal para o dia 20 do mês subsequente
- Lei Complementar 110/2001 – instituiu os adicionais de 10% (rescisório) e 0,5% (mensal), ambos extintos
- Lei Complementar 150/2015 – empregado doméstico: FGTS obrigatório a partir de 01/10/2015, via DAE
- CLT, arts. 457 e 458 – parcelas que integram a remuneração e, portanto, a base de cálculo do FGTS
- Decreto 99.684/1990 – Regulamento do FGTS: hipóteses de saque e competências da CEF
- Portaria MTE 240/2024 – regulamenta o FGTS Digital: geração da GFD, prazos, procuração, parcelamento e compensação
- Resolução CC/FGTS 780/2015 – empregador doméstico: recolhimento via DAE
- Circular CAIXA 881/2019 – códigos de saque e documentos exigidos
Aspectos Gerais do FGTS
O Que é e Quem é Obrigado
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo formado por depósitos mensais feitos pelo empregador em uma conta bancária vinculada ao nome de cada empregado na Caixa Econômica Federal. Não é um desconto do salário — é uma obrigação exclusiva do empregador.
Todos os empregadores — pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público — são obrigados a depositar o FGTS de seus empregados. A alíquota geral é de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior. Exceção: contratos de aprendizagem — alíquota reduzida de 2%.
Diretores não empregados: o depósito é facultativo. A empresa pode ou não recolher o FGTS de diretores sem vínculo empregatício.
Base de Cálculo do FGTS
A base de cálculo inclui todas as parcelas previstas nos arts. 457 e 458 da CLT — salário, comissões, gorjetas, gratificações, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) e a gratificação de Natal (13º salário). As parcelas abaixo não entram na base:
| Utilidade ou Benefício | Descrição |
| Vestuários e EPI | Uniformes, equipamentos e acessórios fornecidos e utilizados no local de trabalho |
| Educação | Matrícula, mensalidade, livros e material didático em estabelecimento próprio ou de terceiros |
| Transporte | Deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso com ou sem transporte público |
| Assistência médica e odontológica | Prestada diretamente ou mediante seguro-saúde |
| Seguro de vida e acidentes pessoais | Cobertura securitária fornecida pelo empregador |
| Previdência privada | Contribuição patronal a plano de previdência complementar |
Prazo de Recolhimento Mensal
- Até a competência fevereiro/2024 (Conectividade Social/SEFIP): dia 7 do mês seguinte, antecipado se não útil
- A partir da competência março/2024 (FGTS Digital): dia 20 do mês seguinte, antecipado se não útil
Recolhimento obrigatório mesmo sem trabalho efetivo: nas hipóteses de afastamento para serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, o FGTS continua sendo depositado normalmente.
Atualização das Contas
Todo dia 10, as contas vinculadas do FGTS são corrigidas monetariamente com base nos parâmetros das cadernetas de poupança e capitalizadas com juros de 3% ao ano.
Hipóteses de Saque do FGTS
| Hipótese / Código de Saque | Observação |
| 01 – Demissão sem justa causa | Multa de 40% |
| 02 – Término de contrato por prazo determinado | Sem multa |
| 03 – Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT) | Multa de 20% |
| 04 – Aposentadoria (por idade, tempo, invalidez) | Sem multa |
| 05 – Falecimento do empregado | Dependentes habilitados pelo INSS |
| 05A – Falecimento por acidente do trabalho | Dependentes habilitados pelo INSS |
| 06 – Extinção da empresa | Multa de 40% |
| 07 – Compra da casa própria | Condições específicas da CEF |
| 23 – Falecimento | Dependentes via certidão INSS ou alvará judicial |
| 42 – Saque-aniversário | Conforme faixas de alíquota e parcela adicional |
| Doença grave (empregado ou dependente) | Lista taxativa prevista no Decreto 99.684/1990 |
| Três anos fora do regime FGTS | Conta inativa há mais de 3 anos (condições específicas) |
Saque-rescisão × Saque-aniversário: o trabalhador deve optar por uma das duas sistemáticas (art. 20-A da Lei 8.036/1990, incluído pela Lei 13.932/2019). Quem opta pelo Saque-Aniversário perde o direito ao saque na demissão sem justa causa — exceto a multa de 40%. Quem fica no Saque-rescisão mantém todos os saques previstos em lei, exceto o Saque-Aniversário.
Saque-Aniversário: Faixas e Valores
O saque ocorre anualmente no mês de aniversário do trabalhador, aplicando-se a seguinte tabela sobre o saldo total de todas as contas vinculadas:
| Faixa de Saldo Total | Alíquota | Parcela Adicional |
| Até R$ 500,00 | 50% | — |
| R$ 500,01 a R$ 1.000,00 | 40% | R$ 50,00 |
| R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 | 30% | R$ 150,00 |
| R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 | 20% | R$ 650,00 |
| R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 | 15% | R$ 1.150,00 |
| R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00 | 10% | R$ 1.900,00 |
| Acima de R$ 20.000,00 | 5% | R$ 2.900,00 |
Fórmula: Valor do saque = (Saldo total × alíquota) + parcela adicional
Recolhimento Rescisório: FGTS na Rescisão
Na rescisão do contrato, o empregador deve recolher:
- FGTS do mês da rescisão (competência do mês em que ocorre o desligamento)
- FGTS do mês imediatamente anterior, se ainda não recolhido
- Multa rescisória, quando devida (40% em demissão sem justa causa; 20% em rescisão por acordo)
Prazo: até o 10º dia corrido após o término do contrato (mesmo prazo das verbas rescisórias — CLT, art. 477, § 6º). Os valores devem ser depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador, não podem ser pagos em dinheiro ao empregado.
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF)
O CRF é o documento emitido exclusivamente pela Caixa que comprova que a empresa está em dia com seus depósitos. É válido por 30 dias e exigido nas seguintes situações:
- Participação em licitações de órgãos públicos
- Obtenção de empréstimos, financiamentos ou qualquer benefício com recursos públicos ou do FGTS
- Obtenção de créditos, isenções, subsídios ou concessões de serviços públicos
- Transferência do domicílio do empregador para o exterior
- Registro ou arquivamento de alteração ou distrato de contrato social
- Celebração de contratos de prestação de serviços com órgãos públicos
Parcelamento de débitos: a empresa com débitos pode parcelar diretamente no FGTS Digital (a partir de março/2024) ou na CEF. O parcelamento formalizado suspende a restrição para emissão do CRF enquanto as prestações estiverem sendo pagas em dia.
Adicionais da LC 110/2001 (Histórico – Extintos)
A Lei Complementar 110/2001 instituiu dois adicionais temporários ao FGTS para reconstituir o patrimônio do fundo após os expurgos dos planos econômicos (Collor e Verão). Ambos já foram extintos, mas o DP precisa conhecer o histórico para entender o contexto e para lidar com eventuais reclamatórias de períodos anteriores.
Adicional de 10% na Despedida Sem Justa Causa
Vigência: 28/09/2001 a 31/12/2019.
- Alíquota: 10% sobre o montante total dos depósitos do FGTS durante o contrato, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas
- Somava-se aos 40% da multa, totalizando 50% do saldo fundiário
- Base de cálculo: todos os depósitos realizados, mesmo os já sacados durante a vigência do contrato
- Extinção: a partir de 01/01/2020, por força do art. 12 da Lei 13.932/2020 — a multa passou a ser somente os 40%
- Isentos: empregadores domésticos (art. 1º, § único da LC 110/2001)
Adicional de 0,5% sobre a Remuneração Mensal
Vigência efetiva: competência janeiro/2002 a dezembro/2006 (recolhimento até 05/01/2007), após ADI-MC 2556 que adiou o início.
- Alíquota: 0,5% sobre a remuneração paga ou devida a cada trabalhador no mês anterior
- Base de cálculo incluía o 13º salário antecipado
- Isentos: empresas do Simples Nacional (até R$ 1,2 milhão de faturamento anual), empregadores domésticos e empregadores rurais pessoa física (até R$ 1,2 milhão de receita)
- Extinção: a partir da competência janeiro/2007, inclusive
Na prática: desde janeiro/2007 não há mais o adicional mensal de 0,5%, e desde janeiro/2020 não há mais o adicional rescisório de 10%. A multa na demissão sem justa causa é hoje exclusivamente de 40% sobre o saldo do FGTS.
FGTS Digital (GFD): O Novo Sistema de Recolhimento
O FGTS Digital é o conjunto de sistemas integrados que substituiu o Conectividade Social/SEFIP para o recolhimento do FGTS a partir da competência março/2024. Está regulamentado pela Portaria MTE 240/2024.
Com o FGTS Digital, o empregador ganha:
- Emissão de guias rápidas e personalizadas por trabalhador
- Consulta de extratos e histórico de pagamentos
- Verificação de débitos em aberto
- Cálculo automático da multa rescisória (40% ou 20%) com base nas remunerações históricas declaradas no eSocial
- Compensação e restituição de valores recolhidos a maior, via Conta Virtual do Empregador (CVE)
Cronograma de Implantação
- 19/08/2023 – Operação limitada: empresas do Grupo 1 do eSocial
- 23/09/2023 – Operação limitada: demais grupos
- 13/01/2024 – Encerramento da operação limitada
- 01/03/2024 – Operação efetiva: todas as empresas
Competência fevereiro/2024: ainda recolhida pelo Conectividade Social, com prazo até 07/03/2024 (regra antiga do dia 7). A partir de março/2024, o prazo passou a ser o dia 20 do mês seguinte.
A Guia GFD: Como Gerar e Pagar
A GFD (Guia do FGTS Digital) é gerada automaticamente com base nas informações declaradas pelo empregador no eSocial. O pagamento é feito exclusivamente via PIX, até as 21h59m59s (horário de Brasília) da data de vencimento.
- Não existe cancelamento de GFD — se gerou uma guia errada, basta não pagar e gerar outra correta
- Guias vencidas sem pagamento permanecem visíveis no sistema, mas não causam problema se os débitos foram incluídos em outra guia
- Débitos inscritos em dívida ativa: recolhidos conforme regras da PGFN, não pelo FGTS Digital
Prazos para Envio das Informações via eSocial
| Tipo de Informação | Prazo |
| Remunerações, admissões, alterações e demais fatos mensais | Até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência |
| Desligamento (verbas rescisórias e dados do encerramento) | Até o 10º dia corrido após o término do contrato |
| Gratificação natalina (13º salário) | Até o dia 20 do mês de dezembro do ano de referência |
| Vínculo reconhecido em decisão judicial | Até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência |
Atenção — prazos em dias não úteis: os prazos acima são antecipados para o dia útil imediatamente anterior, exceto o prazo do dia 15 (informações mensais), que é postergado para o primeiro dia útil após o dia 15.
Exceção importante: se o desligamento ocorrer entre o 1º e o 4º dia do mês, as informações do mês anterior a esse empregado devem ser enviadas até o 10º dia seguinte ao do desligamento — e não até o dia 15. Isso garante que a base de cálculo da multa de 40% e das médias para seguro-desemprego esteja completa.
Declaração das Informações no FGTS Digital
Além das informações enviadas via eSocial, o empregador deve, no prazo de até 10 dias após o desligamento de cada trabalhador, acessar o FGTS Digital para:
- Conferir, complementar ou retificar o histórico de remunerações e afastamentos — gerado automaticamente com base no eSocial
- Ou declarar diretamente o valor total da base de cálculo da indenização compensatória (multa de 40% ou 20%)
Atenção: as informações declaradas no eSocial e no FGTS Digital constituem confissão de débito e instrumento hábil para cobrança pelo governo. Retificações posteriores que aumentem a base de cálculo geram novos débitos, sujeitos a fiscalização e juros.
Acesso ao FGTS Digital
- Via Gov.br com nível de confiabilidade prata ou ouro (para pessoa física ou representante legal)
- Via e-CNPJ (certificado digital da empresa) pelo representante legal
- Via procurador: mandato digital gerado no Sistema de Procuração Eletrônica integrado ao FGTS Digital, com validade máxima de 5 anos
Importante: o acesso por procurador exige certificado digital da pessoa física (quando for PF) ou e-CNPJ do representante legal (quando for PJ). O FGTS Digital não aceita acesso de CNPJ com situação cadastral nula nem CPF cancelado/nulo.
Parcelamento de Débitos no FGTS Digital
| Perfil do Devedor | Prazo Máximo |
| Devedores em geral | 85 meses |
| Pessoas jurídicas de direito público | 100 meses |
| MEI, ME e EPP | 120 meses |
| Devedores em recuperação judicial (geral) | 120 meses |
| MEI, ME e EPP em recuperação judicial | 144 meses |
Prestação formalizadora: deve ser paga via GFD em até 30 dias após a anuência ao contrato, sob pena de indeferimento do parcelamento.
Situações Especiais: MEI e Segurado Especial
- FGTS mensal e rescisório (quando o motivo de desligamento não gera saque): recolhido via DAE (Documento de Arrecadação do eSocial)
- Multa de 40% ou 20% (quando o motivo de desligamento gera saque): recolhido via GFD a partir de março/2024
Conectividade Social: Quando Ainda É Usado
- Retificações de informações previdenciárias de competências anteriores a outubro/2022: via SEFIP
- Reclamatórias trabalhistas (código 650 ou 660 do SEFIP): via Conectividade Social, enquanto o FGTS Digital não absorver essa funcionalidade
- Administração Pública (CNAE Seção O, Divisão 84): via Conectividade Social, até publicação de edital pela Secretaria de Inspeção do Trabalho
Checklist para o DP
- Verificar a alíquota correta: 8% para empregados em geral; 2% para aprendizes;
- Incluir na base de cálculo todas as parcelas remuneratórias (salário, HE, adicionais, comissões, gratificações e 13º)
- Não incluir na base as utilidades: transporte, alimentação, plano de saúde, previdência privada, EPI, educação e seguro de vida
- Na rescisão: recolher FGTS do mês da rescisão + mês anterior + multa (quando devida) até o 10º dia corrido após o desligamento
- Até o 10º dia após o desligamento: acessar o FGTS Digital e confirmar o histórico de remunerações para o cálculo da multa
- Se o desligamento ocorrer entre o 1º e o 4º dia do mês: enviar as informações do mês anterior até o 10º dia após o desligamento — não até o dia 15
- Multa rescisória: 40%
- Manter o CRF atualizado (válido por 30 dias): verificar regularidade antes de participar de licitações ou firmar contratos públicos
- Guardar todos os comprovantes de pagamento das GFDs para apresentação à fiscalização quando solicitado
- Acessar o FGTS Digital via Gov.br (nível prata ou ouro) ou e-CNPJ; para contadores e escritórios: emitir mandato digital no próprio sistema
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