ME e EPP – Obrigações Trabalhistas, Simples Nacional
Resumo: A Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da ME e EPP) concede tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive nas obrigações trabalhistas. A principal vantagem prática para o DP é a dispensa de cinco obrigações — entre elas a cota de aprendizes e a comunicação de férias coletivas ao MTE. Mas as obrigações essenciais — CTPS, eSocial e arquivo de documentos — continuam plenamente exigíveis. Na fiscalização, a regra é a dupla visita antes de autuar, exceto em casos de falta de registro de empregado ou fraude.
Base Legal
Lei Complementar 123/2006 – Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: obrigações trabalhistas, Simples Nacional, limites de receita, tratamento diferenciado
Lei Complementar 139/2011 – alterações nos limites e regras do Simples Nacional
Lei Complementar 155/2016 – elevou o limite da EPP para R$ 4.800.000,00/ano
Instrução Normativa MTE 72/2007 – procedimentos de fiscalização do trabalho em ME e EPP: dupla visita e exceções
Lei 8.212/1991, art. 22 – contribuição previdenciária patronal: alíquota específica para atividades de serviço do Anexo IV
Conceito de ME e EPP
São consideradas Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) as sociedades empresárias, sociedades simples e empresários individuais a que se refere o art. 966 do Código Civil, regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, enquadrados nos seguintes limites de receita bruta anual:
Categoria
Receita Bruta Anual
Regime
Microempresa (ME)
Até R$ 360.000,00/ano
Simples Nacional, com limitações de atividade
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
De R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00/ano
Simples Nacional — limite atual após LC 155/2016
MEI — Microempreendedor Individual
Até R$ 81.000,00/ano (ou R$ 251.600,00 para caminhoneiro)
SIMEI — ver guia específico sobre MEI
Receita bruta: produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, preço dos serviços prestados e resultado nas operações em conta alheia — excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Início de atividade: se a empresa abrir no decorrer do ano, os limites são proporcionais ao número de meses em atividade (incluídas frações de mês).
Obrigações Trabalhistas: O Que a ME/EPP está Dispensada e o Que Ainda é Obrigatório
✗ Dispensadas (art. 51 da LC 123/2006)
✓ Continuam Obrigatórias
Afixação de Quadro de Horário de Trabalho nas dependências
Anotações na CTPS (admissão, demissão, salário, férias, alterações)
Anotação das férias dos empregados no livro ou ficha de registro
Arquivo dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias (enquanto não prescritas)
Emprego e matrícula de aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (cota de aprendizes)
Apresentação do eSocial: EFD-Reinf e DCTFWeb
Posse do livro ‘Inspeção do Trabalho’
Apresentação do eSocial
Comunicação ao MTE da concessão de férias coletivas
Apresentação do eSocial
Atenção — cota de aprendizes: a dispensa da cota de aprendizes se aplica apenas às ME e EPP (art. 51, V da LC 123/2006). Empresas de médio e grande porte continuam obrigadas à cota de 5% a 15% dos empregados em funções que demandem formação profissional.
Afixação de documentos: a ME e EPP não precisa afixar o quadro de trabalho (horário), mas continua obrigada a afixar outros documentos exigidos pela legislação que não estejam expressamente dispensados — como o PCMSO, o PPRA/PGR, o mapa de riscos e outros determinados pelas NRs.
Nota: Com a plena vigência do eSocial, as informações que antes compunham RAIS e CAGED são agora prestadas mensalmente via eSocial e DCTFWeb, tornando a obrigação acessória mais dinâmica e em tempo real.
Representação na Justiça do Trabalho
A ME e EPP têm um privilégio específico no processo trabalhista: pode se fazer representar ou substituir por terceiros que conheçam dos fatos, mesmo que esses terceiros não possuam vínculo trabalhista ou societário com a empresa (LC 123/2006, art. 54).
Exemplo prático: a ME pode ser representada por um contador autônomo ou por um advogado que não seja empregado, bastando que tenha conhecimento sobre os fatos discutidos no processo. Para empresas em geral (fora do regime da LC 123), a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja empregado.
Simples Nacional: Tributos Unificados
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal de impostos e contribuições (federais, estaduais e municipais) mediante um único documento de arrecadação (DAS — Documento de Arrecadação do Simples). Isso inclui, para a maioria das atividades, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Exceção — Anexo IV da LC 123/2006: para as atividades do Anexo IV (construção civil, vigilância, limpeza e conservação), a CPP patronal é recolhida separadamente — não está incluída no DAS. Nesse caso, o recolhimento segue as regras gerais do INSS (20% + RAT + terceiros).
Quem Não Pode Optar pelo Simples Nacional
A lei veda a adesão ao Simples Nacional para ME e EPP que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:
Preste serviço de assessoria creditícia, gestão de crédito, factoring
Tenha sócio domiciliado no exterior
Tenha participação de entidade da administração pública no capital
Preste serviço de comunicação
Possua débito com o INSS ou Fazendas Públicas sem exigibilidade suspensa
Preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros
Seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica
Exerça importação ou fabricação de automóveis e motocicletas
Exerça importação de combustíveis
Produza ou venda no atacado bebidas alcoólicas, cigarros, armas ou outros produtos com IPI acima de 20%
Preste serviços de atividade intelectual, técnica, científica ou profissão regulamentada (exceto as previstas no Anexo V da LC 123/2006)
Realize cessão ou locação de mão de obra
Realize atividade de consultoria
Dedique-se ao loteamento e à incorporação de imóveis
Consequências do Excesso de Receita Bruta
Item
Regra
a
ME ultrapassa R$ 360.000,00 no ano → passa à condição de EPP no ano seguinte
b
EPP fica abaixo de R$ 360.000,00 no ano → passa à condição de ME no ano seguinte
c
EPP ultrapassa R$ 4.800.000,00 no ano → excluída do Simples Nacional no ano seguinte
d
EPP no 1º ano de atividade ultrapassa o limite proporcional → excluída com efeito retroativo ao início das atividades
e
Excesso até 20% no 1º ano de atividade (item d) → exclusão somente a partir do ano seguinte, sem efeito retroativo
Fiscalização do Trabalho em ME e EPP
Caráter Prioritariamente Orientativo
A fiscalização nos aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das ME e EPP deve ter caráter prioritariamente orientador, quando a atividade ou situação comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Dupla Visita antes de Autuar
A Instrução Normativa MTE 72/2007 estabelece que o Auditor-Fiscal do Trabalho deve adotar o critério de dupla visita para lavrar autos de infração em ME e EPP. Ou seja: na primeira visita, o Auditor orienta e dá prazo para regularização; somente na segunda visita — se a irregularidade persistir — é que lavra o auto de infração.
Exceções à Dupla Visita
Não se beneficiam do tratamento diferenciado (dupla visita e caráter orientativo) as ME e EPP quando:
Houver infração por falta de registro de empregado (ausência de anotação na CTPS)
Houver reincidência na mesma infração
For constatada fraude
Houver resistência ou embaraço à fiscalização
Verificação do enquadramento: o Auditor-Fiscal verifica a condição de ME ou EPP mediante consulta ao CNPJ no sistema AUDITOR — não depende de declaração do empregador.
Competência de Fiscalização
Simples Nacional (tributário): Receita Federal e Secretarias de Fazenda estaduais/municipais
CPP de atividades do Anexo IV (INSS patronal separado): Receita Federal (antiga SRPS)
Aspectos trabalhistas: Auditoria Fiscal do Trabalho — com as regras de dupla visita acima
Checklist para o DP de ME/EPP
Confirmar se a empresa está enquadrada como ME ou EPP — verificar receita bruta do último exercício
Aproveitar as dispensas: não é necessário afixar o quadro de horário, anotar férias no livro/ficha, manter livro de inspeção do trabalho, comunicar férias coletivas ao MTE, nem cumprir cota de aprendizes
Manter obrigatoriamente: CTPS atualizada, arquivo de documentos (enquanto não prescritas as obrigações), envio do eSocial.
Para atividades do Anexo IV da LC 123/2006 (construção, vigilância, limpeza): recolher a CPP patronal separadamente do DAS — não está inclusa no Simples
Na Justiça do Trabalho: a ME/EPP pode ser representada por terceiro (contador, assessor) que conheça dos fatos — sem obrigação de ser empregado (art. 54 da LC 123/2006)
Em caso de fiscalização: a dupla visita é a regra — mas falta de registro de empregado, reincidência, fraude e resistência afastam essa proteção
Monitorar o crescimento da receita bruta: se a EPP ultrapassar R$ 4.800.000,00, sai do Simples no ano seguinte — o DP e o contador precisam ajustar os encargos e obrigações
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