Resumo: O Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo ou produto de uso individual destinado a proteger o trabalhador contra riscos que ameacem sua segurança e saúde. O EPI só deve ser utilizado quando as medidas de proteção coletiva (EPC) não forem viáveis, eficientes ou suficientes para eliminar ou atenuar os riscos. O empregador é obrigado a fornecer o EPI gratuitamente, exigir seu uso, treinar o empregado e manter registro documentado das entregas. O EPI só pode ser comercializado com Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho, com validade de 5 anos.
Base Legal
- Arts. 166 e 167 da CLT;
- NR-6; Portaria MTP 672/2021.
EPC – Equipamento de Proteção Coletiva
Os equipamentos de proteção coletiva (EPC) são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos. Por não dependerem da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização do EPC é maior em relação ao EPI — o EPC aumenta a produtividade e melhora o ambiente de trabalho de forma sistêmica.
Como exemplos de EPC, podem ser citados: enclausuramento acústico de fontes de ruído, ventilação dos locais de trabalho, proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos e sinalização de segurança.
Assim, o EPC neutraliza o risco na fonte, dispensando, em determinados casos, o uso dos equipamentos de proteção individual.
Importante: O EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção apenas parcialmente.
EPI – Obrigatoriedade no Fornecimento
Conforme a NR-6 e o art. 166 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
- Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
- Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
- Para atender a situações de emergência.
Além da obrigatoriedade no fornecimento do EPI, é imprescindível que o empregado seja treinado para utilizá-lo, de modo que a empresa possa se eximir de eventual culpa em caso de acidente por má utilização ou por desconhecimento no uso do equipamento.
Atenção: A jurisprudência estabelece que cabe ao empregador comprovar que forneceu e treinou o empregado no uso do EPI. Para tanto, é fundamental manter o Termo de Recebimento e Responsabilidade de Entrega de EPI, assinado pelo empregado.
SESMT e CIPA – Recomendação do EPI Adequado
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), ou à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) — nas empresas desobrigadas de manter o SESMT —, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao encarregado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.
Tipos de EPI Utilizados
Os tipos de EPI podem variar dependendo do tipo de atividade, dos riscos e da parte do corpo que se pretende proteger:
- Proteção auditiva: protetor auditivo circum-auricular, de inserção e semi-auricular;
- Proteção respiratória: respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeira, névoas, fumos e gases; respirador de adução de ar e respirador de fuga;
- Proteção visual e facial: viseiras e óculos de segurança contra luminosidade, radiação ultravioleta e infravermelha, impactos de partículas volantes e respingos de produtos químicos;
- Proteção da cabeça: capacetes de segurança contra impactos, choques elétricos e riscos provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate a incêndio;
- Proteção para o cabelo: boné, capuz, gorro e rede de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica, respingos de produtos químicos e para trabalhos que exigem higiene e prevenção de queda de cabelo;
- Proteção para o tronco: aventais, capas e jaquetas que ofereçam proteção ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica, química, radioativa, meteorológica e umidade proveniente de operações com uso de água;
- Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes para proteção contra agentes cortantes e perfurantes, agentes térmicos, biológicos, químicos e choques elétricos, além de creme protetor de segurança contra agentes químicos;
- Proteção de pernas e pés: sapatos, calças, botas, botinas e perneiras de segurança para proteção contra impactos de quedas de objetos, choques elétricos, agentes cortantes e escoriantes, umidade proveniente de operações com uso de água e respingos de produtos químicos;
- Proteção do corpo inteiro: conjunto e macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas, agentes térmicos, produtos químicos e umidade proveniente de operações com uso de água;
- Proteção contra quedas: cintos e cinturões de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura e contra quedas em trabalhos com movimentação vertical ou horizontal.
EPI e Redução de Custos para o Empregador
Os EPIs, além de essenciais à proteção do trabalhador, podem proporcionar redução de custos ao empregador. É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres em que o nível de ruído está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Com a utilização adequada do EPI, a empresa pode eliminar ou neutralizar o nível do ruído, isentando-se do pagamento do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%), conforme o grau de enquadramento.
A eliminação ou neutralização do risco abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização por danos morais ou materiais em função da ausência de EPI.
Obrigações do Empregador
Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador:
- Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
- Exigir o uso do EPI pelo empregado;
- Fornecer ao trabalhador somente o equipamento com Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
- Substituir imediatamente o EPI quando danificado ou extraviado;
- Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
- Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
- Registrar o fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Obrigações do Empregado
O empregado também deverá observar as seguintes obrigações:
- Utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
- Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
- Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
- Cumprir as determinações do empregador sobre o uso pessoal.
Certificado de Aprovação (CA)
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho. De acordo com o art. 15 da Portaria MTP 672/2021, o prazo de validade geral do CA é de 5 anos.
O CA terá validade:
- De 5 (cinco) anos, para equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
- Do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
- De 2 (dois) anos, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para os ensaios — aprovação mediante análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação;
- De 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para EPIs desenvolvidos após a publicação da NR-6, quando não existirem normas técnicas ou laboratório capacitado.
Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA — ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
Qualidade do EPI – Higienização
Os EPIs passíveis de restauração, lavagem e higienização serão definidos pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), devendo manter as características de proteção original.
Obrigações do Fabricante ou Importador
O fabricante nacional ou o importador de EPI deverá:
- Cadastrar-se no órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- Solicitar a emissão do Certificado de Aprovação (CA);
- Solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade;
- Requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
- Responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao CA;
- Comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA;
- Comunicar ao órgão nacional competente quaisquer alterações dos dados cadastrais;
- Comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
- Fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e
- Providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador deverá apresentar ao órgão competente:
- Memorial descritivo do EPI, com suas características técnicas, materiais empregados, uso a que se destina e restrições;
- Cópia autenticada do relatório de ensaio emitido por laboratório credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ou do documento que comprove a conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
- Cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento;
- Cópia autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado.
MTE – Competências e Fiscalização
Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
- Cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
- Receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA;
- Estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
- Emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
- Fiscalizar a qualidade do EPI;
- Suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e
- Cancelar o CA.
Cabe ao órgão regional do MTE:
- Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e à qualidade do EPI;
- Recolher amostras de EPI; e
- Aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento da NR-6.
A fiscalização do MTE poderá recolher amostras de EPI do fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, da empresa utilizadora. As amostras serão encaminhadas a laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO para realização dos respectivos laudos de ensaios.
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