Resumo: Os adicionais de insalubridade e periculosidade percebidos durante o período aquisitivo integram a base de cálculo das férias e do respectivo 1/3 constitucional (CLT, art. 142, §§5º e 6º). Se uniforme em todos os meses: usa-se o valor vigente na concessão. Se parcial: calcula-se a média duodecimal em horas.
Base Legal
- CLT, art. 142, §§5º e 6º – adicionais integram a remuneração das férias
- OJ 103 do TST – insalubridade não repercute no DSR
- OJ 47 do TST – insalubridade integra a base de cálculo das horas extras