Resumo: As férias em dobro são devidas quando o empregador não concede as férias dentro do período concessivo (12 meses após o período aquisitivo). A dobra incide apenas sobre a remuneração — o empregado descansa 30 dias mas recebe o equivalente a 60 dias. O abono pecuniário, quando houver, também é pago em dobro.
Base Legal
- CLT, art. 134 – período concessivo: 12 meses após o período aquisitivo
- CLT, art. 137 – dobra devida quando férias não concedidas no prazo
- Súmula 81 do TST – empregador que não conceder no prazo remunera em dobro
- ADPF 501 do STF (ago/2022) – Súmula 450 declarada inconstitucional