Férias ⭐ Exclusivo assinantes · Atualizado em 08 de julho de 2026 3 min de leitura

Férias em Dobro

Resumo: As férias em dobro são devidas quando o empregador não concede as férias dentro do período concessivo (12 meses após o período aquisitivo). A dobra incide apenas sobre a remuneração — o empregado descansa 30 dias mas recebe o equivalente a 60 dias. O abono pecuniário, quando houver, também é pago em dobro.

Base Legal

  • CLT, art. 134 – período concessivo: 12 meses após o período aquisitivo
  • CLT, art. 137 – dobra devida quando férias não concedidas no prazo
  • Súmula 81 do TST – empregador que não conceder no prazo remunera em dobro
  • ADPF 501 do STF (ago/2022) – Súmula 450 declarada inconstitucional

Quando a Dobra é Devida

A dobra incide quando o gozo ocorre (ou deveria ocorrer) após o término do período concessivo, independentemente de ser total ou parcial.

Exemplo 1 – Férias inteiramente fora do PC: Salário R$ 2.570,00. Férias normais: R$ 2.570,00 + dobro: R$ 2.570,00 + 1/3 sobre o total: R$ 1.713,33 = Total: R$ 6.853,33.

Exemplo 2 – Férias parcialmente fora do PC: 17 dias dentro do PC (normais) + 13 dias fora (em dobro = 26 dias) + 1/3. Total: 17 + 26 = 43 dias remunerados.

Exemplo 3 – Com abono em dobro: 20 dias de gozo × 2 = 40 dias + 10 dias de abono × 2 = 20 dias + respectivos 1/3 sobre cada parcela.

ADPF 501 – Dobra por Pagamento Fora do Prazo: Cancelada

O STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que previa dobra quando as férias eram gozadas na época certa mas o pagamento ocorria fora do prazo do art. 145 da CLT. Com isso, o pagamento atrasado não gera mais dobra automática — mas continua sendo infração sujeita a multa administrativa. (ADPF 501, ago/2022)

Outras Situações que Podem Gerar Dobra

  • Fracionamento irregular: períodos abaixo dos mínimos legais (< 14 ou < 5 dias).
  • Abono imposto: obrigar o empregado a converter 1/3 sem que ele tenha requerido.
  • Banco de horas descontado dos dias de férias: vedado.

Incidências: Férias em Dobro

A dobra tem natureza indenizatória: não incide INSS, FGTS nem IRRF sobre os dias em dobro e o respectivo 1/3. Apenas sobre os dias normais (a primeira metade da dobra) incidem as contribuições habituais.

Afastamento no Período Concessivo

Se o empregado se afasta por auxílio-doença durante o período concessivo, impossibilitando a concessão, o empregador não é penalizado. O período concessivo se estende até que vença o 2º período aquisitivo contado a partir do retorno.

Checklist para o DP

  • Controlar a data de vencimento do período concessivo de cada empregado.
  • Garantir que o TÉRMINO do gozo ocorra antes do vencimento do PC — não apenas o início.
  • Dobra: apenas por concessão fora do PC — não mais pelo pagamento atrasado (ADPF 501).
  • Abono em dobro: se as férias forem em dobro, o abono também é pago em dobro.
  • Afastamento no PC por auxílio-doença: não gera dobra; PC se estende.
  • Banco de horas negativo: não pode ser descontado dos dias de férias.

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