Resumo: O sistema sindical brasileiro é organizado em três graus — sindicato (1º), federação (2º) e confederação (3º). Para o DP, o que mais importa é entender o enquadramento sindical da empresa (determinado pela atividade preponderante do empregador), a diferença entre Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) — e que ambos se aplicam a todos os empregados da categoria ou da empresa, independentemente de filiação ao sindicato.
Base Legal
- CF/88, art. 8º – liberdade de associação sindical; unicidade sindical por categoria e base territorial; obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas
- CF/88, art. 7º, XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
- CLT, arts. 511 a 539 – organização sindical: categorias profissionais, econômicas e diferenciadas, estrutura dos sindicatos, atribuições, federações e confederações
- CLT, art. 511, § 2º – categoria profissional: conjunto de empregados com a mesma atividade ou profissão
- CLT, art. 511, § 3º – categoria diferenciada: profissões ou funções com estatuto profissional especial ou condições singulares de vida
- CLT, art. 581, § 2º – enquadramento sindical do empregado segue a atividade preponderante do empregador, salvo categoria diferenciada
- CLT, art. 611 – convenção coletiva de trabalho: conceito e efeitos normativos
- CLT, art. 611-A – norma coletiva pode dispor sobre matérias específicas, mesmo restringindo direitos legais previstos
- CLT, art. 611-B – matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva em prejuízo do trabalhador
- Tema 1046 do STF – prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não afete direitos indisponíveis